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Aviso 4388/2004, de 9 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4388/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. Manuel da Silva Soares, presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga:

Torna público, para os devidos e legais efeitos e fins convenientes, no uso da competência que lhe confere a alínea n) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que por deliberação da Assembleia Municipal proferida em sua sessão do passado dia 30 de Abril de 2004, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da mesma lei, sob proposta da Câmara Municipal, tomada em sua reunião de 8 de Janeiro de 2004, foi aprovado, por unanimidade a proposta de Regulamento do Espaço POSI de Sever do Vouga, na versão que será publicada na íntegra, depois de precedida de consulta e apreciação pública, conforme aviso publicado nos lugares de estilo e apêndice n.º 25 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 21 de Fevereiro de 2004.

4 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, Manuel da Silva Soares.

Regulamento do Espaço Internet de Sever do Vouga

Preâmbulo

A criação de espaços internet de acesso público, servidos por monitores, é uma medida prioritária da iniciativa internet e visa a socialização dos cidadãos às tecnologias de informação e à internet. Assim, comungando da preocupação de trazer as populações ao conhecimento de novas tecnologias, a Câmara Municipal de Sever do Vouga apresentou um projecto de criação de um espaço internet no município, candidatando-se ao seu financiamento, no âmbito do POSI (medida 2.1 do Programa Operacional Sociedade da Informação).

Qualquer espaço aberto ao público, mas este em especial, necessita de regras de funcionamento, para que os objectivos se possam cumprir e os seus utentes saibam previamente quais os seus direitos e deveres.

No uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos de posterior aprovação pela Assembleia Municipal de Sever do Vouga, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da mesma lei, propõe-se a aprovação do seguinte Regulamento.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento destina-se a regular o funcionamento e utilização do espaço internet de Sever do Vouga.

2 - O espaço internet de Sever do Vouga é um espaço público destinado ao acesso grátis dos cidadãos, às novas tecnologias de informação e internet, promovido pela Câmara Municipal de Sever do Vouga, no âmbito do POSI.

Artigo 2.º

Gestão

Compete à Câmara Municipal de Sever do Vouga a criação do espaço internet, bem como, directamente ou por delegação, garantir a gestão e manutenção das instalações, equipamentos, recursos humanos e a promoção de actividades destinadas a todas as camadas da população do município.

Artigo 3.º

Objectivo

O espaço internet de Sever do Vouga é um espaço de apoio ao uso da internet, que contempla uma vertente pedagógica, dinamizada através de acções de formação específicas e de sensibilização que visam o aproveitamento, a utilização e a apropriação plena das tecnologias de informação e comunicação (TIC's) por parte do cidadão. Promove na sua intervenção, a divulgação e informação sobre as iniciativas desenvolvidas no âmbito da sociedade da informação, aos mais diversos níveis, procurando integrá-las e articulá-las ao nível local. Desta forma, pretende-se contribuir para a formação e certificação básica dos cidadãos, no que diz respeito ao uso das tecnologias de informação, em especial a internet.

Artigo 4.º

Local

1 - O espaço encontra-se localizado no Largo do Jardim.

2 - No local, haverá sempre um monitor disponível para o atendimento ao público.

3 - No local, existirá um livro de sugestões.

Artigo 5.º

Horário

1 - O espaço internet funciona de segunda-feira a sábado.

2 - O horário de funcionamento é o seguinte: de segunda-feira a sábado, das 10 às 20 horas, ininterruptamente.

3 - Este horário pode ser alterado pontualmente, de acordo com as actividades a desenvolver, sendo afixado respectivo aviso de alterações.

4 - O horário de funcionamento pode ainda ser alterado com carácter definitivo, por deliberação da Câmara Municipal, caso se justifique, devendo o novo horário ser amplamente divulgado.

Artigo 6.º

Permanência e utilização

1 - O espaço internet está destinado a toda a população, sem limite de idades.

2 - Os cibernautas usufruem do acesso à internet e utilização do espaço e seus equipamentos gratuitamente.

3 - O espaço internet dispõe de dois animadores/monitores para o apoio técnico ao utente, e a quem cabe a gestão do tempo disponível por utilizador, em função do número de utilizadores presentes. Esses animadores/monitores estarão devidamente habilitados para organizarem sessões de formação do uso da internet, acesso a serviços públicos de internet, bem como acções de dinamização das novas tecnologias.

4 - Os utilizadores deverão reger a sua permanência de acordo com as normas de civilidade exigíveis, nomeadamente das decorrentes do respeito pelos demais utilizadores.

6 - No início de cada utilização, o utilizador deverá registar-se junto do animador/monitor. A utilização dos computadores organiza-se em períodos de 30 minutos, findos os quais, entrará quem estiver em primeiro lugar na fila de espera. Caso não exista fila de espera, poderá continuar a sua utilização em períodos sucessivos de 30 minutos. Com a chegada da primeira pessoa, o lugar deverá ser cedido por quem está há mais tempo neste espaço. No caso das senhoras grávidas dar-se-á prioridade à utilização do espaço.

7 - Os utentes poderão realizar trabalhos, desde que sejam respeitadas as normas de utilização.

