Regulamento da CMVM n.º 3/2004. - Alteração ao Regulamento da CMVM n.º 5/2000. - A presente alteração visa, a um tempo, regulamentar as modificações introduzidas no Código dos Valores Mobiliários em matéria de divulgação da informação pós-negócio e de fomento de mercado pelo Decreto-Lei 66/2004, de 24 de Março, e consagrar um regime de segurança do mercado, melhor adaptado à actualidade, em que se assiste à separação das funções de gestão de mercados, por um lado, e de contraparte central e câmara de compensação, por outro.
Para alcançar o primeiro objectivo, estabeleceu-se a possibilidade de a entidade gestora prever o diferimento "por um prazo de algumas horas", a concretizar nas respectivas regras de mercado, da divulgaçãoda informação relativa ao preço de cada operação e à quantidade de valores negociados (artigo 9.º, n.º 4).
Já em matéria de fomento de mercado, o presente regulamento vai além de uma mera acomodação ao actual enquadramento legal, promovendo a unificação das figuras de "operações de liquidez" e de "criação de mercado".
Com efeito, adopta-se a noção de fomento de mercado para designar as operações que se destinam a assegurar a regular comercialização ou o incremento da liquidez de valores mobiliários ou instrumentos financeiros derivados (artigo 28.º).
Nesta medida procedeu-se, nomeadamente, à revisão do elenco dos poderes da entidade gestora do mercado (artigo 29.º), à extensão às operações de fomento de mercado em geral do dever de publicação em boletim de mercado das informações previstas no artigo 31.º e à revogação do regime dos contratos de liquidez (artigo 32.º da redacção anterior). Deste modo, pretende-se consagrar regulamentarmente o fomento de mercado como uma actividade alicerçada numa relação contratual com a entidade gestora do mercado, tendente a incrementar a liquidez de valores mobiliários ou instrumentos financeiros derivados por um período de tempo indeterminado, sem prejuízo das eventuais avaliações sucessivas de desempenho dos criadores de mercado por parte daquela entidade.
Em particular, veio admitir-se que a publicação no boletim de mercado das "informações relevantes sobre os elementos dos contrato" de fomento de mercado, que tem sido consagrada na prática por regras da entidade gestora, possa ser dispensada nos casos em que esta actividade não seja imposta por lei, regulamento ou pelas regras de mercado (artigo 31.º, n.º 2).
É aproveitado o ensejo para revogar o regime de abertura e movimentação de contas, de modo a liberalizar os procedimentos neste âmbito (artigo 33.º da redacção anterior) e para introduzir uma disposição sobre suspensão da actividade do intermediário financeiro que procede a operações de fomento de mercado (artigo 30.º-A).
A alteração ao regulamento da CMVM n.º 5/2000 foi, noutro plano, motivada pela intenção de prever princípios gerais sobre a actividade de contraparte central, assumindo a normal separação dessas actividades de gestão de mercado. Deste modo, procurou-se criar um regime geral adequado à mitigação do risco e à protecção dos sistemas, seguindo as recomendações de organizações internacionais como a CPSS/IOSCO, bem como à regulação do acesso dos participantes (artigos 23.º a 27.º), tendente a garantir a cabal regulação autónoma da actividade prosseguida por entidades sujeitas à lei portuguesa, deixando-lhes uma importante margem de auto-regulação.
Paralelamente, foram introduzidas alterações dispersas, destinadas, nomeadamente, a delimitar a obrigatoriedade de publicação no boletim de mercado do preçário das entidades gestoras apenas aos casos em que este se aplique directamente sobre o investidor [alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º], a permitir à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) autorizar, em casos justificados, o diferimento "para o dia seguinte" da publicação de informação obrigatória do boletim de mercado (artigo 4.º, n.º 4), a substituir a identificação do mercado mais representativo pelo conceito de mercado mais líquido "nas últimas 66 semanas de negociação" (artigo 8.º), a sujeitar a mera notificação prévia à CMVM das cláusulas gerais da relação contratual entre membro e entidade gestora de mercado (artigo 11.º, n.º 2), a permitir a esta última entidade a definição, nas respectivas regras, de critérios de prioridade na execução das ordens distintos dos prioridade-preço e prioridade-tempo (artigo 13.º, n.º 4) e a suprimir a norma que estabelecia exigências específicas de conteúdo para as cláusulas gerais dos contratos sobre um índice (artigo 17.º, n.º 2, da redacção anterior).
