a) O papel relevante que deve caber ao sistema de transportes ferroviários no desenvolvimento económico e social do País, quer nas ligações urbanas e regionais, quer nas ligações inter-regionais e internacionais, quer ainda nas ligações à rede geral de importantes centros geradores de tráfego;
b) A necessidade imperiosa de se dinamizar a elaboração dos projectos dos novos empreendimentos programados no domínio dos caminhos de ferro e de se estabelecer um esquema adequado de acompanhamento e contrôle da sua execução;
c) O interesse para o País de se desenvolverem equipas técnicas especializadas em matéria de engineering ferroviária, não só para apoio às empresas nacionais, mas também para permitir a curto prazo que Portugal possa concorrer, a nível internacional, em acções de cooperação técnica neste domínio, ao invés da situação actual em que existe um recurso quase sistemático a consultores e projectistas estrangeiros;
d) O interesse no aproveitamento da experiência adquirida pela Missão de Coordenação do Empreendimento Ferroviário de Sines, que já possui um número técnico capaz de, após conveniente adaptação e estruturação, se transformar num instrumento de coordenação e apoio técnico com a flexibilidade e dinamismo suficientes para, em colaboração com outros organismos públicos e privados, fazer face às necessidades reais do País no âmbito da especialidade ferroviária:
O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 22 de Novembro de 1977, resolveu:
1 - Criar, no âmbito do Ministério dos Transportes e Comunicações, por transformação da Missão de Coordenação do Empreendimento Ferroviário de Sines, a Missão de Novos Empreendimentos Ferroviários (MNEF).
2 - Que, no exercício das suas funções, a MNEF actue em estreita colaboração com os serviços competentes do Ministério e com as empresas públicas Caminhos de Ferro Portugueses (CP) e Metropolitano de Lisboa, tendo como objectivos essenciais:
a) Promover e coordenar o lançamento e a execução dos novos empreendimentos ferroviários já definidos e a definir para o País, sem prejuízo das competências, designadamente em matéria de planeamento, que cabem às empresas que exploram as redes de caminho de ferro e a outros órgãos com responsabilidades, designadamente em matéria de planeamento e coordenação a nível nacional e regional;
b) Promover e coordenar a elaboração dos projectos, respectivos caderno de encargos e concursos ligados a esses empreendimentos e o acompanhamento e contrôle da respectiva execução;
c) Promover e coordenar a participação em acções de cooperação técnica, a nível internacional, em matéria de caminhos de ferro;
d) Colaborar com qualquer entidade, pública ou privada, em trabalhos da sua especialidade.
3 - As entidades do sector público, de algum modo ligadas às acções a desenvolver pela MNEF, darão, quando esta assim o solicitar, toda a colaboração julgada conveniente ao desenvolvimento das suas actividades.
4 - Enquanto não for aprovado o seu estatuto definitivo, a MNEF será gerida por um conselho directivo composto por três elementos:
a) Representante do Ministro dos Transportes e Comunicações, que presidirá;
b) Representante da CP, a designar pelo respectivo conselho de gerência;
c) Representante do Metropolitano de Lisboa, a designar pela respectiva comissão administrativa.
5 - O conselho directivo da MNEF fica autorizado a:
a) Propor ao Ministro dos Transportes e Comunicações o destacamento ou requisição de pessoal dos serviços e empresas tutelados pelo Ministério ou a sua requisição ao quadro geral de adidos, bem como contratar técnicos de reconhecida competência e os elementos administrativos necessários ao funcionamento da Missão;
b) Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e estabelecer com elas os contactos que considerar necessários;
c) Contratar, com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, o apoio técnico especializado necessário ao bom desempenho das suas funções;
d) Acordar com a CP e o Metropolitano de Lisboa as formas e programas de cooperação técnica e as condições em que o pessoal destas empresas públicas venha a exercer na Missão, em comissão de serviços, tarefas de carácter técnico ou administrativo.
6 - Os colaboradores da Missão de Coordenação do Empreendimento Ferroviário de Sines, que agora se extingue, serão integrados na MNEF nas condições a propor pelo respectivo conselho directivo e a aprovar pelo Ministério dos Transportes e Comunicações.
7 - O conselho directivo deverá apresentar ao Ministro dos Transportes e Comunicações, no prazo de um ano, a contar da data da publicação no Diário da República da presente resolução, uma proposta de projecto de estatuto definitivo para a Missão, acompanhado de um relatório justificativo.
8 - As despesas com a instalação e funcionamento da MNEF, até entrada em vigor do seu estatuto definitivo, serão suportadas, em partes iguais, pelo Gabinete do Ministro dos Transportes e Comunicações, CP e Metropolitano de Lisboa.
9 - As remunerações dos membros do conselho directivo e as condições de trabalho dos colaboradores da Missão serão fixadas pelo Ministro dos Transportes e Comunicações.
10 - O conselho directivo deverá apresentar, trinta dias após a sua nomeação, ao Ministro dos Transportes e Comunicações o plano de actividades e o orçamento da Missão até final do próximo ano, com indicação em separado da parte respeitante ao ano em curso.
11 - As dúvidas suscitadas na aplicação desta resolução serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Novembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.