8 - Poderão ter prioridade de acesso aos terminais da internet, estudantes, professores, investigadores e outras pessoas que comprovadamente manifestem urgência na execução de consultas ou pesquisas, principalmente quando tal se destine a trabalhos escolares, cabendo exclusivamente ao animador/monitor aceitar e determinar o grau de validade dessa prioridade, fixando o tempo de navegação para o efeito.

9 - É também permitido aos utilizadores acederem aos programas de conversação (chats) e jogos, porém, estes terão de ceder o seu lugar sempre que alguém necessite de um computador para pesquisar informação e não haja outros computadores vagos.

10 - Num dos postos devidamente adaptado, dá-se prioridade a deficientes.

11 - Os utentes poderão consultar e utilizar o seu e-mail pessoal.

12 - A fim de prevenir qualquer prejuízo para o espaço internet, designadamente para salvaguardar o equipamento informático e software instalados, o animador/monitor poderá interromper a utilização de um determinado posto de acesso à internet.

Artigo 7.º

Condições de utilização

1 - Não é permitido constituir grupos com mais de dois utentes por computador.

2 - A utilização das drives (disquetes ou CD-ROM), está sujeita a autorização do animador/monitor.

3 - A utilização das impressoras está sujeita a autorização prévia do animador/monitor, a quem compete gerir os recursos em função da disponibilidade, relevância e razoabilidade dos pedidos.

4 - O espaço internet poderá realizar protocolos com associações concelhias para a utilização do espaço desde que as actividades a desenvolver estejam inseridas nos objectivos do espaço internet e não interfiram com iniciativas do mesmo.

Artigo 8.º

Deveres dos monitores

Compete aos monitores:

1) Respeitar os horários de funcionamento do espaço internet;

2) Zelar pelo material;

3) Proceder à inscrição dos utentes e controlar o tempo que lhes é atribuído conforme a disponibilidade dos postos, a ordem de inscrição e o tipo de utilização;

4) Usar crachá identificativo em lugar visível;

5) Auxiliar e apoiar todos os utilizadores de modo a contribuir para a aprendizagem da informática;

6) Dinamizar o espaço internet (exemplo: divulgação do espaço, criar condições propícias ao trabalho, organizar sessões de esclarecimento e ensino à população);

7) Respeitar e fazer cumprir as regras do espaço internet;

8) Dar conhecimento imediato ao superior hierárquico (vereador da Cultura) de qualquer situação anómala e identificar responsáveis por eventuais prejuízos;

9) Apagar qualquer documento ou programa que se encontre nos computadores e que tenha sido colocado sem a respectiva autorização;

10) Propor medidas ou formas de actuação tendentes à melhoria do serviço;

11) Fazer o registo das utilizações e transmiti-lo no final de cada mês ao vereador responsável.

Artigo 9.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores:

1) Respeitar os horários e as demais regras internas do espaço internet;

2) Zelar pelo material;

3) Pedir auxílio aos monitores sempre que se apresentem dúvidas e necessitem de apoio para a resolução dos seus problemas;

4) No início da utilização deverá fornecer dados pessoais para fins estatísticos de uso do espaço internet;

5) Acatar as ordens dos monitores presentes.

Artigo 10.º

Disposições proibitivas e sancionatórias

1 - É expressamente proibido:

a) A instalação e utilização de qualquer software não original sob pena de comunicação às entidades competentes para sua fiscalização assim como o registo permanente de qualquer password ou configuração sua nesses mesmos programas por motivos de segurança;

b) A alteração, ou tentativa de alteração, de configurações do sistema;

c) Deslocar qualquer equipamento instalado na sala bem como a ligação de computadores portáteis à rede;

d) Fazer downIoads;

e) A consulta de páginas que se revelem contrárias aos objectivos deste espaço público, ou que, de qualquer forma, possam ferir a sensibilidade dos restantes utilizadores do espaço;

f) A utilização da internet para qualquer fim ilícito;

g) A utilização deliberadamente deficiente ou lesiva do bom funcionamento dos sistemas, equipamentos e software instalados;

h) Fumar;

i) A entrada de animais;

j) Comer ou beber junto do material informático;

k) Falar em voz alta para que não perturbe o trabalho dos restantes utentes.

2 - O disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) pode dar origem a procedimento e decisão de suspensão de acesso ao espaço internet durante um período de 1 a 12 meses conforme a gravidade do acto e a existência ou não de dolo.

3 - Ao infractor será sempre dada a oportunidade de ser ouvido previamente à tomada desta decisão.

4 - É competente para decidir o presidente da Câmara ou o vereador responsável.

5 - Para a eventualidade dos actos praticados implicarem avarias ou danos, todos os custos decorrentes da respectiva reparação ou substituição serão suportados pela pessoa responsável pelos actos praticados.

Artigo 11.º

Reserva de admissão e utilização

A Câmara Municipal de Sever do Vouga, através do coordenador do espaço internet de Sever do Vouga reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações de utentes que desrespeitem as normas de utilização constantes deste Regulamento, e que perturbem o normal desenrolar das actividades e dos serviços inerentes àquele espaço.

Artigo 12.º

Disposições finais

A resolução de casos omissos ou dúvidas surgidas, estarão no âmbito das competências do presidente da Câmara Municipal de Sever do Vouga.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2219747.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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