Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 550-M/76, de 12 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo Judiciário entre Portugal e S. Tomé e Príncipe.

Texto do documento

Decreto 550-M/76

de 12 de Julho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Judiciário entre Portugal e S. Tomé e Príncipe, assinado em 23 de Março de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - João de Deus Pinheiro Farinha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Assinado em 5 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ACORDO JUDICIÁRIO ENTRE PORTUGAL E S. TOMÉ E PRÍNCIPE

ARTIGO 1.º

Acesso aos tribunais

Os nacionais de uma das Partes contratantes poderão recorrer aos tribunais da outra.

ARTIGO 2.º

Advogados e solicitadores

1. Os advogados ou solicitadores nacionais de uma das Partes contratantes poderão exercer a profissão, a título permanente ou eventual, no território da outra, com observância das condições para o efeito exigidas pela lei desta.

2. O tempo de exercício da profissão, a título permanente, no território de uma Parte conta para todos os efeitos relacionados com o estatuto de advogados ou de solicitadores da outra, condicionado ao pagamento das quotizações correspondentes nos termos desse estatuto.

ARTIGO 3.º

Magistrados e funcionários de justiça

1. O estatuto dos magistrados e funcionários de justiça portugueses que, por acordo entre as duas Partes, se encontrem em serviço nos tribunais santomenses será definido no protocolo geral relativo aos funcionários públicos portugueses.

2. Os magistrados judiciais e do Ministério Público portugueses terão as imunidades que presentemente lhes cabem e que não colidam com as leis de S. Tomé e Príncipe.

3. Os magistrados judiciais portugueses serão independentes e inamovíveis.

4. O tempo de serviço prestado em S. Tomé e Príncipe nos termos deste artigo conta para todos os efeitos do estatuto português dos magistrados.

5. Os magistrados, enquanto se mantiverem ao serviço, estarão sujeitos à autoridade judiciária do Estado de S. Tomé e Príncipe, não podendo, todavia, ser despromovidos ou privados, no todo ou em parte, das suas garantias.

6. A autoridade judiciária do Estado de S. Tomé e Príncipe pode fazer cessar, a todo o tempo a prestação de serviço de qualquer magistrado português, sempre que motivos ponderosos o imponham.

ARTIGO 4.º

Competência internacional

A competência internacional dos tribunais das duas Partes contratantes será determinada segundo as regas privativas da legislação de cada um dos Estados.

ARTIGO 5.º

Competência do Supremo Tribunal de Justiça português e do Tribunal da

Relação de Lisboa

1. Os processos pendentes no Supremo Tribunal de Justiça e no Tribunal da Relação de Lisboa, à data da independência de S. Tomé e Príncipe, transitarão para órgão correspondente da ordem judiciária deste Estado.

2. Todos os prazos em curso consideram-se interrompidos à data da independência de S. Tomé e Príncipe. começando a correr novo prazo em termos a fixar pela legislação santomense.

ARTIGO 6.º

Comunicação dos actos

1. A prática de actos judiciais relativos a processos de natureza civil pendentes nos tribunais de uma das Partes contratantes será solicitada directamente aos tribunais da outra por meio de carta rogatória ou, se o acto ou a diligência for urgente, por telegrama.

2. As citações, as notificações e a afixação de editais podem ser solicitadas por simples ofício.

Pode também, por simples ofício ou por telegrama, sustar-se o cumprimento de carta rogatória expedida.

3. O tribunal rogado, no caso de se considerar incompetente para a prática do acto, remeterá a carta, telegrama ou ofício ao tribunal competente, comunicando o facto ao tribunal rogante.

4. O tribunal rogado só poderá recusar o cumprimento da carta ou telegrama se o acto solicitado for atentatório da soberania ou da segurança do respectivo Estado ou absolutamente proibido por lei ou contrário à ordem pública do mesmo Estado.

5. A comunicação e a requisição de actos judiciais e informações relativas a processos de natureza criminal serão encaminhadas através dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros de ambas as Partes, seguindo-se as vias internas competentes para o efeito, salvo se se tratar de audição de pessoa residente no território da outra Parte, caso em que será utilizada a forma mencionada no n.º 1.

