Estão nestas condições os subgrupos Alcácer, Ciparque, Promotora e Icesa, todos eles constituídos por empresas imobiliárias.
A estrutura financeira dessas empresas é caracterizada por passivos avultadíssimos para com o Banco Borges & Irmão face a capitais sociais apenas de valor simbólico em que o referido Banco não participa.
Os financiamentos obtidos permitiram às referidas empresas a aquisição de posições accionistas dominantes nas sociedades de maior relevância do ex-grupo, bem como a propriedade de imóveis cujo valor contabilístico orça pelo milhão de contos.
Porém, o elemento de facto aglutinador do comando e contrôle das mesmas empresas situava-se, no entanto, no Banco Borges & Irmão.
Após a nacionalização deste, têm vindo os órgãos de gestão desta instituição de crédito a defrontar-se com dificuldades várias para assegurar a correcta defesa dos interesses envolvidos, em especial o indispensável caucionamento das dívidas existentes e sua normal liquidação, para além da adequada orientação da actividade das diferentes empresas.
Compreende-se deste modo as preocupações expressas pelo actual conselho de gestão do Banco Borges & Irmão e a necessidade da adopção de medidas adequadas à devida articulação das decisões que afectem as empresas dos referidos subgrupos, designadamente em matéria de oneração, alienação e arrendamento dos imóveis e outros bens possuídos, tendo em conta os interesses daquela instituição.
Considerando o quadro esboçado, bem como as suas repercussões negativas na situação económica e financeira do Banco Borges & Irmão;
Considerando a necessidade da defesa dos interesses do referido Banco face à precária estrutura económico-financeira das empresas dos subgrupos supra-referenciadas;
Considerando que a actuação que muitas vezes tem sido desenvolvida pelas administrações respectivas peca inegavelmente por negligência;
Considerando a necessidade de adopção de um esquema de gestão integrada e coordenada das empresas em causa;
Considerando finalmente o abandono das empresas a seguir referidas por parte do seu responsável principal;
Verificando-se o condicionalismo previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, sem prejuízo da realização do inquérito mencionado no artigo 3.º do citado decreto-lei, determino, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo diploma legal:
1) A suspensão provisória dos administradores ou gerentes das empresas a seguir indicadas que constituem os subgrupos Alcácer, Ciparque e Promotora, bem como de duas sociedades integradas no subgrupo Icesa:
Alcácer - Companhia de Investimentos Financeiros, Industriais e Agrícolas, S. A. R. L.;
Casa Agrícola da Quinta da Matta, Lda.;
Empresa Imobiliária da Fonte Nova, Lda.;
Inversora - Investimentos, Organização e Administração de Empresas, Lda.;
Lisfina - Companhia de Investimentos Industriais de Lisboa, Lda.;
Lisinur - Companhia de Investimentos Urbanos de Lisboa, Lda.;
Cepor - Centro Exportador do Norte de Portugal, Lda.;
Difina - Companhia de Investimentos Financeiros, Industriais e Agrícolas, Lda.;
Fabrinor - Sociedade de Estudos e Projectos Fabris, Lda.;
Gesfina - Gabinete de Estudos e de Administração, Lda.;
Manufa - Manufacturas Têxteis, Lda.;
Privatur - Empresa de Estudos Industriais, Lda.;
Proexpor - Sociedade Promotora de Comércio Externo, Lda.;
Rior - Sociedade de Investimentos do Rio Douro, Lda.;
Sogenor - Sociedade Gestora de Empreendimentos Fabris do Norte, Lda.;
Companhia Imobiliária do Parque - Ciparque, S. A. R. L.;
Cimobin - Companhia Imobiliária e de Investimentos, S. A. R. L.;
Cegeste - Centro de Estudos e Gestão Económica, Lda.;
Multifil - Companhia de Plásticos e Filamentos, Lda.;
Pró - Sociedade de Estudos e Prospecção de Mercado, Lda.;
Promotora de Edificações Urbanas, Icesa, S. A. R. L.;
Cisa - Companhia de Investimentos, Lda.;
Defiório - Companhia Europeia de Investimentos, Lda.;
Surto - Empreendimentos Urbanísticos do Sul, Lda.;
Sociedade Promotora de Investimentos Alcácer - Primal, Lda.;
Contrial - Companhia Industrial e Agrícola, Lda.;
Inca - Investimentos Urbanos de Santo António dos Cavaleiros, Lda.
2) A nomeação, como gestores comuns a todas as empresas acima mencionadas, dos seguintes elementos:
Dr. Carlos Manuel Figueira Ferreira de Almeida, presidente;
Dr. Manuel Heleno Cismeiro;
Dr. José Manuel Bracinha Vieira;
Dr. José Alberto Gama da Cunha e Costa.
Ministério das Finanças, 9 de Julho de 1976. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.