Despacho 24 413/2007
O Decreto-Lei 109/2007, de 13 de Abril, constituiu a EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A., com a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprovou os respectivos Estatutos. A EMA tem, nos termos do artigo 2.º deste diploma, por objecto social a gestão integrada do dispositivo permanente de meios aéreos afectos às missões públicas atribuídas ao Ministério da Administração Interna. Para permitir a prossecução das referidas missões, tem a EMA, ao abrigo do artigo 3.º do diploma citado, o direito exclusivo de exercer a actividade de disponibilização dos meios aéreos, bem como os demais recursos técnicos e humanos a ele associados, devendo, para tal, locar ou contratar estes meios e recursos.
O n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 109/2007, de 13 de Abril, permite que os meios aéreos que integram o património da EMA, ou seja, as aeronaves AS350B3 matrículas CS-HMG, CS-HMH, CS-HMI e CS-HMJ, e cuja utilização se destina, exclusivamente, a missões de apoio às forças de segurança, protecção e socorro, sejam declarados aeronaves do Estado. O Instituto Nacional de Aviação Civil supervisiona, em qualquer circunstância, a operação e a manutenção dos meios aéreos qualificados como aeronaves do Estado.
A declaração como aeronaves do Estado dos referidos helicópteros cria as condições para que as mesmas comecem a operar de imediato e permite ainda que as aeronaves desempenhem um conjunto de missões de interesse nacional que, por consubstanciarem serviço tipicamente do Estado, transcendem o âmbito do certificado de operador de trabalho aéreo que a EMA está em vias de obter.
Assim, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei 109/2007, de 13 de Abril, determina-se o seguinte:
1 - As aeronaves AS350B3 matrículas CS-HMG, CS-HMH, CS-HMI e CS-HMJ, propriedade da EMA - Empresa de Meios Aéreos, S. A., são declaradas aeronaves do Estado.
2 - As aeronaves referidas no número anterior desempenham as seguintes missões:
a) Missão de combate a incêndios florestais, que integra, designadamente, as seguintes operações:
i) Lançamento de produtos de extinção directamente sobre os incêndios;
ii) Reconhecimento aéreo, vigilância e detecção de incêndios;
iii) Transporte de grupos especiais de intervenção;
iv) Coordenação aérea;
b) Missão de socorro e assistência aos cidadãos, que integra, designadamente, as seguintes operações:
i) Transporte de equipas de socorro e assistência;
ii) Transporte de carga da protecção civil, interna ou em suspensão;
iii) Evacuações de emergência de vítimas de catástrofes ou sinistros;
iv) Busca de pessoas em terra ou em meio aquático;
c) Missões no âmbito da segurança interna, incluindo, designadamente:
i) Transporte de elementos das forças e serviços de segurança;
ii) Coordenação, controlo e desempenho de operações das forças e serviços de segurança;
iii) Patrulhamento rodoviário.
3 - Para os efeitos das missões referidas na alínea a) e na subalínea iv) da alínea b) do n.º 2, as aeronaves previstas no n.º 1 apenas são consideradas aeronaves do Estado até Dezembro de 2007.
4 - O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.
12 de Outubro de 2007. - O Ministro da Administração Interna , Rui Carlos Pereira. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações , Mário Lino Soares Correia.