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Portaria 409/76, de 8 de Julho

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Sumário

Estabelece normas relativas à actividade dos médicos, farmacêuticos, enfermeiros e técnicos auxiliares pertencentes ao serviço de saúde do Iberlant.

Texto do documento

Portaria 409/76

de 8 de Julho

Em execução do Decreto-Lei 48110, de 13 de Dezembro de 1967:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:

1.º Os médicos, farmacêuticos, enfermeiros e técnicos auxiliares pertencentes ao serviço de saúde do Iberlant poderão, nos termos do artigo 19.º do acordo celebrado entre o Governo de Portugal e o Saclant, prestar assistência aos militares daquela força, bem como aos membros do elemento civil e pessoas a cargo que os acompanhem, incluindo-se no elemento civil o pessoal português contratado para o serviço das instalações por ela utilizadas.

2.º O preceituado no número anterior é igualmente aplicável ao outro pessoal militar americano estacionado em Portugal e pessoas a seu cargo.

3.º Para efeitos dos números anteriores, o comandante da Área Ibero-Atlântica indicará à Direcção-Geral de Saúde a identidade dos médicos, farmacêuticos, enfermeiros e técnicos auxiliares que devem ser autorizados e, bem assim, a daqueles a quem deva ser suspensa a autorização.

4.º Os técnicos a que se referem os números anteriores devem manter com os serviços públicos e com os profissionais de saúde portugueses a colaboração conveniente, abstendo-se da prática de actos que excedam as faculdades que lhes são concedidas ou que lhes sejam indicados pelo Minstério dos Assuntos Sociais como lesivos dos interesses nacionais, e prestarão todas as informações que lhes forem solicitadas e que não envolvam quebra de sigilo militar.

5.º O aviamento de medicamentos prescritos pelos médicos pertencentes ao serviço de saúde do Iberlant às pessoas abrangidas pelos n.os 1.º e 2.º deve fazer-se em postos de farmácia privativos daquela força, a cargo de farmacêuticos cujo exercício haja sido autorizado nos termos do n.º 3.º Estes postos de farmácia privativos são equiparados às farmácias portuguesas para efeitos do seu abastecimento em medicamentos no mercado nacional.

6.º Em casos de urgência, podem os medicamentos prescritos pelos médicos mencionados no n.º 1.º ser aviados em farmácias ou postos de medicamentos portugueses, devendo, neste caso, os médicos prescrever em papel dos serviços médicos do Iberlant, timbrado ou autenticado por meio de carimbo, devendo as receitas passadas nestes termos conter a identidade dos doentes a que se destinam.

7.º Aos postos de farmácia referidos no n.º 5.º é vedado, a qualquer título, fornecer medicamentos a individualidades que não constem dos n.os 1.º e 2.º 8.º Os militares e civis abrangidos pelos n.os 1.º e 2.º não podem ceder os medicamentos adquiridos nos termos desta portaria a qualquer pessoa ou entidade que não tenha direito a abastecer-se naqueles postos de farmácia.

9.º Às substâncias psicotrópicas e aos estupefacientes é aplicável a legislação respectiva, devendo a importação ou utilização de substâncias, não especificamente classificados como tal, mas de composição química análoga e efeitos semelhantes, ser objecto de consentimento expresso da Direcção-Geral de Saúde.

10.º Cabe à Direcção-Geral de Saúde, pelos serviços competentes, zelar pela observância do disposto no Decreto-Lei 48110, de 13 de Dezembro de 1967, e nesta portaria.

Ministério dos Assuntos Sociais, 31 de Maio de 1976. - O Secretário de Estado da Saúde, Albino Aroso Ramos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/08/plain-221612.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221612.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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