de 30 de Maio
A obrigatoriedade de publicação dos estatutos das associações de classe no Diário da República, nos termos dos Decretos-Leis n.os 215-B/75 e 215-C/75, ambos de 30 de Abril, tem-se revelado excessivamente onerosa para os interessados e para o orçamento do Ministério do Trabalho, que vem suportando, em alguns casos, as despesas dessa publicação.Por outro lado, tal publicação não corresponde, nos termos desejáveis, à necessidade de um amplo conhecimento daqueles textos por todos os interessados.
Ambos os inconvenientes são elimináveis, mantendo-se o respeito pelo princípio da publicação em jornal oficial, através da utilização do boletim publicado pelo Ministério do Trabalho, que garante, igualmente, a mais lata divulgação.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Para todos os efeitos legais, a publicação dos estatutos das associações sindicais e das associações patronais, bem como das respectivas alterações, no Boletim do Trabalho e Emprego, do Ministério do Trabalho, substitui a publicação no Diário da República.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Henrique Teixeira Queirós de Barros - António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado em 19 de Maio de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.