6. Na remessa e devolução das rogatórias utilizar-se-á, sempre que possível, a via aérea.

ARTIGO 7.º

Testemunhas e peritos

1. Se o acto se destinar a obter a presença no território do Estado do tribunal rogante, como testemunha ou perito, de pessoa que se encontre a residir no outro Estado, será esta indemnizada das despesas e danos resultantes da deslocação.

2. A presença solicitada nunca será obrigatória e poderá o tribunal rogado exigir preparo para garantir, no todo ou em parte, o pagamento da indemnização referida no número anterior.

3. Se estiver detida a pessoa cuja presença se pretende como testemunha ou perito, será a mesma transferida pai a o território do tribunal rogante sob a condição de o seu regresso se verificar no prazo fixado pela Parte requerida.

4. No caso previsto no número anterior, o pedido poderá, porém, ser recusado:

a) Se o detido não der o seu consentimento;

b) Se este for nacional da Parte requerida;

c) Se a sua presença for necessária num processo em curso no território da Parte requerida;

d) Se a transferência for susceptível de prolongar a detenção;

e) Se outras considerações imperiosas desaconselharem a transferência.

5. Enquanto permanecer no território do Estado do tribunal rogante, a pessoa requisitada não poderá aí ser detida, para a execução de uma pena ou medida de segurança, sujeita a acção penal, despojada dos seus bens pessoais e documentos de identificação ou de qualquer modo limitada na sua liberdade pessoal, por infracção anterior à saída do seu território de origem ou por condenação sofrida anteriormente a essa data.

Esta garantia cessará se a permanência continuar, voluntariamente, para além dos trinta dias, contados da prática do acto para o qual a sua presença foi solicitada ou se, tendo saído do território do tribunal rogante, a ele regressar.

6. Cada Parte contratante reserva-se o direito de fazer praticar pelos seus representantes diplomáticos ou consulares os actos de audição dos seus nacionais domiciliados ou que se encontrem no território da outra. Em caso de conflito de leis, a nacionalidade da pessoa a ouvir determinar-se-á pela lei do Estado onde a diligência deva ter lugar.

ARTIGO 8.º

Revisão de decisões não penais

1. As decisões proferidas por tribunais de uma das Partes contratantes, em matéria civil, têm eficácia no território da outra, desde que revistas e confirmadas.

2. No processo de revisão e confirmação só serão verificadas as seguintes condições:

a) Terem as decisões sido proferidas por tribunal competente segundo as regras de conflitos de jurisdição da lei do país onde se pretendam fazer valer;

b) Terem transitado em julgado segundo a lei do país em que foram proferidas;

c) Ter o réu sido devidamente citado segundo a lei do país em que foram proferidas;

d) Não serem contrárias aos princípios de ordem pública do país onde se pretendam fazer valer.

3. O disposto no número anterior é aplicável às decisões arbitrais, na parte em que o puder ser.

4. Poderá ser deduzida a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta ao tribunal do país onde se pretenda fazer valer a decisão, excepto se for o tribunal do país em que foi proferida a decisão que preveniu a jurisdição.

ARTIGO 9.º

Revisão de decisões penais

1. As decisões proferidas, em matéria penal, pelos tribunais de uma das Partes contratantes têm eficácia no território da outra, desde que revistas e confirmadas.

2. No processo de revisão e confirmação só serão verificadas as seguintes condições:

a) Terem as decisões sido proferidas por tribunal competente segundo as regras de conflitos de jurisdição da lei do país onde se pretendam fazer valer;

b) Terem transitado em julgado segundo a lei do país em que foram proferidas;

c) Ter o réu sido ouvido e terem-lhe sido dadas as garantias de defesa segundo a lei do país em que foram proferidas;

d) Ser o respectivo tipo legal de crime ou a pena previstos na lei do país onde se pretendam fazer valer;

e) Não ter o réu sido julgado pela mesma infracção nos tribunais do país onde se pretendam fazer valer.

3. O processo de confirmação de uma sentença penal condenatória só terá lugar a pedido oficial encaminhado por via diplomática ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do país onde se pretenda fazer valer a decisão.

4. O processo de revisão e confirmação é da competência do tribunal em cuja área se pretenda executar a decisão, salvo se tal processo tiver tido lugar perante outro tribunal do país, caso em que se atenderá à decisão ali proferida.

