de 2 de Junho
A indústria gráfica da Madeira garante um número significativo de postos de trabalho.É conhecida a crise generalizada da indústria gráfica na Madeira, vivendo-se situações de subemprego e existindo graves expectativas de futuro desemprego crescente.
Escusado será realçar as terríveis consequências sócio-económicas daí provenientes.
Por outro lado, e apesar da situação descrita, verifica-se que alguns serviços públicos da Região continuam a fazer as suas encomendas gráficas a tipografias situadas fora do arquipélago, com claras repercussões negativas para os trabalhadores gráficos locais.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira legisla, para valer como decreto regional:
Artigo 1.º Todos os serviços, institutos públicos e empresas nacionalizadas ou com quotas nacionalizadas, dependentes dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira ou por estes superintendidos, farão obrigatoriamente as suas encomendas gráficas em empresas com sede na Região através de concurso público, exceptuando-se os trabalhos de litografia (offset), heliogravura, flexografia e serigrafia, para os quais devem ser considerados sua qualidade e preço.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior aplica-se igualmente às autarquias locais da Região.
Art. 3.º O Governo Regional solicitará idêntica orientação aos serviços, institutos públicos, empresas nacionalizadas ou com quotas nacionalizadas com sede no arquipélago que não estejam dependentes dos órgãos de governo próprio da Região ou por estes superintendidos.
Art. 4.º O presente decreto regional entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária de 3 de Maio de 1977.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 18 de Maio de 1977.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.