de 24 de Maio
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo, por troca de notas, entre os Governos de Portugal e da Noruega sobre a continuação, a título transitório, da pesca por navios portugueses na zona económica norueguesa das 200 milhas, celebrado em Lisboa no dia 8 de Fevereiro de 1977, cujo original em inglês e respectiva tradução acompanham o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.
Assinado em 20 de Abril de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(Ver documento original)
Lisboa, 8 de Fevereiro de 1977.Excelência:
Tenho a honra de me referir às negociações havidas entre os nossos Governos relativas ao estabelecimento de uma zona económica norueguesa de 200 milhas náuticas. Durante as referidas negociações foi acordada a continuação, por um período de transição, da pesca portuguesa nas águas sobre as quais a Noruega exerce direitos soberanos respeitantes aos recursos vivos, nos termos e condições a seguir estabelecidos:
1. O Governo da Noruega compromete-se a permitir que os navios de pesca portugueses pesquem na zona económica norueguesa de 62º de latitude norte para além das 50 milhas náuticas, a contar das linhas de base aplicáveis, até 31 de Dezembro de 1980, inclusive.
As capturas deverão limitar-se às quotas atribuídas aos navios portugueses pelo Governo Norueguês, no exercício dos direitos soberanos da Noruega sobre os recursos vivos.
2. Os navios de pesca portugueses deverão obter das competentes autoridades do Governo da Noruega as licenças para a pesca de quotas, em conformidade com as disposições anteriores. Deverão respeitar as medidas de conservação e demais termos e condições prescritos pelo Governo da Noruega e, no respeitante a pescas, sujeitar-se-ão às leis e regulamentos noruegueses.
3. O Governo de Portugal deverá assegurar a observância pelos navios sob bandeira portuguesa das disposições do presente Acordo, bem como dos demais regulamentos noruegueses em vigor.
Dentro da zona económica norueguesa, o Governo da Noruega poderá adoptar, em conformidade com o direito internacional, as medidas necessárias para assegurar que os navios sob bandeira portuguesa observem as disposições do presente Acordo.
4. As Partes consultar-se-ão, quando conveniente, sobre as questões relativas ao correcto funcionamento do presente Acordo.
Se o que precede for aceitável para o Governo de V. Ex.ª, tenho a honra de propor que a presente nota e a nota de resposta de V. Ex.ª constituam um Acordo entre os nossos Governos a entrar provisoriamente em vigor na data da sua troca e a vigorar efectivamente quando ambos os Governos comunicarem ter completado as respectivas formalidades constitucionais. O presente Acordo expirará na data referida no parágrafo 1, podendo o Governo Norueguês suspender o funcionamento do mesmo parágrafo no caso de não cumprimento das disposições do parágrafo 3.
Aceite, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.
Per Kleppe.
(Ver documento original)
Lisboa, 8 de Fevereiro de 1977.Excelência:
Tenho a honra de acusar a recepção da sua nota, com data de hoje, a qual é do seguinte teor:
Tenho a honra de me referir às negociações havidas entre os nossos Governos relativas ao estabelecimento de uma zona económica norueguesa de 200 milhas náuticas. Durante as referidas negociações foi acordada a continuação, por um período de transição, da pesca portuguesa nas águas sobre as quais a Noruega exerce direitos soberanos respeitantes aos recursos vivos, nos termos e condições a seguir estabelecidos:
1. O Governo da Noruega compromete-se a permitir que os navios de pesca portugueses pesquem na zona económica norueguesa de 62º de latitude norte para além das 50 milhas náuticas, a contar das linhas de base aplicáveis, até 31 de Dezembro de 1980, inclusive.
As capturas deverão limitar-se às quotas atribuídas aos navios portugueses pelo Governo Norueguês, no exercício dos direitos soberanos da Noruega sobre os recursos vivos.
2. Os navios de pesca portugueses deverão obter das competentes autoridades do Governo da Noruega as licenças para a pesca de quotas, em conformidade com as disposições anteriores. Deverão respeitar as medidas de conservação e demais termos e condições prescritos pelo Governo da Noruega e, no respeitante a pescas, sujeitar-se-ão às leis e regulamentos noruegueses.
3. O Governo de Portugal deverá assegurar a observância pelos navios sob bandeira portuguesa das disposições do presente Acordo, bem como dos demais regulamentos noruegueses em vigor.
Dentro da zona económica norueguesa, o Governo da Noruega poderá adoptar, em conformidade com o direito internacional, as medidas necessárias para assegurar que os navios sob bandeira portuguesa observem as disposições do presente Acordo.
4. As Partes consultar-se-ão, quando conveniente, sobre as questões relativas ao correcto funcionamento do presente Acordo.
Se o que precede for aceitável para o Governo de V. Ex.ª, tenho a honra de propor que a presente nota e a nota de resposta de V. Ex.ª constituam um Acordo entre os nossos Governos a entrar provisoriamente em vigor na data da sua troca e a vigorar efectivamente quando ambos os Governos comunicarem ter completado as respectivas formalidades constitucionais. O presente Acordo expirará na data referida no parágrafo 1, podendo o Governo Norueguês suspender o funcionamento do mesmo parágrafo no caso de não cumprimento das disposições do parágrafo 3.
Aceite, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração.
Per Kleppe.
Tenho a honra de confirmar a V. Ex.ª que o que precede é também o entendimento do Governo Português.
Aproveito a oportunidade, Excelência, para renovar os protestos da minha mais elevada consideração.
José Manuel de Medeiros Ferreira, Ministro dos Negócios Estrangeiros.