5. A execução de uma sentença penal, apenas quanto à indemnização, será intentada directamente junto do tribunal competente nos mesmos termos das decisões não penais.

ARTIGO 10.º

Cooperação judiciária em matéria penal

As Partes contratantes obrigam-se reciprocamente a cooperar, em todos os processos, por infracções cujo conhecimento, no momento do pedido da cooperação, é da competência das autoridades judiciárias ou policiais da Parte requerente e que seja punível pela lei das duas Partes.

ARTIGO 11.º

Excepções

1. A cooperação judiciária poderá ser recusada:

a) Se o pedido for considerado pela Parte requerida como relativo a infracção política ou a facto conexo a tal infracção;

b) Se a Parte requerida considerar que a execução do pedido ofende a soberania, a segurança, a ordem pública ou qualquer outro interesse essencial do seu país.

2. A recusa da cooperação judiciária será comunicada à Parte requerente com a indicação do motivo

ARTIGO 12.º

Pedido de cooperação judiciária

O pedido de cooperação judiciária será feito pelo juiz ou pelo funcionário competente da Parte requerente e dirigido directamente à autoridade competente da Parte requerida.

ARTIGO 13.º

Incompetência

A autoridade requerida, se não for competente para dar execução ao pedido, remeterá este à que o for e comunicará o facto à autoridade requerente.

ARTIGO 14.º

Assistência judiciária

Para o efeito de assistência judiciária, que consiste na dispensa, total ou parcial, de preparos e do prévio pagamento de custas, e bem assim no patrocínio oficioso, cada Parte considera equiparados aos seus os nacionais da outra.

Os atestados ou declarações de insuficiência deverão ser passados pelas autoridades do lugar de residência habitual dos requerentes ou, na sua falta, pelas autoridades do lugar de residência actual.

ARTIGO 15.º

Extradição

1. As Partes contratantes obrigam-se reciprocamente a entregar pessoas que se encontrem no território de uma delas pronunciadas ou condenadas em processo penal por infracção praticada em acção instaurada perante os tribunais da outra desde que, no primeiro caso, a infracção seja punível pelas leis vigentes das duas Partes com pena de prisão ou medida de segurança privativa de liberdade de, pelo menos, dois anos e, no segundo caso, se o período de uma ou outra ainda por executar for, pelo menos, de oito meses.

2. Se o pedido de extradição respeitar a factos puníveis distintos mas se algum ou alguns deles não preencherem a condição relativa ao limite da pena, a Parte requerida poderá conceder a extradição também por tais factos.

ARTIGO 16.º Acção penal

1. Nos casos em que seja possível a extradição e a ela não se queira recorrer, cada uma das Partes contratantes poderá pedir à outra a instauração de procedimento criminal contra quem se encontre no território desta e tenha cometido uma infracção no território daquela.

2. O pedido será acompanhado de uma exposição dos factos e uma relação dos documentos e objectos a remeter, os quais serão devolvidos à Parte requerente, sempre que esta o solicite.

3. A Parte requerida comunicará à outra se foi ore não instaurado o procedimento criminal e, em caso afirmativo, enviar-lhe-á cópia integral da decisão final do processo.

4. Toda a correspondência sobre a matéria deste artigo será trocada entre os Ministros da Justiça das Partes contratantes.

ARTIGO 17.º

Inadmissibilidade de extradição

Não haverá lugar a extradição:

a) Se o pedido for considerado pela Parte requerida como relativo a infracção de natureza política ou a facto conexo a tal infracção;

b) Se a infracção for de natureza militar e não for simultaneamente punida pela lei penal comum da Parte requerida;

c) Se o extraditando tiver sido já definitivamente julgado ou estiver para ser nos tribunais da Parte requerida pelo facto ou factos que servem de base ao pedido de extradição;

d) Se o extraditando tiver sido julgado num terceiro Estado pelo facto ou factos com base nos quais a extradição foi pedida e tiver sido absolvido ou, sendo condenado, tiver cumprido a respectiva pena:

e) Se a sentença condenatória tiver sido proferida em processo ou por tribunal de excepção ou se a acção penal estiver a correr perante tal tribunal;

f) Se estiver extinto o procedimento criminal ou a pena ou amnistiada a infracção segundo a lei da Parte requerente ou da Parte requerida.

