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Aviso 4309/2004, de 4 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4309/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Cemitério Paroquial de Moncarapacho. - José Marcelino Dias, presidente da Junta de Freguesia de Moncarapacho:

Torna público que a Assembleia de Freguesia de Moncarapacho aprovou em sua sessão ordinária de 19 de Abril de 2004, sob proposta do executivo aprovada em sua reunião de 12 de Abril de 2004, o Regulamento do Cemitério Paroquial de Moncarapacho.

3 de Maio de 2004. - O Presidente da Junta, José Marcelino Dias.

Regulamento do Cemitério Paroquial de Moncarapacho

CAPÍTULO I

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

1 - O cemitério paroquial de Moncarapacho destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residente na área da freguesia.

2 - Poderão ainda ser inumados no cemitério paroquial, observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 2.º

O cemitério está aberto todos os dias, excepto domingos em que não se realize o mercado mensal e feriados que não coincidam com dias santos. O horário será o definido pela Junta de Freguesia.

Artigo 3.º

A recepção e inumação dos cadáveres estarão a cargo do coveiro de serviço no cemitério.

Compete ainda ao coveiro:

a) Cumprir e fazer cumprir disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços;

b) A manutenção da limpeza e conservação do cemitério no que se refere aos espaços públicos e equipamento de propriedade da autarquia.

Artigo 4.º

Realização de obras

a) A realização por particulares de quaisquer trabalhos nos cemitérios, nomeadamente conservação e limpeza das campas, fica sujeita a autorização e fiscalização dos serviços da autarquia.

b) No âmbito da alínea anterior, são autorizados, com dispensa de quaisquer outras formalidades, os titulares como responsáveis pelas campas a procederem à limpeza das mesmas.

c) A realização das actividades referidas na alínea anterior, quando realizadas por terceiras pessoas, quer a título gratuito quer a troco de remuneração será estritamente interdita sem autorização prévia, por escrito, da Junta de Freguesia.

Artigo 5.º

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Junta de Freguesia onde existirão, para o efeito, programa informático de inumações, exumações, transladações e respectivos ficheiros por ordem alfabética e numérica, assim como quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços, nomeadamente o arquivo do boletim de óbito.

Pela prestação dos serviços relativos à actividade dos cemitérios, fixados por lei a cargo da freguesia são cobradas as taxas a definir anualmente na tabela de taxas da autarquia.

CAPÍTULO II

Inumação

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 6.º

Inumação significa a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo.

Artigo 7.º

As inumações serão efectuadas em sepulturas ou jazigos.

Artigo 8.º

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão no interior do qual será colocado um produto biológico acelerador da decomposição.

2 - Nos caixões que contenham corpos de crianças não será colocado qualquer produto.

Artigo 9.º

Nenhum cadáver pode ser inumado nem encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que previamente se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.

Artigo 10.º

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer autorização para a respectiva inumação, conforme modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, e fazer entrega do boletim de registo do óbito.

2 - As inumações efectuadas durante o período normal de expediente da Junta de Freguesia dependem da prévia autorização desta. Para efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar a secretaria da Junta de Freguesia, para os seguintes procedimentos:

a) Aceitar o requerimento para despacho, e posteriormente verificar o boletim de óbito;

b) Emitir a guia de funeral respectiva;

c) Efectuar a cobrança da taxa devida;

d) Marcar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado pela Junta de Freguesia.

3 - No cemitério e para efectuação da inumação compete ao coveiro verificar a guia do funeral.

4 - Às inumações efectuadas em regime excepcional aos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:

a) As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelo próprio coveiro;

b) Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar o coveiro ou a secretaria, que confirmando a responsabilidade indicará a hora da inumação;

c) O pagamento será efectuado de acordo com o horário estabelecido pela secretaria.

Artigo 11.º

Os documentos referentes às inumações serão registados em programa informático próprio para o efeito, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação.

SECÇÃO II

Inumações em sepulturas

Artigo 12.º

Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situações de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómica.

Artigo 13.º

1 - As sepulturas terão em planta a forma rectangular obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,70 m;

Profundidade - 1 m a 1,15 m.

b) Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,55 m;

Profundidade - 1 m.

2 - Nas sepulturas não é permitido inumar cadáveres em caixão de zinco ou qualquer outro material de decomposição mais lenta que a madeira.

Artigo 14.º

As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões procurando-se dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m e mantendo-se para cada sepultura, um acesso com o mínimo de 0,50 m de largura.

Artigo 15.º

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, findo os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia e cujos proprietários registaram os direitos adquiridos.

SECÇÃO III

Inumação em jazigos

Artigo 16.º

Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 17.º

1 - Deve ser facultado pelos concessionários de jazigos a inspecção aos mesmos.

2 - Quando apresentar rotura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados, a fim de o mandar reparar, marcando-se-lhe, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior a Junta de Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos responsáveis, com um agravamento de 40% que reverterá como receita própria para a Junta.

4 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á o cadáver ou ossadas noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos responsáveis ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhe for fixado, correndo todas as despesas por conta dos proprietários com o agravamento previsto no parágrafo anterior.

