Deliberação 799/2004. - Deliberação sobre a classificação da Luna como rádio temática. - Processo. - 1 - Deu entrada na Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS), em 27 de Abril de 2004, por ofício do Instituto da Comunicação Social (ICS), um requerimento da Côco - Companhia de Comunicação, S. A., titular do serviço de programas denominado Luna, que emite no concelho do Montijo, frequência de 106,2 MHz, solicitando a classificação deste como rádio temática musical.
2 - Informavam o processo os seguintes elementos:
Requerimento;
Fundamentação do projecto, com indicação dos objectivos a atingir, impacte da pretendida classificação na audiência potencial e evolução do mercado;
Descrição das linhas gerais de programação e respectiva grelha;
Descrição dos recursos humanos; e
Referência aos equipamentos a utilizar.
Direito. - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º da Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro, compete à AACS a classificação de um serviço de programas quanto ao seu conteúdo.
O n.º 3 do artigo 9.º da mesma lei, informa que "os serviços de programas temáticos têm como finalidade contribuir [...] para a diversidade da oferta radiofónica na respectiva área de cobertura".
O artigo 19.º, relativo à observância do projecto aprovado, estabelece os requisitos aplicáveis para a alteração do serviço de programas por um operador radiofónico:
a) "A modificação do serviço de programas só pode ocorrer um ano após a atribuição da licença";
b) Tal modificação "está sujeita à aprovação da AACS", que terá de pronunciar-se no prazo de 90 dias, sob pena de deferimento tácito da solicitada alteração;
c) O requerimento deverá ser fundamentado, tendo em conta "a evolução do mercado e as implicações para a audiência potencial do serviço de programas em questão".
O artigo 27.º do referido diploma impõe ainda outros limites a tal classificação, uma vez que estabelece que "em cada um dos municípios que integram as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto existirá, pelo menos, uma frequência afecta a um serviço de programas de âmbito local e de conteúdo generalista".
A Lei da Rádio estabelece ainda outros critérios de cariz geral, aplicáveis quer às rádios temáticas quer às rádios generalistas, relativos ao conteúdo do estatuto editorial da rádio e relativamente ao mínimo de horas de programação própria a que estão obrigados.
Quanto ao estatuto editorial, estabelece o artigo 38.º do identificado diploma que este deverá fazer menção da orientação e objectivos da rádio, devendo esta através do seu estatuto assumir um compromisso de respeito pelos direitos dos ouvintes e pelos princípios deontológicos dos jornalistas e ética profissional.
Análise. - Em primeiro lugar, importa analisar a contribuição que a presente classificação terá no que concerne à diversidade da oferta radiofónica.
De realçar que o panorama radiofónico do concelho do Montijo é composto, desde 1989, por dois operadores de cariz local e com serviços de programas generalistas, incluindo neste leque o requerente. Certo é que não se pode deixar de salientar que a programação apresentada pela Luna é um produto claramente distinto dos demais, quer dos programas generalistas existentes na área metropolitana de Lisboa, quer mesmo dos programas temáticos musicais já existentes.
Quanto à evolução do mercado e implicações da presente classificação para a audiência potencial do serviço de programas, é de salientar que o requerente se propõe alcançar uma audiência residente ou trabalhadora na área da Grande Lisboa, com particular incidência na margem sul e muito em especial, no concelho do Montijo.
Dirigido a uma faixa etária superior a 25 anos, das chamadas "classe A" e "classe B" da população.
Resulta claro da análise do projecto e do histórico da rádio que o ora proposto não se desvia significativamente do até à data concretizado, o qual vai de encontro ao querer do público alvo.
Com o requerimento apresentado, visa o operador vocacionar toda a emissão para a área temática a que se propõe de forma mais aprofundada e sobretudo atingir um nicho de mercado em evolução e com perspectivas de crescimento, com interesse económico-financeiro, que a rádio se propõe explorar.
Analisando o teor da programação, verifica-se que, como já referido, não difere da que tem vindo a ser emitida por esta rádio, tal como resulta claro do confronto dos elementos mais recentes disponíveis na AACS.
Da análise destes elementos é notória a tendência deste operador para uma opção de conteúdos eruditos e divulgação de eventos culturais.