ARTIGO 18.º

Recusa de extradição

1. A extradição poderá ser recusada:

a) Se o extraditando for nacional da Parte requerida;

b) Se houver motivos fundados para supor que a extradição é solicitada com o fim de processar, punir ou limitar por qualquer meio a liberdade do extraditando, em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou opinião política ou que a vida e integridade física deste correriam perigo no território da Parte requerente por esses factos;

c) Se se verificar a hipótese prevista no artigo 21.º, n.º 1;

d) Se o extraditando tiver sido julgado e condenado à revelia;

e) Se a infracção, segundo a lei da Parte requerida, tiver sido cometida, no todo ou em parte, no território desta;

f) Se, tendo a infracção sido cometida fora do território da Parte requerente, a legislação da Parte requerida não autorizar o procedimento criminal de uma infracção do mesmo género quando cometida fora do seu próprio território.

2. No caso previsto na alínea a) do número anterior, se a Parte requerente o pedir, os factos serão denunciados às autoridades judiciais competentes da Parte requerida, que se pronunciarão sobre o exercício da acção penal. Para esse efeito, os autos, documentos e objectos relativos à infracção serão enviados, sem despesas, ao Ministro da Justiça da Parte requerida. A Parte requerente será informada do seguimento dado ao seu pedido.

ARTIGO 19.º

Pedido de extradição

1. O pedido de extradição será formulado pelo Ministério da Justiça do Estado requerente e encaminhado por via diplomática ou consular, e será instruído com certidão do despacho de pronúncia ou da decisão condenatória, mandado de captura ou documento equivalente passado segundo a forma prescrita pela lei da Parte requerente, e outros elementos necessários para completa identificação do extraditando, com menção da nacionalidade deste.

A Parte requerida poderá pedir todas as informações complementares que julgue necessárias para a devida apreciação do pedido.

Toda a correspondência ulterior entre as duas Partes far-se-á directamente entre os Ministros da Justiça das duas Partes.

2. Em caso de urgência, poderão as autoridades judiciais ou de polícia de uma das Partes solicitar directamente das autoridades congéneres da outra a detenção provisória da pessoa a extraditar, a qual não poderá manter-se por período superior a quinze dias, a contar da data do conhecimento da detenção pela Parte requerente, se o pedido de extradição, instruído nos termos do número anterior, não for recebido pelo Estado requerido dentro desse prazo. Em casos excepcionais, quando circunstâncias particulares o justifiquem, a Parte requerida poderá prorrogar aquele prazo por mais quinze dias.

ARTIGO 20.º

Lei aplicável

Aos processos de extradição e à detenção provisória da pessoa a extraditar será aplicável a lei da Parte requerida.

ARTIGO 21.º

Entrega do extraditando

1. No caso de concessão da extradição, a Parte requerida procederá à detenção do extraditando e comunicará à requerente, tão rapidamente quanto possível, a data e o lugar da sua entrega e a duração da detenção sofrida.

Salvo caso de força maior devidamente comprovado, será restituído à liberdade o extraditando que não for recebido pela Parte requerente no prazo de quinze dias, a contar da data designada para o efeito. A Parte requerida poderá recusar a extradição pelo mesmo facto.

2. Em caso de força maior devidamente comprovado que impeça a entrega ou a recepção do extraditando, a Parte interessada informará do facto a outra, a fim de se fixar, de comum acordo, novo dia para a entrega daquele, aplicando-se ao caso o estabelecido do número anterior.

3. A rejeição, total ou parcial, do pedido será sempre fundamentada.

4. A decisão do pedido de extradição e a sua comunicação à requerente deverão efectuar-se em prazo não superior a trinta dias.

5. Os períodos de detenção referidos nos n.os 1 e 2 serão levados em conta no cálculo do tempo de prisão.

ARTIGO 22.º

Despesas

Todas as despesas da extradição ficarão a cargo da Parte requerente.

ARTIGO 23.º

Adiamento da entrega

Concedida a extradição, a Parte requerida poderá adiar a entrega do extraditando:

a) Quando isso se torne necessário para o exercício da acção penal no território da Parte requerida ou para a execução da pena em que tenha sido condenado por infracção diferente daquela que tiver servido de base ao pedido de extradição;

b) Quando o extraditando tenha sido acometido por doença que ponha em risco a sua vida.

