Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 4558/2004, de 14 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 4558/2004 (2.ª série) - AP. - António Augusto Soeiro Delgadinho, presidente da Junta de Freguesia de Galveias, concelho de Ponte de Sor:

Torna público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e em cumprimento da deliberação da Junta de Freguesia tomada na sua reunião ordinária de 8 de Abril de 2004, se submete à apreciação pública o projecto de Regulamento de Incentivo à Natalidade, para recolha de sugestões.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões devidamente fundamentadas e identificadas ao presidente da Junta de Freguesia de Galveias, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

Neste período, o referido Regulamento encontrar-se-á patente ao público no edifício da Junta de Freguesia de Galveias, onde poderá ser consultado todos os dias úteis, dentro das horas normais de expediente.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente aviso e outro de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos.

30 de Abril de 2004. - O Presidente da Junta, António Augusto Soeiro Delgadinho.

Projecto de Regulamento de Incentivo à Natalidade

É uma realidade a crescente diminuição da taxa de natalidade e o envelhecimento da população em Portugal, fenómeno com especial incidência nas regiões interiores do País, como é o caso da freguesia de Galveias.

Reconhecendo a importância da família na fixação das populações e perante a reiterada ausência de medidas de âmbito nacional de discriminação positiva do interior, torna-se necessário encontrar soluções que permitam inverter esta tendência de abandono e desertificação.

Assim, apesar das limitadas atribuições e competências de que dispõem, é dever e obrigação das entidades mais próximas das populações procurar, pelas vias ao seu alcance, garantir a fixação dos seus habitantes e, tanto quanto possível, promover o crescimento demográfico.

Na consciência de que as iniciativas que possam ser tomadas não eliminarão, por si só, o problema da desertificação da freguesia de Galveias, não poderia esta autarquia deixar de dar o seu contributo, tomando medidas que, certamente, terão o seu papel positivo e relevante no combate a esta realidade.

Desta forma, decide-se instituir um instrumento que traduza a efectiva vontade da autarquia em fixar e ver aumentar a sua população residente.

Pelo que, nos termos do disposto na alínea l) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é instituída pela freguesia de Galveias uma prestação a título de incentivo à natalidade, cujas regras de atribuição são definidas pelo presente Regulamento.

Artigo 1.º

O presente Regulamento disciplina os termos e regras de atribuição de incentivo à natalidade.

Artigo 2.º

O incentivo à natalidade consiste na atribuição de uma prestação pecuniária única no montante de 500 euros.

Artigo 3.º

O incentivo previsto no presente Regulamento será atribuído às crianças que vivam e estejam integradas em agregado familiar cujos membros maiores de idade sejam residentes e recenseados na Freguesia de Galveias.

Artigo 4.º

1 - Podem requerer o incentivo:

a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados e ou vivam em comunhão de facto um com o outro;

b) O progenitor que, comprovadamente, tiver a guarda de facto da criança, no caso de os progenitores não viverem em economia comum;

c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança seja confiada.

Artigo 5.º

São condições de atribuição do incentivo:

a) Que a criança se encontre registada como natural da freguesia de Galveias;

b) Que o incentivo regulado no presente Regulamento seja requerido até à data em que a criança beneficiária complete 90 dias de vida;

c) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo residam e se encontrem recenseados na freguesia de Galveias no mínimo há 10 meses, contados da data do nascimento da criança;

d) Que a criança resida efectivamente com o requerente ou requerentes;

e) Que a criança não tenha já beneficiado do mesmo incentivo, independentemente do facto de passar a viver com pessoa diferente daquela ou daquelas que requereram o incentivo pela primeira vez.

Artigo 6.º

O incentivo será requerido à Junta de Freguesia de Galveias, através do impresso com o modelo junto como anexo I ao presente Regulamento, instruído com os seguintes documentos para comprovação dos dados:

Bilhete de identidade do requerente ou requerentes;

Cartão de eleitor do requerente ou requerentes;

Comprovativo do número de identificação fiscal do requerente ou requerentes;

Boletim de nascimento da criança beneficiária do incentivo.

Artigo 7.º

1 - O incentivo será pago contra recibo de modelo junto como anexo II ao presente Regulamento.

2 - Até ao momento do pagamento, qualquer interessado pode apresentar reclamação contra requerimento apresentado por outrem, desde que indique fundamentadamente ser titular de direito prevalecente.

3 - Havendo reclamação nos termos do número anterior, o pagamento apenas será efectuado após devido esclarecimento da pessoa com quem a criança beneficiária vive efectivamente.

4 - No caso de, na sequência de reclamação, se verificar que a criança não vive com o requerente ou requerentes iniciais, poderá a pessoa com direito a requerer o incentivo apresentar novo requerimento, verificados que sejam todos os restantes requisitos constantes do presente Regulamento.

5 - Não sendo possível determinar com segurança e num prazo razoável, que nunca poderá ultrapassar 90 dias sobre a apresentação da reclamação, qual a pessoa com direito efectivo a requerer o incentivo será o mesmo indeferido.

Artigo 8.º

Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pela Junta de Freguesia de Galveias.

Artigo 9.º

1 - O presente Regulamento aplicar-se-á às crianças nascidas a partir de 1 de Janeiro de 2004, inclusive, desde que nessa data se encontrassem preenchidos os restantes requisitos necessários e aqui previstos.

No caso das crianças abrangidas nos termos do disposto no número anterior, o requerimento do incentivo terá de ser apresentado no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 10.º

O presente Regulamento entrará em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2220306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda