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Resolução 123/77, de 3 de Junho

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Sumário

Estabelece as soluções de transporte necessárias à coordenada execução do Plano Siderúrgico Nacional e ao arranque de diversas unidades industriais que integram o Complexo de Sines.

Texto do documento

Resolução 123/77

1 - Nos termos da alínea f) do n.º 2 da Resolução 40/77, de 27 de Janeiro, deste Conselho, foi apresentada pelo Ministro dos Transportes e Comunicações uma informação correspondente à incidência das recentes decisões tomadas quanto ao Plano Siderúrgico Nacional, sobre o programa nacional de infra-estruturas ferroviárias, complementada com a análise dos aspectos pertinentes relativos à implementação do Complexo de Sines.

2 - Considerando a necessidade de se disporem, em tempo oportuno, das soluções de transporte necessárias à coordenada execução do Plano Siderúrgico Nacional e ao arranque de diversas unidades industriais que integram o Complexo de Sines, e tendo presente a melhor adequação económica do caminho de ferro para ocorrer à satisfação das referidas necessidades, o Conselho de Ministros, reunido em 5 de Abril de 1977, resolveu:

a) Autorizar os Caminhos de Ferro Portugueses a proceder, com a colaboração da Missão Ferroviária a que se refere a alínea e) desta resolução, à execução dos novos troços de linha férrea Poceirão-Sines, Pocinho-Vila Franca das Naves e Moita-Pinhal Novo-Seixal, bem como à beneficiação dos troços Vila Franca das Naves-Entroncamento e Vendas Novas-Setil, em coordenação com os programas de arranque da refinaria e porto de Sines e de execução do Plano Siderúrgico Nacional, para o que deverá proceder à realização atempada dos estudos que não se encontrem ainda concluídos. A execução dos empreendimentos de natureza ferroviária, dentro da área de actuação directa do Gabinete da Área de Sines, passam a competir aos Caminhos de Ferro Portugueses, em colaboração com a Missão Ferroviária referida na alínea e);

b) Autorizar que o Gabinete da Área de Sines, a Siderurgia Nacional e as Ferrominas procedam ao estudo e execução, respectivamente, dos terminais de carga e descarga de minérios e carvão em Sines e nas instalações da Siderurgia Nacional no Seixal e de carregamento de minérios em Moncorvo-Pocinho, em colaboração com as entidades referidas na alínea a);

c) Determinar que a Petrogal, com a colaboração dos Caminhos de Ferro Portugueses, estude e execute um terminal para descarga de produtos refinados nas instalações de Cabo Ruivo;

d) Autorizar os Caminhos de Ferro Portugueses a proceder à encomenda do material circulante que se torne necessário à coordenada realização de transportes em causa nesta resolução;

e) Determinar que o Ministério dos Transportes e Comunicações apresente urgentemente a Conselho de Ministros uma proposta de resolução referente à transformação da Missão Ferroviária de Sines em Missão de Novos Empreendimentos Ferroviários, com a finalidade de elaborar e controlar a execução de projectos de natureza ferroviária, sem prejuízo das competências, designadamente em matéria de planeamento, que cabem às empresas que exploram este modo de transporte;

f) Determinar que os Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, com a colaboração do Ministério dos Transportes e Comunicações, apresentem urgentemente a Conselho de Ministros uma proposta de resolução relativa ao financiamento dos investimentos agora autorizados.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Abril de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/03/plain-221946.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221946.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-21 - Resolução 9/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Cria no âmbito do Ministério dos Transportes e Comunicações a Missão de Novos Empreendimentos Ferroviários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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