ARTIGO 24.º

Entrega de objectos e documentos

1. A concessão da extradição envolve, sem necessidade de pedido especial, a entrega:

a) De documentos e objectos que possam servir de prova da infracção;

b) De objectos directa ou indirectamente obtidos pelo extraditando com a prática da infracção.

2. A entrega dos objectos e documentos referidos no número anterior será feita mesmo que a extradição não venha a ter lugar por morte ou evasão do extraditando.

ARTIGO 25.º

Especialidade

1. O extraditando só poderá ser julgado e preso, no território da Parte requerente, pelos factos que motivaram a extradição, constantes do respectivo pedido, salvo se, nos dias subsequentes à sua libertação definitiva, não tiver abandonado, podendo fazê-lo, o território da Parte requerente ou se, tendo saído, a ele tiver regressado.

2. A suspensão da pena e a liberdade condicional equivalem, para os efeitos deste artigo, à liberdade definitiva.

3. Se a qualificação dada ao facto imputado for modificada no decurso do processo, cessará o procedimento contra o extraditando, salvo se os elementos constitutivos da infracção novamente qualificada permitirem a extradição e a Parte requerente, informada do facto, formular novo pedido nos termos do artigo 19.º

ARTIGO 26.º

Reextradição

A reextradição, em benefício de um terceiro Estado, não pode ser concedida pela Parte requerente sem conhecimento prévio da Parte requerida, a qual pode exigir, para se pronunciar, a produção dos elementos previstos no artigo 19.º, n.º 1.

O consentimento da Parte requerida não será necessário quando se verifiquem os casos previstos na segunda parte do artigo 25.º, n.º 1.

ARTIGO 27.º

Trânsito

O trânsito de uma pessoa extraditada de um terceiro Estado para uma das Partes contratantes através do território da outra será autorizado, a pedido daquela, desde que a infracção constitua fundamento de extradição segundo o presente Acordo e não se oponham ao trânsito razões de segurança ou de ordem pública.

ARTIGO 28.º

Colaboração judicial e policial

1. As Parte contratantes, através das autoridade encarregadas da investigação e prevenção de crimes, permutarão, sempre que conveniente, as informações relativas a indivíduos ou organizações criminalmente suspeitas cuja actuação se reflicta em ambas.

2. Idêntica colaboração será prestada no tocante à instrução processual, de modo a facilitar o apuramento das infracções praticadas e a caracterização da personalidade do infractor.

3. Para o efeito do disposto neste artigo, as entidades referidas no n.º 1 poderão contactar directamente entre si, a fim de obterem as informações necessárias e desenvolverem diligências de investigação ou de prova de que careçam.

4. De igual modo se procederá à necessária colaboração em matéria de técnica judiciária, processual e jurisprudencial.

ARTIGO 29.º

Registo criminal. Comunicações

1. As Partes contratantes obrigam-se reciprocamente a comunicar toda a decisão condenatória inscrita em registo criminal proferida numa delas contra nacional da outra. Quando a Parte destinatária o solicite, a Parte remetente enviará cópia integral da decisão condenatória.

2. Cada Parte contratante obriga-se a prestar, a pedido desta, à outra informações sobre o registo criminal, salvo quando motivo ponderoso a isso se oponha. Os pedidos de informação deverão indicar o fim a que esta se destina e poderão não ser atendidos sem indicação de motivo quando respeitem a nacional da Parte requerida.

A correspondência, nos casos referidos neste número, será trocada entre os Ministros da Justiça das duas Partes.

ARTIGO 30.º

Registo civil consular

Os agentes diplomáticos e consulares de cada Parte contratante podem lavrar, em relação aos seus nacionais, os actos que, segundo as respectivas leis internas, são da competência dos órgãos normais do registo civil.

ARTIGO 31.º

Documentos e decisões

1. São dispensados de legalização no território de uma Parte contratante, quando não haja dúvidas sobre a sua autenticidade, os documentos emitidos pelas autoridades da outra.