O produto apresentado por esta rádio visa a promoção da música clássica, de jazz e de cinema, procurando contribuir "para a elevação do nível cultural da população residente na sua área de influência".
Efectivamente, o acento tónico da emissão é o da divulgação de uma emissão "com informação recorrente acerca dos grandes compositores e contexto histórico e cultural das suas grandes obras musicais".
Regista-se a emissão de concertos, peças de música clássica, extractos de óperas e mesmo versões integrais, programas temáticos e serviços de divulgação de eventos culturais.
Relativamente a esta matéria, e no que concerne ao cumprimento do disposto no artigo 41.º, não se vislumbram quaisquer indícios no sentido de a programação emitida ser da autoria de outra entidade que não a própria rádio, pelo que se considera estar respeitado o estatuído pela referida norma.
Um outro aspecto a ponderar reporta-se aos limites impostos pelo artigo 27.º da Lei 4/2001.
Ora, de facto, no âmbito da instrução levada a cabo pelo ICS, manifestou o operador Som do Pinhal II - Multimédia, Unipessoal, Lda., do concelho do Montijo, que pretende manter a classificação de rádio generalista, estando, assim, assegurada a existência de uma frequência de cariz generalista e de âmbito local, em conformidade com o exigido pelo n.º 1 do referido preceito.
Quanto ao estatuto editorial, estabelece o artigo 38.º da Lei da Rádio que este deverá fazer menção da orientação e objectivos da rádio, devendo ainda dele constar o compromisso de respeito pelos direitos dos ouvintes e pelos princípios deontológicos dos jornalistas e ética profissional.
A requerente, no estatuto editorial apresentado no âmbito de outros processos desencadeados na AACS, assume-se como uma emissora que procura promover a divulgação da música clássica e do jazz, bem como de todas as iniciativas e eventos de carácter cultural, assegurando o pluralismo de opiniões, o respeito pelos ouvintes, a ética, o rigor e a deontologia profissional.
Relativamente aos recursos humanos e equipamentos apresentados, consideram-se os mesmos adequados aos objectivos propostos pelo operador.
Da candidatura ora apresentada conclui-se que este operador, classificado como generalista, seguia, já anteriormente, uma linha tendencialmente temática musical durante a sua emissão, o que consubstancia uma situação de inobservância do projecto aprovado, previsto e punido nos termos do artigo 19.º, n.º 1, conjugado com a alínea c) do artigo 68.º, da Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro.
Todavia, atentas as características programáticas específicas desta rádio, contributo cultural para a região da sua cobertura e manifesto e amplo interesse do público alvo, com o presente pedido de classificação como rádio temática musical, que preenche os requisitos indispensáveis a uma pronúncia favorável da AACS, têm-se por sanadas as irregularidades reportadas pelo ICS relativas ao artigo 19.º da Lei da Rádio por incumprimento do projecto aprovado.
Conclusão. - Apreciado o requerimento da Côco - Companhia de Comunicação, S. A., titular do serviço de programas denominado "Luna", que deu entrada na AACS em 27 de Abril de 2004, no sentido da sua classificação como rádio temática musical, a AACS, considerando que:
Há condições para o estabelecimento de uma rádio temática no concelho do Montijo, de acordo com o previsto no artigo 27.º da Lei da Rádio;
O requerimento corresponde às exigências dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º do mesmo diploma legal, relativamente aos requisitos de fundamentação e prazo:
Delibera classificar o serviço de programas denominado "Luna", que emite no concelho do Montijo, frequência de 106,2 MHz, como temático musical para os efeitos previstos na legislação.
Delibera ainda proceder ao arquivamento do processo relativo à inobservância do projecto aprovado, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º, conjugado com a alínea c) do artigo 68.º, da Lei 4/2001, por se terem como sanadas as irregularidades relativas ao conteúdo da programação.
Esta deliberação foi aprovada por unanimidade com votos de José Garibaldi (relator), Artur Portela, Sebastião Lima Rego, João Amaral, Manuela Matos, Jorge Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Manuel Mendes.
19 de Maio de 2004. - O Vice-Presidente, José Garibaldi.