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Portaria 305/77, de 26 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 120.º da segunda parte do Manual para Sargentos e Praças da Guarda Fiscal, aprovado pela Portaria n.º 16524, de 27 de Dezembro de 1957, e revoga o artigo 121.º da segunda parte do mesmo Manual.

Texto do documento

Portaria 305/77

de 26 de Maio

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1. O artigo 120.º da segunda parte do Manual para Sargentos e Praças da Guarda Fiscal, aprovado e posto em execução pela Portaria 16524, de 27 de Dezembro de 1957, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 120.º Pelos comandantes de unidade podem ser concedidos aos sargentos, cabos e soldados, em cada trimestre, a contar do começo do ano, até cinco dias de licença, com vencimentos e sem prejuízo do serviço, quando dela careçam por motivos imperiosos a apreciar por quem a conceder.

2. Fica revogado o artigo 121.º da segunda parte do mesmo Manual.

Ministério das Finanças, 29 de Abril de 1977. - Pelo Ministro das Finanças, o Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/26/plain-221694.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221694.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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