2. Serão dispensadas de revisão, para o efeito de ingresso no registo civil, as decisões proferidas em acções de estado ou de registo pelos tribunais de uma Parte contratante relativas aos nacionais da outra, ficando a cargo da entidade que proceda ao registo a verificação das condições referidas no artigo 8.º

ARTIGO 32.º

Registo civil e criminal. Certidões e certificados

Serão passados gratuitamente os documentos relativos a actos de registo civil pedidos por uma das Partes contratantes à outra para fins oficiais ou a favor de um nacional pobre.

2. Os nacionais de uma das Partes poderão requerer e obter certidões de registo civil e certificados de registo criminal nas repartições competentes da outra, em igualdade de condições cem os nacionais desta.

3. As Partes contratantes obrigam-se a estabelecer, com a possível brevidade e por via diplomática, mediante simples troca de notas, modelos uniformes de certidões de registo civil a serem passadas pelas autoridades de uma das Partes e utilizadas no território da outra.

ARTIGO 33.º

Documentos de identificação

1. O bilhete de identidade ou outro documento correspondente emitido pelas autoridades de uma das Partes contratantes é reconhecido plenamente como elemento de identificação do seu titular no território da outra Parte contratante.

2. Quando numa das Partes contratantes não exista bilhete de identidade ou este seja modificado, deverá ser comunicado à outra o documento que o substitui ou o que tiver resultado da alteração.

ARTIGO 34.º

Informação e permuta de actos de registo e capacidade civil

As Partes contratantes obrigam-se a permutar entre si, trimestralmente, certidões de cópia integral ou de modelo que entre elas venha a ser acordado dos actos de registo civil lavrados, no trimestre precedente, no território de uma e relativos aos nacionais da outra, bem como cópia das decisões judiciais, com trânsito em julgado, proferidas em acções de estado ou de registo em que sejam partes os nacionais do Estado destinatário.

ARTIGO 35.º

Nacionalidade

As Partes contratantes obrigam-se reciprocamente a comunicar todas as atribuições e requisições de nacionalidade verificadas numa delas e relativas a nacionais da outra.

A comunicação identificará o nacional e indicará a data e o fundamento da atribuição ou aquisição da nacionalidade.

ARTIGO 36.º

Testamentos

As Partes contratantes obrigam-se reciprocamente a comunicar, logo que seja possível, mensalmente e por meio de fichas de modelo a acordar os testamentos públicos, instrumentos de aprovação, depósito ou abertura de testamentos cerrados, as escrituras de revogação de testamentos e de renúncia ou repúdio de herança ou legado feitos numa delas e relativos a outorgantes nacionais da outra.

ARTIGO 37.º

Autenticação de documentos

Todos os pedidos e os documentos que os instruírem previstos neste Acordo serão datados e autenticados mediante a assinatura do funcionário competente e o selo da autoridade que o emitiu.

ARTIGO 38.º

Acordos especiais

Este Acordo poderá vir a ser desenvolvido e particularizado, não só em relação às matérias nele versadas, como em referência a outras, através de convenções complementares a celebrar, por comum acordo, entre as Partes contratantes.

ARTIGO 39.º

Duração do Acordo, denúncia, revisão e revogação parcial

1. O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de instrumentos de ratificação e terá a duração indeterminada, podendo ser denunciado por qualquer das Partes contratantes, mediante aviso prévio de seis meses.

2. As cláusulas deste Acordo poderão ainda ser revistas, de seis em seis meses, a pedido de qualquer das Partes contratantes.

3. É admissível a revogação parcial do Acordo, nos termos estipulados no n.º 1.

Feito em Lisboa, aos 23 de Março de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Vítor Manuel Trigueiros Crespo.

Pelo Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe:

Leonel d'Alva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/12/plain-221679.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221679.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-14 - AVISO DD2190/79 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público terem sido trocados os instrumentos de ratificação do Acordo Geral de Cooperação e Amizade, do Acordo de Cooperação Científica e Técnica e do Acordo Judiciário, celebrados entre Portugal e S. Tomé e Príncipe.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-14 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público terem sido trocados os instrumentos de ratificação do Acordo Geral de Cooperação e Amizade, do Acordo de Cooperação Científica e Técnica e do Acordo Judiciário, celebrados entre Portugal e S. Tomé e Príncipe

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda