de 25 de Outubro
No âmbito da convergência dos subsistemas de saúde públicos com o regime geral da assistência na doença aos servidores civis do Estado, efectuada no âmbito da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), o Decreto-Lei 167/2005, de 23 de Setembro, veio estabelecer o regime jurídico da assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), resultante da unificação dos subsistemas de saúde específicos de cada ramo.O artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei 167/2005, de 23 de Setembro, estabelece que a assistência na doença aos militares colocados no estrangeiro e aos respectivos familiares é regulada em diploma próprio.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 167/2005, de 23 de Setembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria aplica-se à assistência na doença aos beneficiários titulares da assistência na doença aos militares das Forças Armadas colocados no estrangeiro bem como aos beneficiários familiares que com eles se encontrem.
Artigo 2.º
Regra geral
As despesas resultantes da assistência na doença prestada aos beneficiários da ADM nos termos do artigo 1.º estão sujeitas às normas que regulam a assistência prestada em território nacional, aplicando-se os códigos e nomenclaturas dos actos das tabelas do regime livre da assistência na doença aos servidores civis do Estado, efectuada no âmbito da Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).
Artigo 3.º
Prestações de cuidados de saúde
1 - As prestações de cuidados de saúde são comparticipadas nos seguintes termos:a) Beneficiários titulares - 100 %, desde que a assistência seja prestada em estabelecimento hospitalar militar ou estatal do país onde presta serviço ou, por reconhecida urgência, noutro estabelecimento de saúde;
b) Beneficiários familiares - 80 %, desde que a assistência seja prestada em estabelecimento hospitalar militar ou estatal do país onde o beneficiário titular presta serviço ou, por reconhecida urgência, noutro estabelecimento de saúde.
2 - As prestações de cuidados de saúde não abrangidas pelo número anterior ficam sujeitas a autorização prévia do conselho directivo do Instituto de Acção Social das Forças Armadas (IASFA), sendo as despesas comparticipadas em 80 %, até aos limites máximos previstos nas tabelas de comparticipações em vigor para os beneficiários da ADM.
3 - Nos casos previstos no n.º 1 em que exista recurso a um estabelecimento hospitalar não militar o direito ao reembolso fica dependente do reconhecimento, pelo conselho directivo do IASFA, mediante requerimento fundamentado do interessado, de que tal resultou de uma impossibilidade objectiva de utilização dos estabelecimentos militares.
4 - Nos casos previstos no número dois, o conselho directivo do IASFA pode, mediante requerimento fundamentado do interessado, autorizar que a comparticipação se faça nos termos do n.º 1.
Artigo 4.º
Assistência medicamentosa
1 - A assistência medicamentosa depende de prescrição médica e da apensação, na receita, da parte da etiqueta que descreve a denominação comum internacional dos medicamentos.2 - Os medicamentos são comparticipados nos seguintes termos:
a) Beneficiários titulares - 100 %;
b) Beneficiários familiares - 80 %.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.Em 10 de Setembro de 2007.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.