Decreto Legislativo Regional 22/89/A
GEPAP - Formalidades administrativas
Considerando que, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 42/84/A, de 23 de Novembro, e com vista ao cumprimento do Programa de Desenvolvimento Agro-Pecuário da Ilha do Pico (PDAPIP), o Gabinete de Execução do Programa Agro-Pecuário da Ilha do Pico (GEPAP) deve celebrar contratos de prestação de serviços com os lavradores interessados;
Considerando que a natureza das funções cometidas aquele organismo não se compadece com a sujeição a determinadas formalidades, próprias da generalidade dos serviços públicos, que poderiam constituir entrave ao normal desenrolar das acções em curso:
Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, com base na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
Artigo 1.º Os contratos celebrados pelo GEPAP ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 42/84/A, de 23 de Novembro, estão dispensados de visto prévio da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas.
Art. 2.º A cobrança coerciva das dívidas à Região emergentes da execução do PDAPIP efectua-se nos termos do artigo 71.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Setembro de 1989.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.