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Portaria 426/76, de 16 de Julho

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Sumário

Interpreta a alínea a) do n.º 6 da Portaria n.º 740/74, de 14 de Novembro.

Texto do documento

Portaria 426/76

de 16 de Julho

A alínea a) do n.º 6 da Portaria 740/74, de 14 de Novembro, tem suscitado entendimentos contraditórios, a que urge pôr cobro.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

A alínea a) do n.º 6 da Portaria 740/74, de 14 de Novembro, deve ser interpretada por forma a abranger apenas os motoristas de táxi com mais de dez anos de exercício da actividade na condução destes veículos, e que há, pelo menos, dez anos estejam inscritos no respectivo sindicato como sócios efectivos na qualidade de motoristas de táxi.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 22 de Junho de 1976. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/16/plain-221779.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-14 - Portaria 740/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Fixa em 500 unidades o contingente de veículos automóveis ligeiros de aluguer, a taxímetro, na cidade do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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