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Aviso DD3253, de 26 de Maio

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Sumário

Torna público o texto da Resolução n.º 38, adoptada pelo grupo de peritos dos problemas aduaneiros relativos a transportes, do Comité dos Transportes Interiores da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas referente aos consertos defeituosos dos toldos de contentores e de veículos.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público o texto da Resolução 38, adoptada a 24 de Março de 1976 pelo grupo de peritos dos problemas aduaneiros relativos a transportes, do Comité dos Transportes Interiores da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas referente aos consertos defeituosos dos toldos de contentores e de veículos.

CONSERTOS DEFEITUOSOS DOS TOLDOS DE CONTENTORES E DE

VEÍCULOS

Resolução 38

Adoptada em 24 de Março de 1976 pelo grupo de peritos dos problemas

aduaneiros relativos a transportes

O grupo de peritos dos problemas aduaneiros relativos a transportes:

Tendo constatado que os consertos dos toldos de numerosos veículos contentores utilizados no transporte internacional de mercadorias sob regime de selagem aduaneira não são efectuados de forma satisfatória;

Considerando que para o conserto desses toldos se deverá aplicar uma única eficaz;

Tendo em consideração normas semelhantes adoptadas para o conserto dos toldos revestidos de matéria plástica pela Convenção Aduaneira Relativa aos Contentores de 1972 e pela Convenção TIR de 1975;

Tendo em consideração as disposições da Convenção TIR de 1975, que diferem das da Convenção TIR de 1959, relativamente ao conserto dos toldos revestidos de matéria plástica;

Tendo em consideração as disposições da Convenção Aduaneira Relativa aos Contentores de 1972, que diferem das da Resolução 31 relativamente ao conserto dos toldos revestidos de matéria plástica:

recomenda aos governos que apliquem da forma seguinte a última frase do parágrafo 5 do artigo 5 do anexo 3 da Convenção TIR de 1959, em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção TIR de 1975:

Os consertos dos toldos de tecido revestido de matéria plástica poderão também ser executados segundo o método descrito no parágrafo 4 deste artigo, mas, neste caso, a tira deverá ser fixada nas duas faces do toldo e o remendo colocado na parte interna;

recomenda aos governos que modifiquem de igual modo as prescrições do parágrafo 5 do artigo 4 do anexo 4 da Resolução 31, substituindo a última frase do parágrafo pelo seguinte texto:

Os consertos dos toldos de tecido revestido de matéria plástica poderão também ser executados segundo o processo descrito no parágrafo 4 deste artigo, mas, neste caso, a tira deverá ser fixada nas duas faces do toldo e o remendo colocado na parte interna;

recomenda aos governos que mandem verificar o estado dos toldos na estância aduaneira de partida e que não aceitem no transporte internacional de mercadorias sob regime de selagem aduaneira, a partir de 1 de Janeiro de 1977, toldos revestidos de matéria plástica que não tenham sido consertados de acordo com as recomendações acima;

recomenda, igualmente, aos governos que não aceitem toldos de tela que não tenham sido consertados de acordo com as disposições de todas as convenções supramencionadas;

pede aos governos que comuniquem ao secretário executivo, antes do dia 1 de Outubro de 1976, se aceitam as recomendações acima mencionadas e, em caso afirmativo, que lhe dêem a conhecer a data da sua publicação;

pede ao secretário executivo que divulgue as respostas que tiver recebido dos governos.

A Resolução 38 entrará em vigor, em relação a Portugal, na data em que a Comissão Económica para a Europa for notificada da sua aceitação, facto que será oportunamente tornado público.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 18 de Março de 1977. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/26/plain-221700.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221700.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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