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Relatório 4/2004, de 11 de Junho

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Texto do documento

Relatório 4/2004. - Relatório final - apreciação da legalidade das receitas e despesas e da regularidade das contas da campanha eleitoral das eleições autárquicas intercalares ocorridas em 2003. - No prazo de 90 dias a partir da proclamação oficial dos resultados, os partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores que apresentem candidaturas a eleições autárquicas intercalares ficam obrigados a prestar à Comissão Nacional de Eleições contas discriminadas das respectivas campanhas eleitorais (artigo 22.º, n.º 1, da Lei 56/98, de 18 de Agosto).

Eleição da Assembleia de Freguesia de Delães

(13 de Abril de 2003)

Tendo os resultados da eleição referida sido publicados por edital no dia 15 de Abril de 2003, o prazo para a prestação das contas terminou em 14 de Julho de 2003.

As contas a apresentar devem respeitar o preceituado nos artigos 15.º a 20.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto.

Em cumprimento do disposto no artigo 23.º da referida Lei 56/98, a Comissão Nacional de Eleições procedeu à verificação da legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas da campanha.

Da análise efectuada resultou, em síntese, o seguinte:

Candidaturas - Coligação Um Grande Projecto para Delães (PPD/PSD-CDS-PP), CDU e PS;

Prestação das contas:

Um Grande Projecto para Delães e CDU - dentro do prazo legal;

PS - fora do prazo legal;

Contas:

Um Grande Projecto para Delães e PS - declaração de inexistência de receitas e despesas;

CDU - receitas - Euro 199,92/despesas - Euro 199,92.

Face à não prestação das contas, a Comissão Nacional de Eleições deliberou, na sessão plenária de 30 de Março de 2004, instaurar o devido processo de contra-ordenação ao Partido Socialista (PS).

Eleição da Assembleia de Freguesia de Serzedelo

(13 de Abril de 2003)

Tendo os resultados da eleição referida sido publicados por edital no dia 15 de Abril de 2003, o prazo para a prestação das contas terminou em 14 de Julho de 2003.

As contas a apresentar devem respeitar o preceituado nos artigos 15.º a 20.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto.

Em cumprimento do disposto no artigo 23.º da referida Lei 56/98, a Comissão Nacional de Eleições procedeu à verificação da legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas da campanha.

Da análise efectuada resultou, em síntese, o seguinte:

Candidaturas - PPD/PSD e Lista Independente e Democrática de Serzedelo - LIDS;

Prestação das contas - não apresentaram.

Face à não prestação das contas, a Comissão Nacional de Eleições deliberou, na sessão plenária de 30 de Março de 2004, instaurar os devidos processos de contra-ordenação ao Partido Social-Democrata (PPD/PSD) e à Lista Independente e Democrática de Serzedelo.

Eleição da Assembleia de Freguesia de Vila Fria

(25 de Maio de 2003)

Tendo os resultados da eleição referida sido publicados por edital no dia 27 de Maio de 2003, o prazo para a prestação das contas terminou em 26 de Agosto de 2003.

As contas a apresentar devem respeitar o preceituado nos artigos 15.º a 20.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto.

Em cumprimento do disposto no artigo 23.º da referida Lei 56/98, a Comissão Nacional de Eleições procedeu à verificação da legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas da campanha.

Da análise efectuada resultou, em síntese, o seguinte:

Candidaturas - CDU, PS e PPD/PSD;

Prestação das contas:

CDU - dentro do prazo legal;

PS e PPD/PSD - fora do prazo legal;

Contas:

CDU - receitas - Euro 618,20/despesas - Euro 618,20;

PS - declaração de inexistência de receitas e despesas;

PPD/PSD - receitas - Euro 250/despesas - Euro 250.

A Comissão Nacional de Eleições deliberou, na sessão plenária de 30 de Março de 2004, não instaurar processo de contra-ordenação às forças políticas que, não obstante não terem respeitado o prazo legal para a apresentação das contas, o vieram a fazer na quinzena imediatamente subsequente - no caso do PS e PPD/PSD.

Eleição da Assembleia de Freguesia de Lageosa da Raia

(31 de Agosto de 2003)

Tendo os resultados da eleição referida sido publicados por edital no dia 2 de Setembro de 2003, o prazo para a prestação das contas terminou em 1 de Dezembro de 2003.

As contas a apresentar devem respeitar o preceituado nos artigos 15.º a 20.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto.

Em cumprimento do disposto no artigo 23.º da referida Lei 56/98, a Comissão Nacional de Eleições procedeu à verificação da legalidade das receitas e despesas e à regularidade das contas da campanha.

