Portaria 305/77, de 26 de Maio
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal
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Fonte: Diário da República n.º 122/1977, Série I de 1977-05-26.
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Data:
1977-05-26
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Dá nova redacção ao artigo 120.º da segunda parte do Manual para Sargentos e Praças da Guarda Fiscal, aprovado pela Portaria n.º 16524, de 27 de Dezembro de 1957, e revoga o artigo 121.º da segunda parte do mesmo Manual.
Portaria 305/77
de 26 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1. O artigo 120.º da segunda parte do Manual para Sargentos e Praças da Guarda Fiscal, aprovado e posto em execução pela Portaria 16524, de 27 de Dezembro de 1957, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 120.º Pelos comandantes de unidade podem ser concedidos aos sargentos, cabos e soldados, em cada trimestre, a contar do começo do ano, até cinco dias de licença, com vencimentos e sem prejuízo do serviço, quando dela careçam por motivos imperiosos a apreciar por quem a conceder.
2. Fica revogado o artigo 121.º da segunda parte do mesmo Manual.
Ministério das Finanças, 29 de Abril de 1977. - Pelo Ministro das Finanças, o Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/05/26/plain-221694.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/221694.dre.pdf .
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