Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 81/77, de 1 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprova, para ratificação, o Instrumento de Emenda à Constituição da Organização Internacional do Trabalho, entrado em vigor em 1 de Novembro de 1974.

Texto do documento

Decreto 81/77

de 1 de Junho

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Instrumento de Emenda à Constituição da Organização Internacional do Trabalho, adoptado pela Conferência Internacional do Trabalho em 22 de Junho de 1972, no decurso da sua 57.ª sessão, e entrado em vigor em 1 de Novembro de 1974, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 19 de Maio de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(Ver documento original)

INSTRUMENTO DE EMENDA DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO

INTERNACIONAL DO TRABALHO

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo conselho de administração do Secretariado Internacional do Trabalho, e tendo-se aí reunido em 7 de Junho de 1972, na sua 57.ª sessão;

Após ter decidido adoptar as propostas tendentes a substituir, nas disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho relativas à composição do conselho de administração, os números «quarenta e oito», «vinte e quatro», «catorze» e «doze» pelos números «cinquenta e seis», «vinte e oito», «dezoito» e catorze», questão que constitui o sétimo ponto da ordem do dia da sessão;

adopta neste dia 22 de Junho de 1972 o instrumento que se segue para emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, instrumento que será designado Instrumento de Emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, 1972:

ARTIGO 1.º

No texto da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, tal como se encontra actualmente em vigor, os números «cinquenta e seis», «vinte e oito», «dezoito» e «catorze» substituirão os números «quarenta e oito», «vinte e quatro», «catorze» e «doze» nos parágrafos 1 e 2 do artigo 7.º

ARTIGO 2.º

A partir da data da entrada em vigor do presente instrumento de emenda, a Constituição da Organização Internacional do Trabalho vigorará na forma emendada conforme o artigo precedente.

ARTIGO 3.º

A partir da entrada em vigor do presente instrumento de emenda, o director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho mandará estabelecer um texto oficial da Constituição Internacional do Trabalho, tal como for modificada pelas disposições deste instrumento de emenda, em dois exemplares originais devidamente assinados por ele, dos quais um será depositado nos arquivos do Secretariado Internacional do Trabalho e o outro nas mãos do Secretário-Geral das Nações Unidas para fins de registo, conforme os termos do artigo 102 da Carta das Nações Unidas. O director-geral transmitirá uma cópia certificada conforme deste texto a cada um dos Membros da Organização Internacional do Trabalho.

ARTIGO 4.º

Dois exemplares autênticos do presente instrumento de emenda serão assinados pelo presidente da Conferência e pelo director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho. Um destes exemplares será depositado nos arquivos do Secretariado Internacional do Trabalho e outro nas mãos do Secretário-Geral das Nações Unidas para fins de registo, conforme os termos do artigo 102 da Carta das Nações Unidas. O director-geral transmitirá uma cópia certificada conforme do instrumento a cada um dos Membros da Organização Internacional do Trabalho.

ARTIGO 5.º

1. As ratificações ou aceitações formais do presente instrumento de emenda serão comunicadas ao director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho, que delas dará conhecimento aos Membros da Organização.

2. O presente Instrumento de Emenda entrará em vigor nas condições previstas no artigo 36.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

3. A partir da entrada em vigor do presente instrumento de emenda, o director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho notificará este facto a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

O texto que precede e o texto autêntico do Instrumento de Emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, devidamente adoptado pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 57.ª sessão, que se realizou em Genebra e que foi declarada encerrada em 27 de Junho de 1972.

As versões francesa e inglesa do texto do presente instrumento de emenda fazem igualmente fé.

Em fé do que apuseram as suas assinaturas, neste 27.º dia de Junho de 1972:

O Presidente da Conferência:

G. Veldkamp.

O Director-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho:

Wilfred Jenks.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/01/plain-221844.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221844.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-24 - AVISO DD3001 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público ter o representante permanente de Portugal junto dos organismos e organizações internacionais em Genebra depositado o instrumento de ratificação, por parte de Portugal, do Instrumento de Emenda à Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-24 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público ter o representante permanente de Portugal junto dos organismos e organizações internacionais em Genebra depositado o instrumento de ratificação, por parte de Portugal, do Instrumento de Emenda à Constituição da Organização Internacional do Trabalho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda