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Aviso 4540/2004, de 14 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4540/2004 (2.ª série) - AP. - Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças - artigo 72.º - Dr. Eduardo Manuel Martins Coelho, presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra:

Torna público que a Assembleia Municipal de Vale de Cambra, em sua sessão ordinária de 7 de Maio do corrente ano, aprovou, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a alteração ao artigo 72.º do Regulamento de Liquidação de Cobrança de Taxas e Licenças, cujo texto abaixo se transcreve, para os devidos efeitos.

12 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, Eduardo Manuel Martins Coelho.

Alteração ao artigo 72.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças

CAPÍTULO XVIII

[...]

Artigo 72.º

Compensações urbanísticas em áreas integradas em PMOT (Planos municipais de ordenamento do território)

1 - Para efeitos no n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento do Plano Director Municipal e Planos de Pormenor e de Urbanização para o cálculo da respectiva compensação, deve utilizar-se a seguinte fórmula:

Compensação = C [P (Acl -Acpdrn)]

sendo que:

C - 0,1.

P - Preço metro quadrado de área útil de construção, fixado anualmente por portaria do Ministério do Equipamento Social.

Acl - área de construção prevista pelo projecto para a parcela e lote.

Acpdm - área de construção máxima prevista pelo Plano, resultante da aplicação do índice (do plano que se encontrar em vigor) à área da parcela ou lote.

2 - Além da necessidade de efectuar esta compensação o particular está sujeito também às taxas de urbanização.

3 - A compensação poderá ser feita em espécie, nos termos a definir pela Câmara Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2220286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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