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Edital 418/2004, de 14 de Junho

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Texto do documento

Edital 418/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. Francisco Augusto Caimoto Amaral, presidente da Câmara Municipal de Alcoutim:

Torna público que, por deliberação tomada pela Câmara Municipal de Alcoutim na reunião realizada em 14 de Abril de 2004, foram aprovadas as seguintes alterações ao tarifário de água e resíduos sólidos em vigor neste município, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, as quais entram em vigor no mês seguinte ao da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República:

Artigo 6.º

Tarifas de venda de água por tipos de consumo e por escalões

1 - Doméstico:

1.º escalão 0-5 m3 - 0,21 euros/m3;

2.º escalão 6-15 m3 0,35 euros/m3;

3.º escalão 16-30 m3 0,48 euros/m3;

4.º escalão 31-50 m3 0,69 euros/m3;

5.º escalão > 50 m3 1,20 euros/m3.

2 - Comércio, indústria, turismo e profissões liberais, escalão único - 0,48 euros/m3.

3 - Consumos do Estado, instituições de crédito, entidades públicas e autarquias, escalão único - 0,62 euros/m3.

4 - Obras, escalão único - 0,83 euros/m3.

5 - Consumos de instituições sem fins lucrativos, de beneficência, culturais e recreativas, escalão único - 0,21 euros/m3.

Artigo 9.º

Tarifa de resíduos sólidos - tarifa única mensal

1 - Hotéis, apart-hotéis, motéis, pensões, residenciais, albergarias, pousadas e parques de campismo - 5 euros.

2 - Estabelecimentos de restauração e bebidas - 2,50 euros.

3 - Utente doméstico e restantes casos - 1 euro.

4 - Depósito de pneus, por cada 100 kg ou fracção - 13,53 euros.

E para conhecimento geral se publica este e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares do estilo e publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, Francisco Augusto Caimoto Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2220153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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