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Decreto 542/76, de 9 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968 (regulamenta o exercício da profissão farmacêutica).

Texto do documento

Decreto 542/76

de 9 de Julho

Considerando que o recurso à contracepção, nas suas diferentes formas, deve ser esclarecido mas não coarctado;

Considerando que o Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968, ao proibir, no seu artigo 104.º, o anúncio de contraceptivos em revistas médicas, se mostra, neste aspecto, totalmente alheio às realidades actuais e à própria evolução da contracepção;

Considerando o disposto no artigo 161.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto e 1968, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 104.º - 1. Os medicamentos e substâncias medicamentosas, quer sejam especialidades farmacêuticas, quer não, que devam ser vendidos apenas mediante receita médica só podem ser anunciados em publicações da especialidade, médicas ou farmacêuticas, ficando, no entanto, proibido, mesmo neste caso, o anúncio de substâncias empregadas como abortivas, seja a que título for.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 30 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/09/plain-221623.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-08-27 - Decreto-Lei 48547 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Regulamenta o exercício da profissão de farmacêutico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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