Finalmente, aproveitou-se o ensejo para, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 214.º do Código dos Valores Mobiliários, dispensar os mercados de derivados da publicação da informação relativa ao preço médio ponderado apurado durante a sessão e à melhor oferta de compra e de venda não satisfeita no momento de encerramento da sessão, por se entender que este tipo de informação não é essencial, dado que a negociação de instrumentos financeiros depende sobretudo da informação sobre o activo subjacente (artigo 16.º).
O presente regulamento foi sujeito a consulta pública.
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, no artigo 212.º, na alínea c) do n.º 4 do artigo 214.º, no n.º 2 do artigo 351.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º, todos do Código dos Valores Mobiliários, o conselho directivo da CMVM, ouvidas a Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A., e a OPEX - Sociedade Gestora de Mercado de Valores Mobiliários não Regulamentado, S. A., aprovou o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Alterações ao regulamento da CMVM n.º 5/2000
Os artigos 4.º, 8.º, 9.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 20.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º 28.º, 29.º, 31.º e 32.º do Regulamento da CMVM n.º 5/2000 passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) A identificação dos membros do mercado e dos seus administradores e responsáveis pela negociação;
c) ...
d) ...
e) ...
f) As comissões praticadas pelos serviços prestados pela entidade gestora, no caso de se aplicarem directamente sobre o investidor;
g) ...
4 - A CMVM pode autorizar que, em casos justificados, a publicação de determinada informação em boletim possa ser diferida para o boletim da sessão imediatamente subsequente, com expressa menção da sessão a que respeita.
5 - A entidade gestora envia por via informática à CMVM o boletim no momento em que o emite e guarda cópia durante pelo menos cinco anos.
Artigo 8.º
Mercado regulamentado mais representativo
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 225.º do Código dos Valores Mobiliários, se os valores mobiliários estiverem admitidos à negociação em mais de uma bolsa ou outro mercado regulamentado, é considerado como mercado mais representativo aquele que apresente maior liquidez no valor mobiliário ou instrumento financeiro derivado em causa nas últimas 66 sessões de negociação.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A entidade gestora pode, nos termos das respectivas regras, proceder ao diferimento, por um prazo de algumas horas, da divulgação da informação prevista nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 222.º do Código dos Valores Mobiliários, no caso de a elevada dimensão das operações assim o justificar.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Enviam a esta entidade cópia dos contratos celebrados com participantes dos sistemas que assegurem a compensação ou liquidação das operações, nos termos do n.º 1 do artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários.
2 - A entidade gestora fixa as cláusulas gerais dos contratos referidos na alínea a) do número anterior, delas notificando previamente a CMVM.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A negociação em contínuo rege-se pela prioridade-preço e subsidiariamente pela prioridade-tempo, salvo em casos devidamente fundamentados, em que a entidade gestora preveja outro critério nas regras de mercado.
5 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
a) Declaração do cliente de que lhe foi dado conhecimento das regras de funcionamento do mercado;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) (Revogado.)
f) ...
g) (Revogado.)
h) ...
2 - Dispensa-se, nos mercados em que se negoceiam instrumentos financeiros derivados, a divulgação da informação relativa ao preço médio ponderado durante a sessão.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 20.º
[...]
1 - Durante o período de suspensão, a contraparte central mantém o direito de exigir as garantias devidas.
2 - ...
Artigo 23.º
Minimização dos riscos
1 - Cabe à contraparte central a tomada de medidas adequadas à minimização dos riscos e à protecção do sistema de compensação e dos mercados.
2 - Para os efeitos do número anterior, a contraparte central:
a) Adopta sistemas seguros de monitorização e gestão do risco;
b) Pode criar fundos destinados, em última instância, à distribuição das perdas entre todos os participantes;
c) Estabelece procedimentos adequados a fazer face a falhas e incumprimentos dos seus participantes.
Artigo 24.º
Margens e outras garantias
1 - A exposição ao risco da contraparte central e dos seus participantes está coberta por cauções, designadas margens, e outras garantias.
