de 1 de Junho
1. Nos termos da Portaria 457/76, de 29 de Julho, foram os preços mínimos das madeiras fixados até 31 de Dezembro de 1977, embora no preâmbulo do mesmo diploma se refira que tais preços vigorariam até ao final de 1976, apenas.2. Considerando que não será defensável manter inalterados até ao fim do corrente ano os preços desta matéria-prima, circunstância que decorre, nomeadamente, da necessidade de incentivar as actividades florestais, afigura-se oportuno promover o processo de contratação correspondente, o qual se encontra fixado por despacho de 12 de Julho de 1976 dos Secretários de Estado da Indústria Pesada, do Fomento Agrário e do Comércio não Alimentar.
3. Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Indústria Pesada, do Comércio Interno e das Florestas:
1.º Que sejam promovidas, de acordo com as normas de contratação fixadas no despacho referido no n.º 2, as negociações por forma a fixar os preços mínimos de material lenhoso para as indústrias de celulose e painéis para vigorarem entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1977.
2.º Que entre 1 e 15 de Outubro, e de acordo com as mesma normas, se proceda às negociações tendentes à fixação dos mesmos preços para vigorarem a partir de 1 de Janeiro de 1978.
Ministérios da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo, 30 de Abril de 1977. - O Secretário de Estado das Florestas, António Manuel Chambica Azevedo Gomes. - O Secretário de Estado da Indústria Pesada, Fernando Santos Martins. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.