de 6 de Julho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República Popular da Polónia, assinado em Varsóvia em 30 de Setembro de 1975, cujo texto em português vai anexo ao presente decreto.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Vítor Manuel Rodrigues Alves - António de Almeida Santos.
Assinado em 21 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ACORDO CULTURAL E CIENTÍFICO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA POLÓNIA.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Polónia:
Desejosos de promover e estreitar os laços de amizade entre os dois povos, Tendo em vista a aplicação das decisões do Acto Final da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa, Interessados em estimular e desenvolver o conhecimento e as relações mútuas nos domínios da cultura, da ciência, da técnica e da educação dos dois países, com base no respeito recíproco dos princípios da soberania e da independência nacionais, da igualdade dos direitos e das vantagens mútuas, bem como da não ingerência nos assuntos internos, Decidiram firmar o presente Acordo:
ARTIGO 1
As Partes Contratantes facilitarão e apoiarão o desenvolvimento das relações nos domínios do ensino, através de:a) Cooperação entre as Universidades e outros estabelecimentos de ensino superior;
b) Criação nos estabelecimentos de ensino superior de eleitorados ou cursos para estudo da língua, literatura e história dos dois povos;
c) Visitas recíprocas de professores de todos os graus de ensino para obterem documentação, participarem em congressos, colóquios ou seminários ou realizarem conferências;
d) Permutas recíprocas de documentação e de informações sobre geografia, história, economia, cultura e organização do Estado de cada um dos países, com o fim de serem utilizadas na redacção de textos escolares ou de outras publicações respeitantes ao outro país, dando assim uma imagem objectiva e correcta da vida e da cultura dos dois povos;
e) Permutas de documentação e informação especializadas referentes ao ensino.
ARTIGO 2
As Partes Contratantes estimularão o intercâmbio nos domínios da ciência, da investigação e da técnica, através de:a) Cooperação entre as instituições ou centros técnicos, científicos ou de investigação;
b) Visitas recíprocas de cientistas, investigadores ou técnicos com fins de estudo, participação em congressos, reuniões ou seminários, ou para realizarem conferências da especialidade;
c) Permutas de publicações e documentação científicas e técnicas.
ARTIGO 3
1. Cada uma das Partes Contratantes porá, em regime de reciprocidade, à disposição da outra Parte bolsas de estudo, a fim de permitir que no seu território os cidadãos desta iniciem ou prossigam estudos, trabalhos ou investigações, ou, ainda, completem a sua formação cultural, artística, científica e técnica.2. As modalidades e condições de concessão das bolsas de estudo serão estabelecidas em negociações ulteriores.
ARTIGO 4
As Partes Contratantes facilitarão e apoiarão, na medida das suas possibilidades, o desenvolvimento das relações entre os museus, bibliotecas e outras instituições ou organizações literárias, artísticas e culturais de ambos os países.
ARTIGO 5
Com o objectivo de fomentar e desenvolver o melhor conhecimento mútuo da história, da literatura, da arte teatral, musical, artes plásticas e rítmicas, da cinematografia e de outros domínios da actividade cultural, as Partes Contratantes promoverão:a) Viagens de escritores, artistas, compositores, pintores, escultores, arquitectos, jornalistas, cineastas e outras personalidades ligadas à vida cultural, para visitas de informação e para realizar conferências da especialidade, ou participar em exposições, concertos, espectáculos ou festivais;
b) Congressos, colóquios e seminários;
c) Exposições artísticas, científicas e culturais;
d) Representações teatrais e de dança;
e) Espectáculos, concertos ou audições, quer de conjuntos artísticos, quer de executantes individuais;
f) Festivais cinematográficos e exibição de filmes educacionais, científicos, artísticos e culturais;
g) Difusão de programas de rádio e de televisão;
h) Tradução e publicação de obras literárias, artísticas, científicas e técnicas, ou outras.
ARTIGO 6
Ambas as Partes Contratantes aceitam mutuamente as indispensáveis facilidades alfandegárias para a entrada e saída de todos os materiais que se destinam à realização de actividades resultantes desde convénio e não para fins comerciais.
ARTIGO 7
As Partes Contratantes comprometem-se a fiscalizar e impedir a saída de obras de arte ou espécies documentais de valor histórico ou patrimonial, salvo em situação de importação temporária nos termos referidos no artigo anterior, contribuindo assim para a salvaguarda e conservação do património cultural de cada país.
ARTIGO 8
Ambas as Partes Contratantes favorecerão o intercâmbio nos domínios dos desportos e da educação física.
ARTIGO 9
Cada Parte Contratante assegurará, em conformidade com a sua legislação, as condições adequadas à realização e divulgação das actividades culturais, científicas e artísticas promovidas pela outra Parte, no âmbito do estabelecido no presente Acordo.
ARTIGO 10
1. Para a execução deste Acordo será constituída uma Comissão Mista Luso-Polaca encarregada de elaborar programas de intercâmbio cultural, científico ou técnico.2. A Comissão Mista reunir-se-á, pelo menos, uma vez de dois em dois anos, alternadamente em Portugal e na Polónia. A presidência das reuniões caberá a um nacional do país em que a mesma se realizar.
ARTIGO 11
Este Acordo será ratificado em conformidade com as leis vigentes em cada um dos países e entrará em vigor a partir do dia da troca dos instrumentos de ratificação.O Acordo será válido pelo período de cinco anos, sendo renovado automaticamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes o denunciar, por escrito, pelo menos seis meses antes da sua expiração.
Feito em Varsóvia, aos 30 de Setembro de 1975, em dois exemplares, um em português e outro em polaco, fazendo ambos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Pelo Governo da República Popular da Polónia:
(Assinatura ilegível.)