Regulamento 5/2004 - AP. - Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação (Município de Alcobaça) - alterações. - Carlos Manuel Bonifácio, vice-presidente da Câmara Municipal de Alcobaça:
Faz saber que, por deliberação tomada em reunião extraordinária realizada no dia 12 de Fevereiro de 2004, a Câmara Municipal de Alcobaça decidiu aprovar alterações ao Regulamento referenciado em epígrafe, as quais foram submetidas à aprovação da Assembleia Municipal de Alcobaça em 20 de Fevereiro de 2004, que de seguida também se publica.
22 de Março de 2004. - O Vice-Presidente da Câmara, Carlos Manuel Bonifácio.
Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação (Município de Alcobaça) - alterações
Nota introdutória
Devendo um regulamento municipal ser um instrumento dinâmico que se deve aperfeiçoar e alterar à medida que se vão detectando as suas imperfeições e lacunas, bem como se vão modificando as razões de ser da sua origem, torna-se necessário proceder a algumas alterações para que ele possa manter a sua actualidade.
Foi dispensada a apreciação pública das alterações ao diploma, a que se refere o n.º 1 do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, em virtude de não se encontrar publicado o quadro legal que enforma a audição dos interessados, quadro aludido no n.º 1 do artigo 117.º do supramencionado Código.
Assim, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, na sua sessão de 20 de Fevereiro de 2004, deliberou que os artigos 6.º e 9.º do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município de Alcobaça passam a ter a seguinte redacção:
CAPÍTULO III
Procedimentos e situações especiais
Artigo 6.º
Impacto semelhante a um loteamento
1 - Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, consideram-se edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, aqueles que se apresentem acima do solo como um conjunto de edificações autónomas, mesmo que disponham abaixo da cota de soleira algum tipo de ligação estrutural ou funcional.
2 - Os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si determinam, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:
a) Disponham de mais do que uma caixa de escadas de acesso independente a conjuntos de fracções autónomas, não sendo para este efeito consideradas as caixas de escadas cuja existência esteja fundamentada no cumprimento do Regulamento contra Incêndios em Edifícios de Habitação; ou
b) Disponham de cinco ou mais fracções destinadas a habitação, com acesso directo ao espaço exterior quer este tenha natureza privada quer tenha natureza pública; ou
c) Tratando-se de edificações destinadas a indústria ou armazenagem, disponham de três ou mais fracções autónomas ou unidades de utilização independentes com acesso directo ao espaço exterior.
CAPÍTULO IV
Isenção e redução de taxas
Artigo 9.º
Isenção e reduções
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Para além das situações anteriores, no âmbito da salvaguarda e protecção do património histórico edificado, ficarão totalmente isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento os seguintes casos:
a) ...;
b) As obras de recuperação, de reabilitação, de renovação e de nova edificação, para fins habitacionais e comerciais, para imóveis situados nos Centros Históricos definidos, ou que o venham a ser, nos diferentes Instrumentos de Gestão Territorial;
c) ...
7 - A isenção das taxas para novas edificações, prevista na alínea b) do número anterior, termina em 31 de Dezembro de 2006.
Mais deliberou a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, na sua sessão de 4 de Dezembro de 2003 ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Município de Alcobaça fosse aditado o artigo 46.º-A, com a seguinte redacção:
CAPÍTULO X
Disposições finais e complementares
Artigo 46.º-A
Disposições transitórias
1 - O presente Regulamento aplica-se aos procedimentos que se iniciem após a data da sua entrada em vigor.
2 - Exceptua-se, do número anterior, o regime referente a taxas e compensação, o qual é aplicável também a todos os procedimentos que se encontrem em curso na data da entrada em vigor do presente Regulamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a requerimento do interessado, o regime decorrente do presente Regulamento, poderá ser aplicável aos procedimentos em curso, na data da sua entrada em vigor, mediante autorização, por despacho do presidente da Câmara Municipal.
4 - O disposto neste artigo produz efeitos desde a data de entrada em vigor do presente Regulamento.