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Edital 403/2004, de 9 de Junho

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Texto do documento

Edital 403/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. Francisco Augusto Caimoto Amaral, presidente da Câmara Municipal de Alcoutim:

Faz público que, por deliberação tomada pela Assembleia Municipal de Alcoutim, na sessão realizada em 26 de Abril de 2004, foi aprovado o Regulamento de Atribuição do Cartão Social do Município de Alcoutim, anexo ao presente edital.

O referido Regulamento entra em vigor 30 dias após a publicação do presente edital.

E para constar, se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e na 2.ª série do Diário da República.

3 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, Francisco Augusto Caimoto Amaral.

Regulamento Municipal de Atribuição do Cartão Social

Preâmbulo

Atenta à grave situação sócio-económica do concelho de Alcoutim, e uma vez que o município presta serviços e fornece bens, por isso cobra as respectivas tarifas e taxas, achou-se por bem apoiar os agregados familiares carenciados através da redução do pagamento daquelas taxas ou tarifas que representam receitas próprias do município.

Este direito do utente será titulado por um cartão em nome do representante do agregado familiar, podendo ser utilizado por todos os elementos que integram esse núcleo familiar, que se caracteriza por os respectivos elementos terem uma economia comum, isto é, viverem em comunhão de mesa e habitação.

Usufruirão deste direito todos os munícipes (agregados familiares) que comprovadamente possuam um rendimento abaixo de uma capitação anualmente fixada para o efeito.

O presente Regulamento tem como leis habilitantes a Constituição da República Portuguesa, artigo 241.º, e a Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 1.º

Disposições gerais

Pelo presente Regulamento é criado o cartão social do município de Alcoutim, cujo objectivo é apoiar munícipes com graves carências económicas e sociais.

Artigo 2.º

Condições para atribuição

1 - Ser residente no concelho de Alcoutim pelo menos há um ano e estar recenseado numa das freguesias.

2 - Pertencer a agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior ao valor da pensão social ou, sendo deficiente (grande deficiente), desde que o rendimento mensal per capita do agregado familiar seja igual ou inferior ao salário mínimo nacional.

3 - Ter património mobiliário e imobiliário que não ultrapasse o rendimento mensal superior ao salário mínimo nacional.

Artigo 3.º

Fixação rendimento per capita

O valor do rendimento per capita até ao qual o munícipe terá direito ao cartão social será o correspondente ao valor da pensão social do regime não contributivo da segurança social, anualmente estipulado por portaria do Governo.

Artigo 4.º

Regalias pela utilização do cartão

1 - A atribuição deste cartão confere aos respectivos titulares o direito a serem apoiados pelo município de Alcoutim na aquisição de bens e serviços em que este seja fornecedor.

2 - Para efeito do presente Regulamento, são excluídos, para efeitos de atribuição do cartão social, os trabalhadores por conta própria.

3 - O disposto no n.º 1 do presente artigo concretizar-se-á através da redução do pagamento dos respectivas tarifas ou taxas devidas pelo utente beneficiário do município.

4 - A redução referida no número anterior será de 50% nos seguintes serviços:

a) Pagamento mensal de água domiciliária, saneamento básico e recolha de resíduos sólidos;

b) Construção de ramais domiciliários de água e esgotos domésticos;

c) Ligação à rede geral de abastecimento domiciliário de água;

d) Na obtenção de alvará de licença/autorização de construção;

e) Limpeza de fossas sépticas;

f) Entrada na piscina municipal.

Artigo 5.º

Organização processual

1 - Só poderá ser titular do cartão social quem o requeira e obtenha o respectivo deferimento pela Câmara Municipal.

2 - O cartão é de modelo próprio, contendo o nome do beneficiário, número de ordem e o ano a que se refere, e deverá ser requerido em impresso próprio, existente no Sector de Acção Social.

3 - O cartão em referência será válido por um ano e renovar-se-á, a requerimento do interessado, por igual período, se a situação sócio-económica do seu titular se mantiver, após verificação pelos serviços sociais desta autarquia.

4 - A concessão do cartão depende da situação sócio-económica do requerente, a qual será comprovada nos termos da legislação vigente e poderá ser confirmada e fiscalizada pelos serviços de acção social.

5 - A concessão do cartão será recusada sempre que, apesar de se desconhecer a sua origem, existam indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos, bem como de sinais de riqueza não compatíveis com a situação sócio-económica apurada pelos serviços sociais.

6 - O requerimento será apresentado em impresso próprio, fornecido pela Câmara Municipal, e deve se acompanhado dos seguintes documentos:

Fotocópia do bilhete de identidade de todos os elementos do agregado familiar ou cédula pessoal;

Fotocópia do cartão de eleitor dos indivíduos maiores de idade;

Fotocópia do cartão de contribuinte de todos os membros do agregado familiar;

Atestado de residência passado pela junta de freguesia;

Atestado de composição do agregado familiar passado pela junta de freguesia;

Documentos comprovativos dos rendimentos dos elementos dos agregado familiar (declaração do IRS, recibo de vencimentos, declaração da pensão ou outros);

Declaração de situação de desemprego passada pelo IEFP;

Declaração da repartição de finanças relativa a prédios existentes em nome dos elementos do agregado familiar e respectivo valor patrimonial;

Outros.

Artigo 6.º

Prazos

1 - Os requerimentos para atribuição do cartão social serão recepcionados nos meses de Novembro e Dezembro. Este ano, excepcionalmente, serão recepcionados no mês de Maio.

2 - Todos os requerimentos serão objecto de avaliação social e acompanhados de parecer técnico social.

3 - O deferimento é da competência da Câmara Municipal, mediante proposta do presidente que, aprovará, ou não, a referida atribuição, pelo prazo de um ano.

Artigo 7.º

Do compromisso

A aquisição do cartão social implica a aceitação do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Das dúvidas de interpretação

As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Cessação

Constitui cessação do cartão social:

a) A utilização do cartão social por sujeito distinto do titular;

b) A não comunicação no prazo de 30 dias à Câmara Municipal de alterações no agregado familiar;

c) A não comunicação no prazo de 30 dias de alteração na situação sócio-económica;

d) O uso abusivo ou indevido do cartão social.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Aprovado em reunião de Câmara Municipal de 14 de Abril de 2004.

Aprovado em reunião de Assembleia Municipal de 26 de Abril de 2004.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2219706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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