de 23 de Julho
Considerando que, por virtude da greve dos trabalhadores da Administração Regional e Local, deixaram de ser pagos pelos contribuintes muitos impostos, taxas ou multas, cujos prazos de pagamento voluntário terminavam nos dias em que decorreu a greve;Considerando que a falta de pagamento em tempo útil implicaria a remessa de certidões de relaxe aos tribunais e o pagamento de juros de mora, o que seria injusto para os contribuintes, a quem não pode ser atribuída qualquer responsabilidade na situação criada.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Podem ser pagos nos cinco dias seguintes à entrada em vigor deste diploma, sem qualquer acréscimo, os impostos, taxas ou multas devidos aos corpos administrativos cujo prazo de pagamento voluntário terminasse em alguns dos dias em que os trabalhadores da Administração Regional e Local estiveram em greve.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 9 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.