2. Mantêm-se, assim, em vigor as condições de fornecimento para os Açores e Madeira estabelecidas em conformidade com resolução do Conselho de Ministros.
3. A partir de 23 de Junho de 1976, a cobertura do diferencial de igualização de preços passa a constituir encargo da Siderurgia Nacional.
4. Competirá à Comissão de Regras de Concorrência para Produtos Siderúrgicos promover as necessárias diligências junto das entidades competentes para que o procedimento adoptado seja aceite pela Comissão das Comunidades Europeias, sem infracção do acordo celebrado com a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
5. Pela actual revisão de preços, será também coberto pela Siderurgia Nacional o encargo inerente à igualização de preços nos fornecimentos efectuados entre 1 de Janeiro de 1976 e 23 de Junho de 1976.
Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio Interno, 28 de Junho de 1976. - O Secretário de Estado da Indústria Pesada, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Secretário de Estado do Comércio não Alimentar, José Carlos Alfaia Pinto Pereira.