de 9 de Julho
Considerando que o recurso à contracepção, nas suas diferentes formas, deve ser esclarecido mas não coarctado;Considerando que o Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968, ao proibir, no seu artigo 104.º, o anúncio de contraceptivos em revistas médicas, se mostra, neste aspecto, totalmente alheio às realidades actuais e à própria evolução da contracepção;
Considerando o disposto no artigo 161.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto e 1968, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 104.º - 1. Os medicamentos e substâncias medicamentosas, quer sejam especialidades farmacêuticas, quer não, que devam ser vendidos apenas mediante receita médica só podem ser anunciados em publicações da especialidade, médicas ou farmacêuticas, ficando, no entanto, proibido, mesmo neste caso, o anúncio de substâncias empregadas como abortivas, seja a que título for.
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 30 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.