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Despacho DD4336, de 10 de Julho

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Sumário

Autoriza a abertura de agências de diversas instituições de crédito em várias localidades.

Texto do documento

Despacho

Antes de mais, cumpre-me salientar o alto valor do esforço despendido, no presente relatório, pela Comissão de Reestruturação do Sistema Bancário na procura das soluções mais adequadas à resolução do problema da distribuição de agências pelas diversas instituições de crédito.

Perante as duas alternativas de distribuição de novos balcões, indicados no ponto V do relatório, há que decidir.

Ora, considerando:

a) Que, de um ponto de vista objectivo e logicamente estruturado, a configuração global do sistema bancário seria condição prévia - e desejável - para a opção devidamente fundamentada por uma daquelas alternativas;

b) Que o Governo, na presente conjuntura, deverá prioritariamente encontrar, para os problemas que urge resolver, as soluções de maior eficácia imediata;

c) Que, pondo de parte condicionalismos específicos de alguns bancos e privilegiando os interesses gerais do sector e do próprio País, as razões em que a CRSB fundamenta a segunda alternativa, se afiguram de peso mais relevante;

d) Que, para além das razões específicas aduzidas pela CRSB, a segunda alternativa é a que melhor acautela a necessidade de equilíbrio entre capitais próprios e alheios das diversas instituições de crédito, necessidade esta com particulares e expressivos reflexos no domínio do crédito externo de cada instituição;

e) Que, por outro lado, é também a segunda alternativa a que permite uma relação mais favorável entre os capitais próprios dos diversos bancos e os investimentos necessários à criação de novos balcões, na medida em que serão, consequentemente, objecto de mais diversificada distribuição;

f) Que é, ainda, a segunda alternativa, porque mais ampla, a que torna possível uma mais fácil assimilação dos novos balcões quanto aos aspectos da gestão comercial, financeira e de pessoal;

g) Que, finalmente, é com a segunda alternativa apontada que se conseguirá, como parece conveniente e necessário, manter plenamente aproveitados os quadros das instituições de crédito a que então se alargará a cobertura de balcões:

Decido considerar como opção desta Secretaria de Estado a constante do n.º 2) do ponto V do presente relatório, em consequência do que se autoriza a abertura de trinta agências nas localidades às instituições de crédito a seguir indicadas:

Distrito de Aveiro:

1 - Castelo de Paiva - BPM.

Distrito de Beja:

2 - Almodôvar - BNU.

3 - Ourique - BFB.

Distrito de Braga:

4 - Cabeceiras de Basto - BTA.

5 - Celorico de Basto - BPA.

6 - Póvoa de Lanhoso - BESCL.

Distrito de Bragança:

7 - Miranda do Douro - BPA.

8 - Vila Flor - BPM.

9 - Vinhais - BBI.

Distrito de Castelo Branco:

10 - Proença-a-Nova - BBI.

Distrito de Coimbra:

11 - Mira - BPSM.

12 - Pampilhosa da Serra - BTA.

13 - Soure - BESCL.

Distrito de Évora:

14 - Portel - BPM.

15 - Viana do Alentejo - BTA.

Distrito de Faro:

16 - Alcoutim - BESCL.

17 - Aljezur - BFB.

18 - Vila do Bispo - BBI.

Distrito de Leiria:

19 - Porto de Mós - BPM.

Distrito de Portalegre:

20 - Arronches - BPSM.

21 - Sousel - BFB.

Distrito do Porto:

22 - Baião - BBI.

Distrito de Viana do Castelo:

23 - Paredes de Coura - BTA.

Distrito de Vila Real:

24 - Alijó - BESCL.

25 - Boticas - BPSM.

26 - Murça - BPA.

Distrito de Viseu:

27 - Castro Daire - BPA.

28 - Cinfães - BPSM.

29 - Moimenta da Beira - BFB.

30 - S. João da Pesqueira - BNU.

Ministério das Finanças, 24 de Junho de 1976. - O Secretário de Estado do Tesouro, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/10/plain-221637.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221637.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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