Aviso 4558/2004 (2.ª série) - AP. - António Augusto Soeiro Delgadinho, presidente da Junta de Freguesia de Galveias, concelho de Ponte de Sor:
Torna público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e em cumprimento da deliberação da Junta de Freguesia tomada na sua reunião ordinária de 8 de Abril de 2004, se submete à apreciação pública o projecto de Regulamento de Incentivo à Natalidade, para recolha de sugestões.
Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões devidamente fundamentadas e identificadas ao presidente da Junta de Freguesia de Galveias, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.
Neste período, o referido Regulamento encontrar-se-á patente ao público no edifício da Junta de Freguesia de Galveias, onde poderá ser consultado todos os dias úteis, dentro das horas normais de expediente.
Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente aviso e outro de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos.
30 de Abril de 2004. - O Presidente da Junta, António Augusto Soeiro Delgadinho.
Projecto de Regulamento de Incentivo à Natalidade
É uma realidade a crescente diminuição da taxa de natalidade e o envelhecimento da população em Portugal, fenómeno com especial incidência nas regiões interiores do País, como é o caso da freguesia de Galveias.
Reconhecendo a importância da família na fixação das populações e perante a reiterada ausência de medidas de âmbito nacional de discriminação positiva do interior, torna-se necessário encontrar soluções que permitam inverter esta tendência de abandono e desertificação.
Assim, apesar das limitadas atribuições e competências de que dispõem, é dever e obrigação das entidades mais próximas das populações procurar, pelas vias ao seu alcance, garantir a fixação dos seus habitantes e, tanto quanto possível, promover o crescimento demográfico.
Na consciência de que as iniciativas que possam ser tomadas não eliminarão, por si só, o problema da desertificação da freguesia de Galveias, não poderia esta autarquia deixar de dar o seu contributo, tomando medidas que, certamente, terão o seu papel positivo e relevante no combate a esta realidade.
Desta forma, decide-se instituir um instrumento que traduza a efectiva vontade da autarquia em fixar e ver aumentar a sua população residente.
Pelo que, nos termos do disposto na alínea l) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é instituída pela freguesia de Galveias uma prestação a título de incentivo à natalidade, cujas regras de atribuição são definidas pelo presente Regulamento.
Artigo 1.º
O presente Regulamento disciplina os termos e regras de atribuição de incentivo à natalidade.
Artigo 2.º
O incentivo à natalidade consiste na atribuição de uma prestação pecuniária única no montante de 500 euros.
Artigo 3.º
O incentivo previsto no presente Regulamento será atribuído às crianças que vivam e estejam integradas em agregado familiar cujos membros maiores de idade sejam residentes e recenseados na Freguesia de Galveias.
Artigo 4.º
1 - Podem requerer o incentivo:
a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados e ou vivam em comunhão de facto um com o outro;
b) O progenitor que, comprovadamente, tiver a guarda de facto da criança, no caso de os progenitores não viverem em economia comum;
c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança seja confiada.
Artigo 5.º
São condições de atribuição do incentivo:
a) Que a criança se encontre registada como natural da freguesia de Galveias;
b) Que o incentivo regulado no presente Regulamento seja requerido até à data em que a criança beneficiária complete 90 dias de vida;
c) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam e se encontrem recenseados na freguesia de Galveias no mínimo há 10 meses, contados da data do nascimento da criança;
d) Que a criança resida efectivamente com o requerente ou requerentes;
e) Que a criança não tenha já beneficiado do mesmo incentivo, independentemente do facto de passar a viver com pessoa diferente daquela ou daquelas que requereram o incentivo pela primeira vez.
Artigo 6.º
O incentivo será requerido à Junta de Freguesia de Galveias, através do impresso com o modelo junto como anexo I ao presente Regulamento, instruído com os seguintes documentos para comprovação dos dados:
Bilhete de identidade do requerente ou requerentes;
Cartão de eleitor do requerente ou requerentes;
Comprovativo do número de identificação fiscal do requerente ou requerentes;
Boletim de nascimento da criança beneficiária do incentivo.
Artigo 7.º
1 - O incentivo será pago contra recibo de modelo junto como anexo II ao presente Regulamento.
2 - Até ao momento do pagamento, qualquer interessado pode apresentar reclamação contra requerimento apresentado por outrem, desde que indique fundamentadamente ser titular de direito prevalecente.
3 - Havendo reclamação nos termos do número anterior, o pagamento apenas será efectuado após devido esclarecimento da pessoa com quem a criança beneficiária vive efectivamente.
4 - No caso de, na sequência de reclamação, se verificar que a criança não vive com o requerente ou requerentes iniciais, poderá a pessoa com direito a requerer o incentivo apresentar novo requerimento, verificados que sejam todos os restantes requisitos constantes do presente Regulamento.
5 - Não sendo possível determinar com segurança e num prazo razoável, que nunca poderá ultrapassar 90 dias sobre a apresentação da reclamação, qual a pessoa com direito efectivo a requerer o incentivo será o mesmo indeferido.
Artigo 8.º
Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Junta de Freguesia de Galveias.
Artigo 9.º
1 - O presente Regulamento aplicar-se-á às crianças nascidas a partir de 1 de Janeiro de 2004, inclusive, desde que nessa data se encontrassem preenchidos os restantes requisitos necessários e aqui previstos.
No caso das crianças abrangidas nos termos do disposto no número anterior, o requerimento do incentivo terá de ser apresentado no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.
Artigo 10.º
O presente Regulamento entrará em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.