Da análise efectuada resultou, em síntese, o seguinte:

Candidaturas - Amigos da Lageosa e PPD/PSD;

Prestação das contas:

Amigos da Lageosa - dentro do prazo legal;

PPD/PSD - fora do prazo legal;

Contas:

Amigos da Lageosa - declaração de inexistência de receitas e despesas;

PPD/PSD - declaração de inexistência de receitas e despesas.

A Comissão Nacional de Eleições deliberou, na sessão plenária de 30 de Março de 2004, instaurar o devido processo de contra-ordenação ao PPD/PSD, por prestação das contas fora do prazo estipulado na lei.

Eleição da Assembleia de Freguesia de Areosa

(7 de Setembro de 2003)

Tendo os resultados da eleição referida sido publicados por edital no dia 9 de Setembro de 2003, o prazo para a prestação das contas terminou em 8 de Dezembro de 2003.

As contas a apresentar devem respeitar o preceituado nos artigos 15.º a 20.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto.

Em cumprimento do disposto no artigo 23.º da referida Lei 56/98, a Comissão Nacional de Eleições procedeu à verificação da legalidade das receitas e despesas e à regularidade das contas da campanha.

Da análise efectuada resultou, em síntese, o seguinte:

Candidaturas - Coligação Juntos por Areosa (PPD/PSD-CDS-PP), CDU e BE;

Prestação das contas:

CDU - dentro do prazo legal;

Juntos por Areosa - fora do prazo legal;

BE não prestou contas;

Contas:

CDU - receitas - Euro 835,06/despesas - Euro 835,06;

Juntos por Areosa - declaração de inexistência de receitas e despesas.

A Comissão Nacional de Eleições deliberou, na sessão plenária de 30 de Março de 2004, instaurar os devidos processos de contra-ordenação: à coligação Juntos por Areosa, por prestação das contas fora do prazo estipulado na lei, e ao Bloco de Esquerda (BE), por não prestação das contas.

Eleição da Assembleia de Freguesia de Samora Correia

(21 de Setembro de 2003)

Tendo os resultados da eleição referida sido publicados por edital no dia 23 de Setembro de 2003, o prazo para a prestação das contas terminou em 22 de Dezembro de 2003.

As contas a apresentar devem respeitar o preceituado nos artigos 15.º a 20.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto.

Em cumprimento do disposto no artigo 23.º da referida Lei 56/98, a Comissão Nacional de Eleições procedeu à verificação da legalidade das receitas e despesas e à regularidade das contas da campanha.

Da análise efectuada resultou, em síntese, o seguinte:

Candidaturas - Samora Agora, CDU e PS;

Prestação das contas:

Samora Agora e PS - fora do prazo legal;

CDU - dentro do prazo legal;

Contas:

Samora Agora - receitas - Euro 860/despesas - Euro 807,83;

CDU - receitas - .../despesas - Euro 2725,10;

PS - declaração de inexistência de receitas e despesas.

A Comissão Nacional de Eleições deliberou, na sessão plenária de 30 de Março de 2004, não instaurar processo de contra-ordenação às forças políticas que, não obstante não terem respeitado o prazo legal para a apresentação das contas, o vieram a fazer na quinzena imediatamente subsequente - o caso de Samora Agora - e instaurar o devido processo de contra-ordenação ao Partido Socialista (PS) por prestação das contas fora do prazo estipulado na lei.

Eleição da Assembleia de Freguesia de Vilarandelo

(30 de Novembro de 2003)

Tendo os resultados da eleição referida sido publicados por edital no dia 2 de Dezembro de 2003, o prazo para a prestação das contas terminou em 1 de Março de 2004.

As contas a apresentar devem respeitar o preceituado nos artigos 15.º a 20.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto.

Em cumprimento do disposto no artigo 23.º da referida Lei 56/98, a Comissão Nacional de Eleições procedeu à verificação da legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas da campanha.

Da análise efectuada resultou, em síntese, o seguinte:

Candidaturas - PPD/PSD e Lista de Independentes de Vilarandelo (LIV);

Prestação das contas - não prestaram contas.

A Comissão Nacional de Eleições deliberou, na sessão plenária de 30 de Março de 2004, instaurar os devidos processos de contra-ordenação ao Partido Social-Democrata (PPD/PSD) e à Lista de Independentes de Vilarandelo por não prestação das contas.

25 de Maio de 2004. - O Presidente, António de Sousa Guedes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2219928.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 56/98 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das companhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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