Portaria 426/76, de 16 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações
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Fonte: Diário da República n.º 165/1976, Série I de 1976-07-16.
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Data:
1976-07-16
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Secções desta página::
Interpreta a alínea a) do n.º 6 da Portaria n.º 740/74, de 14 de Novembro.
Portaria 426/76
de 16 de Julho
A alínea a) do n.º 6 da
Portaria 740/74, de 14 de Novembro, tem suscitado entendimentos contraditórios, a que urge pôr cobro.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
A alínea a) do n.º 6 da Portaria 740/74, de 14 de Novembro, deve ser interpretada por forma a abranger apenas os motoristas de táxi com mais de dez anos de exercício da actividade na condução destes veículos, e que há, pelo menos, dez anos estejam inscritos no respectivo sindicato como sócios efectivos na qualidade de motoristas de táxi.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 22 de Junho de 1976. - O Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, António Machado Rodrigues.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/16/plain-221779.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/221779.dre.pdf .
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