Aviso 4336/2004 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se faz público que a Assembleia Municipal de Valongo, por proposta da Câmara Municipal, deliberou em sessão ordinária realizada no dia 30 de Abril de 2004, aprovar a alteração à tabela de taxas anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas Relativas à Realização de Operações de Edificação e Urbanização, nos seguintes termos:
Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas Relativas à Realização de Operações de Edificação e Urbanização.
Aditamento
Artigo 4.º-A
Incentivos especiais destinados à preservação do património edificado
1 - Estão isentas do pagamento de taxas de autorização/licença de construção, da autorização de utilização de edifícios e pela realização de infra-estruturas urbanísticas, as intervenções em edifícios cartografados nas plantas de ordenamento do PDM, como património edificado.
2 - Beneficiam da redução de 50% no pagamento das taxas referidas no número anterior as construções de raiz, bem como as intervenções que alterem o uso da edificação existente e ou se verifique uma ampliação da área da mesma, dentro da zona de protecção referida no n.º 1.
Tabela anexa ao Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas Relativas à Realização de Operações de Edificação e Urbanização
QUADRO VI
Taxas devidas em casos especiais de licença ou autorização
(ver documento original)
QUADRO VII
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de utilização
Designação ... Taxa (euros)
1 - [...]
a) [...] ... [...]
b) [...] ... [...]
c) [...] ... [...]
d) [...] ... [...]
e) [...] ... [...]
2 - [...] ... [...]
3 - Emissão de autorização de utilização por obras de construção não incluídas no número anterior ... 15,00
QUADRO XV
Vistorias
Designação ... Taxa (euros)
1 - [...] ... [...]
2 - [...] ... [...]
3 - [...] ... [...]
4 - [...] ... [...]
5 - [...] ... [...]
6 - Vistorias para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização, relativa à ocupação de empreendimentos de turismo no espaço rural abrangidos pelo Decreto-Lei 54/2002, de 11 de Março ... 100,00
6.1 - Por cada unidade de ocupação ou de alojamento em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 15,00
7 - [...] ... [...]
8 - [...] ... [...]
9 - [...] ... [...]
10 - Vistorias não previstas nos números anteriores:
10.1 - Vistorias ao abrigo do artigo 90.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, conjugado com os artigos 12.º e 13.º do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 329-B/2000, de 22 de Dezembro:
a) Por habitação ou unidade de ocupação ... 25,00
b) Partes comuns ... 20,00
10.2 - Vistorias para efeitos de elaboração de autos de medições necessários para orçamento a que se refere o artigo 16.º do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 329-B/2000, de 22 de Dezembro:
a) Por habitação ou unidade de ocupação ... 50,00
10.3 - Outras vistorias ... 26,84
11 - [...] ... [...]
12 - Inspecções periódicas, reinspecções e inspecções extraordinárias, ao abrigo do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro (elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes):
12.1 - Por cada instalação, relativamente a inspecção periódica ou extraordinária:
12.1.1 - Em edificações destinadas a comércio ou prestação de serviços abertas ao público:
a) Até 4 pisos ... 200,00
b) Acresce por cada piso superior a 4 ... 30,00
12.1.2 - Em edificações destinadas a habitação, comércio, prestação de serviços e estabelecimentos industriais de classe 4 ou em edificações destinadas exclusivamente a habitação com mais de 32 fogos ou mais de 8 pisos:
a) Até 4 pisos ... 120,00
b) Acresce por cada piso superior a 4 ... 15,00
12.1.3 - Em edificações destinadas a indústrias das classes 1, 2, 3 e 4 e a edificações exclusivamente habitacionais não incluídas no número anterior:
a) Até 4 pisos ... 140,00
b) Acresce por cada piso superior a 4 ... 20,00
12.1.4 - Nos casos não previstos nos números anteriores os montantes a cobrar são os fixados no ponto 12.1.2.
12.2 - Por cada instalação os montantes das taxas devidas pela reinspecção das instalações são reduzidas para 60% dos montantes referidos no ponto 12.
QUADRO XVIII
Assuntos administrativos no domínio de edificações e urbanizações
Designação ... Taxa (euros)
1 - [...] ... [...]
2 - [...] ... [...]
3 - [...] ... [...]
4 - [...] ... [...]
5 - [...] ... [...]
6 - [...] ... [...]
7 - [...] ... [...]
8 - [...] ... [...]
9 - [...] ... [...]
10 - [...] ... [...]
11 - [...] ... [...]
12 - [...] ... [...]
13 - [...] ... [...]
14 - [...] ... [...]
15 - [...] ... [...]
16 - [...] ... [...]
17 - [...] ... [...]
18 - [...] ... [...]
19 - [...] ... [...]
20 - [...] ... [...]
21 - Elaboração ou aprovação de orçamento nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 16.º do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 329-B/2000, de 22 de Dezembro:
a) Quando as obras não exijam projecto nem cálculos de betão armado, por habitação ou unidade de ocupação ... 50,00
b) Quando as obras exijam projecto e ou cálculos de betão armado, por habitação ou unidade de ocupação ... 130,00
22 - Certidão de autorização de localização de estabelecimentos industriais, nas condições estabelecidas no Decreto
Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril ... 25,00
Aprovado em reunião de Câmara em 15 de Março de 2004.
Aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal em 30 de Março de 2004.
4 de Maio de 2004. - O Presidente da Câmara, Fernando Horácio Moreira Pereira de Melo.