de 8 de Julho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República Popular da Hungria, assinado em Budapeste em 14 de Janeiro de 1976, cujo texto em português vai anexo ao presente decreto.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Vítor Manuel Rodrigues Alves - António de Almeida Santos.
Assinado em 21 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ACORDO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O
GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA HUNGRIA.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Hungria, desejosos de desenvolver as relações de amizade entre os dois países e de favorecer a cooperação nos domínios da cultura, do ensino e das ciências, acordaram no seguinte:
ARTIGO I
Cada Parte Contratante facilitará a criação, nos seus estabelecimentos de ensino superior, de leitorados ou de cursos para o estudo da língua, literatura e história do outro país.
ARTIGO II
Cada uma das Partes Contratantes esforçar-se-á por que seja apresentada uma imagem objectiva do outro país sempre que nos seus manuais dos vários graus ou níveis de ensino seja incluída matéria que a ele diga respeito.
ARTIGO III
Para permitir um melhor conhecimento da história e da cultura dos dois povos, as Partes Contratantes encorajarão reciprocamente a tradução e edição de obras de autores portugueses e húngaros e a apresentação de peças de teatro e obras musicais portuguesas e húngaras.
ARTIGO IV
As Partes Contratantes favorecerão o intercâmbio de artistas e de conjuntos artísticos dos dois países nos domínios do teatro, ópera, dança e música.
ARTIGO V
Cada Parte Contratante favorecerá a apresentação dos filmes mais representativos do outro país, bem como a difusão de filmes ou outros meios áudio-visuais de carácter artístico, turístico, científico e de divulgação, numa base não comercial.
ARTIGO VI
As Partes Contratantes encorajarão a cooperação directa entre as emissoras de radiodifusão e televisão dos dois países.
ARTIGO VII
As Partes Contratantes facilitarão as trocas de publicações e outra documentação sobre cultura, ensino, ciência e técnica entre os estabelecimentos de ensino, instituições científicas, bibliotecas e arquivos dos dois países.
ARTIGO VIII
As Partes Contratantes favorecerão reciprocamente a organização de exposições sobre arte, ensino e ciência, assim como de exposições de livros.
ARTIGO IX
1. As Partes Contratantes concederão, anualmente e em regime de reciprocidade, bolsas de estudo destinadas a especialistas diplomados e a investigadores científicos, para efectuarem estudos e pesquisas, de curta ou longa duração, nos estabelecimentos culturais, de investigação e de ensino do outro país.2. As Partes Contratantes estabelecerão negociações para a fixação das condições de concurso, duração e financiamento das bolsas de estudo.
ARTIGO X
Cada uma das Partes Contratantes facilitará o acesso de especialistas do outro país às suas instituições culturais e científicas, bibliotecas, arquivos e museus.
ARTIGO XI
As Partes Contratantes facilitarão reciprocamente a participação de representantes da vida cultural, de professores e de cientistas nos congressos, colóquios e outros encontros organizados nos dois países.
ARTIGO XII
As Partes Contratantes concederão as facilidades alfandegárias necessárias à entrada no seu território de todo o material, não destinado a fins comerciais, que tenha por objectivo a realização das actividades decorrentes do presente Acordo.
ARTIGO XIII
As Partes Contratantes encorajarão reciprocamente o estabelecimento de relações e de cooperação directa entre as instituições culturais, de ensino e científicas dos dois países. Para esse efeito, facilitarão as visitas e viagens de estudo mútuas de docentes universitários, especialistas, investigadores, estudantes e delegações.
ARTIGO XIV
Para a salvaguarda do património nacional de cada país, as Partes Contratantes comprometem-se a impedir a saída e entrada de obras de arte ou de espécies documentais de valor histórico ou patrimonial e a fiscalizar e velar pela sua segurança enquanto as mesmas se encontrarem na situação de importação temporária, para os fins do presente Acordo.
ARTIGO XV
As Partes Contratantes encorajarão a cooperação entre as organizações de juventude dos dois países.
ARTIGO XVI
As Partes Contratantes favorecerão o desenvolvimento das relações desportivas e turísticas dos dois países.
ARTIGO XVII
1. Será constituída uma Comissão Mista Luso-Húngara encarregada de acompanhar a execução do presente Acordo e de elaborar os programas periódicos de intercâmbio.2. A Comissão Mista reunir-se-á, pelo menos, uma vez de dois em dois anos, alternadamente em Portugal e na Hungria. A presidência da reunião caberá ao presidente da delegação do país em que a mesma se realizar.
3. A Comissão Mista poderá criar subcomissões ou grupos de trabalho quando se considere necessária a realização de estudos especializados sobre as matérias constantes do presente Acordo. O resultado desses estudos será apresentado à Comissão Mista.
ARTIGO XVIII
A aplicação do presente Acordo será feita em conformidade com as leis e regulamentos em vigor nos dois países.
ARTIGO XIX
1. Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das formalidades exigidas pela sua Constituição para a entrada em vigor do presente Acordo.2. Este começará a vigorar na data da troca das respectivas notas diplomáticas.
3. O presente Acordo será válido por cinco anos, podendo ser renovado por recondução tácita, salvo se uma das partes o denunciar pelo menos seis meses antes da sua expiração.
Feito em Budapeste, aos 14 de Janeiro de 1976, em dois exemplares originais, contendo cada um os textos em língua portuguesa e em língua húngara, fazendo ambos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Pelo Governo da República Popular da Hungria:
(Assinatura ilegível.)