2 - A contraparte central define as margens e outras garantias a prestar pelos seus participantes.
3 - Os activos recebidos a título de garantia são valorizados ao preço de mercado.
4 - Os participantes adoptam procedimentos e medidas para cobrir de forma adequada a exposição ao risco, devendo exigir aos seus clientes a entrega de margens e outras garantias, nos termos definidos por contrato com eles celebrado.
Artigo 25.º
Execução extrajudicial das garantias
A execução extrajudicial das cauções é efectuada pela contraparte central, através de intermediário financeiro, sempre que aquela não revista esta natureza.
Artigo 26.º
Segregação patrimonial
A contraparte central adopta uma estrutura de contas que permita uma adequada segregação patrimonial entre os valores próprios dos seus participantes e os valores pertencentes aos clientes destes últimos.
Artigo 27.º
Participantes
A contraparte central define as condições de acesso dos participantes e as obrigações que sobre eles impendem, de modo a garantir níveis elevados de solvabilidade e limitação dos riscos.
Artigo 28.º
[...]
1 - Para efeitos da presente secção, consideram-se operações de fomento as que, tendo por objecto valores mobiliários ou instrumentos financeiros derivados, se destinam a assegurar a sua regular comercialização ou a promover o incremento da liquidez.
2 - Os intermediários financeiros que procedam a operações de fomento designam-se criadores de mercado.
Artigo 29.º
[...]
A entidade gestora do mercado onde sejam realizadas operações de fomento define ou acorda, nomeadamente:
a) ...
b) Os sistemas especiais que devam organizar-se para controlo das operações;
c) Os requisitos a observar pelos intermediários financeiros que pretendam desempenhar estas funções;
d) A quantidade mínima de valores mobiliários ou contratos objecto das ofertas;
e) O limite temporal do horário de negociação durante o qual devem ser mantidas as ofertas.
Artigo 31.º
[...]
1 - A entidade gestora do mercado onde são executadas as operações de fomento publica no seu boletim:
a) Com uma antecedência mínima de três dias em relação à data de início de execução do contrato de fomento de mercado, as informações relevantes sobre os elementos do contrato;
b) Diariamente, a lista dos valores mobiliários e instrumentos financeiros derivados sobre os quais se encontram em execução os contratos de fomento de mercado, com a identificação dos membros do mercado intervenientes;
2 - O dever de publicação previsto na alínea a) do número anterior é aplicável apenas quando a actividade de fomento seja imposta por lei, por regulamento ou pelas regras do mercado em causa.
Artigo 32.º
Criadores de mercado
1 - Caso os intermediários financeiros que desempenhem as funções de fomento de mercado não sejam membros do correspondente mercado, o contrato a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 348.º do Código dos Valores Mobiliários tem igualmente como parte um membro do mercado, habilitado a exercer a actividade de execução de ordens por conta de outrem, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários, o qual assume a responsabilidade pelas ofertas que sejam geradas em execução das obrigações do criador de mercado e da divulgação das operações realizadas à entidade gestora do mercado.
2 - A entidade gestora do mercado pode limitar o número de intermediários financeiros que desempenhem as funções de criador de mercado."
Artigo 2.º
Aditamento ao regulamento da CMVM n.º 5/2000
São aditados ao regulamento da CMVM n.º 5/2000 dois novos artigos, com o seguinte conteúdo:
"Artigo 27.º-A
Regras da contraparte central
As matérias referidas nos artigos 23.º, 24.º, 26.º e 27.º constam de regras aprovadas pela contraparte central e registadas na CMVM.
Artigo 30.º-A
Suspensão da actividade
Quando, por qualquer motivo, designadamente de força maior, ocorra a suspensão da actividade do intermediário financeiro que procede a operações de fomento, este avisa imediatamente a entidade gestora do mercado, que procede à difusão imediata quer da suspensão quer do reinício da actividade através do sistema de negociação."
Artigo 3.º
Revogação ao regulamento da CMVM n.º 5/2000
São revogados os artigos 33.º, 34.º e 35.º do regulamento da CMVM n.º 5/2000.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
27 de Maio de 2004. - O Presidente do Conselho Directivo, Fernando Teixeira dos Santos. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Luís Lopes Laranjo.