Aviso 4540/2004 (2.ª série) - AP. - Alteração ao Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças - artigo 72.º - Dr. Eduardo Manuel Martins Coelho, presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra:
Torna público que a Assembleia Municipal de Vale de Cambra, em sua sessão ordinária de 7 de Maio do corrente ano, aprovou, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a alteração ao artigo 72.º do Regulamento de Liquidação de Cobrança de Taxas e Licenças, cujo texto abaixo se transcreve, para os devidos efeitos.
12 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, Eduardo Manuel Martins Coelho.
Alteração ao artigo 72.º do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Licenças
CAPÍTULO XVIII
[...]
Artigo 72.º
Compensações urbanísticas em áreas integradas em PMOT (Planos municipais de ordenamento do território)
1 - Para efeitos no n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento do Plano Director Municipal e Planos de Pormenor e de Urbanização para o cálculo da respectiva compensação, deve utilizar-se a seguinte fórmula:
Compensação = C [P (Acl -Acpdrn)]
sendo que:
C - 0,1.
P - Preço metro quadrado de área útil de construção, fixado anualmente por portaria do Ministério do Equipamento Social.
Acl - área de construção prevista pelo projecto para a parcela e lote.
Acpdm - área de construção máxima prevista pelo Plano, resultante da aplicação do índice (do plano que se encontrar em vigor) à área da parcela ou lote.
2 - Além da necessidade de efectuar esta compensação o particular está sujeito também às taxas de urbanização.
3 - A compensação poderá ser feita em espécie, nos termos a definir pela Câmara Municipal.