Artigo 18.º

Abandono

Os corpos e ossadas depositados em compartimentos paroquiais serão considerados abandonados quando expirados os prazos correspondentes.

CAPÍTULO III

Exumação

Artigo 19.º

Exumação significa a abertura de sepultura ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver.

Artigo 20.º

É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de cinco anos, salvo em cumprimento de mandato de autoridade judicial.

Artigo 21.º

Passados cinco anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:

a) A Junta de Freguesia publicará editais notificando os interessados para acordarem com a secretaria, no prazo estabelecido, quando à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas;

b) Decorrido o prazo prescrito nos editais a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse e abandono, cabendo à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais;

c) Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á esta de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.

Artigo 22.º

A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

Artigo 23.º

As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultar, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º, serão depositados no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.

CAPÍTULO IV

Transladações

Artigo 24.º

Transladação significa o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.

Artigo 25.º

1 - As transladações serão requeridas pelos interessados à Junta de Freguesia só podendo efectuar-se com autorização desta.

2 - Têm legitimidade para requerer a transladação as pessoas ou entidades prevista na legislação aplicável.

Artigo 26.º

1 - A autorização será concedida mediante documento próprio emitido pela Junta de Freguesia.

2 - A Junta de Freguesia comunicará à conservatória do registo civil a transladação.

Artigo 27.º

No programa informático do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às transladações efectuadas, devendo, ainda, exarar-se, no verso do alvará, as notas que no mesmo programa constarem acerca da respectiva inumação ou depósito.

Artigo 28.º

1 - A transladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Pode também ser efectuada a transladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

3 - A transladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

CAPÍTULO V

Sepulturas, jazigos e ossários abandonados

Artigo 29.º

1 - Consideram-se abandonados, os jazigos cujos proprietários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de editais publicados em dois jornais, um nacional e outro local e afixados nos lugares habituais.

2 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição.

3 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.

Artigo 30.º

Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo 29.º, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarado o abandono.

Artigo 31.º

1 - Quando um jazigo se encontra em ruínas, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-lhes prazo para procederem às obras necessárias.

2 - Se houver perigo iminente de derrocada e as obras de recuperação ordenadas não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo.

3 - Os restos mortais, existentes em jazigos a demolir ou declarados abandonados quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data da demolição ou da declaração de abandono.

Artigo 32.º

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas e aos ossários.

Artigo 33.º

Os ossários consideram-se abandonados, quando:

a) Os interessados não respondem às notificações da Junta de Freguesia, em prazo nunca inferior a 60 dias.

CAPÍTULO VI

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 34.º

O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo proprietário em requerimento instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico credenciado. Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial.

Artigo 35.º

Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;

b) Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

Artigo 36.º

Os jazigos da autarquia ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m

a) Nos jazigos não haverá mais de quatro células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

Artigo 37.º

Os ossários da autarquia dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,85 m;

Largura - 0,45 m;

Altura - 0,35 m

Artigo 38.º

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.

2 - Para simples colocação, sobre as sepulturas de lousa de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação de projecto.

Artigo 39.º

Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, sempre que as circunstâncias o imponham.

Artigo 40.º

A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Sinais funerários e do embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 41.º

1 - A Junta de Freguesia poderá permitir o arranjo das sepulturas temporárias, porém com obrigação para o responsável, de remoção de todos os materiais aquando da exumação.

2 - Quando o responsável não tiver condições para remoção da pedra e dos adornos, poderão os serviços da autarquia proceder a esse trabalho, mediante indemnização das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, os materiais retirados da exumação serem removidos para o exterior do cemitério ou para o estaleiro de apoio da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais

Artigo 42.º

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou nas via de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;

g) A permanência de crianças até 12 anos de idade, salvo quando acompanhadas por adultos;

h) Fotografar dentro do recinto do cemitério.

Artigo 43.º

1 - Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação de autorização escrita dos responsáveis nem sair do cemitério sem a anuência do coveiro.

2 - É proibida a colocação de lanternas e de objectos de adorno no exterior dos jazigos paroquiais e dos ossários.

Artigo 44.º

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 45.º

A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização da Junta de Freguesia.

Artigo 46.º

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério constarão da tabela aprovada pela Junta e Assembleia de Freguesia.

Artigo 47.º

As infracções ao presente Regulamento, para as quais a lei (Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro), não preveja penalidades especiais, serão punidos com a coima de 50 euros.

As infracções indicadas na alínea f) do artigo 42.º serão punidas com a coima de 125 euros.

Artigo 48.º

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da Junta de Freguesia de Moncarapacho, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros desse órgão.

Artigo 49.º

Têm competência para proceder à fiscalização da observância do disposto no presente diploma as seguintes entidades:

a) A Junta de Freguesia de Moncarapacho;

b) A autoridade de polícia;

c) A autoridade de saúde.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 50.º

Omissões

As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas:

a) Por aplicação do disposto no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro;

b) Por aplicação do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro;

c) Por aplicação do Código Penal e no Código de Processo Penal;

d) Caso a caso, pela Junta de Freguesia.

Artigo 51.º

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação e revoga o Regulamento actual em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2218087.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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