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Decreto 527/76, de 6 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República Popular da Polónia, assinado em Varsóvia em 30 de Setembro de 1975.

Texto do documento

Decreto 527/76

de 6 de Julho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República Popular da Polónia, assinado em Varsóvia em 30 de Setembro de 1975, cujo texto em português vai anexo ao presente decreto.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Vítor Manuel Rodrigues Alves - António de Almeida Santos.

Assinado em 21 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ACORDO CULTURAL E CIENTÍFICO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA

PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA POLÓNIA.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da Polónia:

Desejosos de promover e estreitar os laços de amizade entre os dois povos, Tendo em vista a aplicação das decisões do Acto Final da Conferência de Segurança e Cooperação na Europa, Interessados em estimular e desenvolver o conhecimento e as relações mútuas nos domínios da cultura, da ciência, da técnica e da educação dos dois países, com base no respeito recíproco dos princípios da soberania e da independência nacionais, da igualdade dos direitos e das vantagens mútuas, bem como da não ingerência nos assuntos internos, Decidiram firmar o presente Acordo:

ARTIGO 1

As Partes Contratantes facilitarão e apoiarão o desenvolvimento das relações nos domínios do ensino, através de:

a) Cooperação entre as Universidades e outros estabelecimentos de ensino superior;

b) Criação nos estabelecimentos de ensino superior de eleitorados ou cursos para estudo da língua, literatura e história dos dois povos;

c) Visitas recíprocas de professores de todos os graus de ensino para obterem documentação, participarem em congressos, colóquios ou seminários ou realizarem conferências;

d) Permutas recíprocas de documentação e de informações sobre geografia, história, economia, cultura e organização do Estado de cada um dos países, com o fim de serem utilizadas na redacção de textos escolares ou de outras publicações respeitantes ao outro país, dando assim uma imagem objectiva e correcta da vida e da cultura dos dois povos;

e) Permutas de documentação e informação especializadas referentes ao ensino.

ARTIGO 2

As Partes Contratantes estimularão o intercâmbio nos domínios da ciência, da investigação e da técnica, através de:

a) Cooperação entre as instituições ou centros técnicos, científicos ou de investigação;

b) Visitas recíprocas de cientistas, investigadores ou técnicos com fins de estudo, participação em congressos, reuniões ou seminários, ou para realizarem conferências da especialidade;

c) Permutas de publicações e documentação científicas e técnicas.

ARTIGO 3

1. Cada uma das Partes Contratantes porá, em regime de reciprocidade, à disposição da outra Parte bolsas de estudo, a fim de permitir que no seu território os cidadãos desta iniciem ou prossigam estudos, trabalhos ou investigações, ou, ainda, completem a sua formação cultural, artística, científica e técnica.

2. As modalidades e condições de concessão das bolsas de estudo serão estabelecidas em negociações ulteriores.

ARTIGO 4

As Partes Contratantes facilitarão e apoiarão, na medida das suas possibilidades, o desenvolvimento das relações entre os museus, bibliotecas e outras instituições ou organizações literárias, artísticas e culturais de ambos os países.

ARTIGO 5

Com o objectivo de fomentar e desenvolver o melhor conhecimento mútuo da história, da literatura, da arte teatral, musical, artes plásticas e rítmicas, da cinematografia e de outros domínios da actividade cultural, as Partes Contratantes promoverão:

a) Viagens de escritores, artistas, compositores, pintores, escultores, arquitectos, jornalistas, cineastas e outras personalidades ligadas à vida cultural, para visitas de informação e para realizar conferências da especialidade, ou participar em exposições, concertos, espectáculos ou festivais;

b) Congressos, colóquios e seminários;

c) Exposições artísticas, científicas e culturais;

d) Representações teatrais e de dança;

e) Espectáculos, concertos ou audições, quer de conjuntos artísticos, quer de executantes individuais;

f) Festivais cinematográficos e exibição de filmes educacionais, científicos, artísticos e culturais;

g) Difusão de programas de rádio e de televisão;

h) Tradução e publicação de obras literárias, artísticas, científicas e técnicas, ou outras.

ARTIGO 6

Ambas as Partes Contratantes aceitam mutuamente as indispensáveis facilidades alfandegárias para a entrada e saída de todos os materiais que se destinam à realização de actividades resultantes desde convénio e não para fins comerciais.

ARTIGO 7

As Partes Contratantes comprometem-se a fiscalizar e impedir a saída de obras de arte ou espécies documentais de valor histórico ou patrimonial, salvo em situação de importação temporária nos termos referidos no artigo anterior, contribuindo assim para a salvaguarda e conservação do património cultural de cada país.

ARTIGO 8

Ambas as Partes Contratantes favorecerão o intercâmbio nos domínios dos desportos e da educação física.

ARTIGO 9

Cada Parte Contratante assegurará, em conformidade com a sua legislação, as condições adequadas à realização e divulgação das actividades culturais, científicas e artísticas promovidas pela outra Parte, no âmbito do estabelecido no presente Acordo.

ARTIGO 10

1. Para a execução deste Acordo será constituída uma Comissão Mista Luso-Polaca encarregada de elaborar programas de intercâmbio cultural, científico ou técnico.

2. A Comissão Mista reunir-se-á, pelo menos, uma vez de dois em dois anos, alternadamente em Portugal e na Polónia. A presidência das reuniões caberá a um nacional do país em que a mesma se realizar.

ARTIGO 11

Este Acordo será ratificado em conformidade com as leis vigentes em cada um dos países e entrará em vigor a partir do dia da troca dos instrumentos de ratificação.

ARTIGO 12

O Acordo será válido pelo período de cinco anos, sendo renovado automaticamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes o denunciar, por escrito, pelo menos seis meses antes da sua expiração.

Feito em Varsóvia, aos 30 de Setembro de 1975, em dois exemplares, um em português e outro em polaco, fazendo ambos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Pelo Governo da República Popular da Polónia:

(Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/06/plain-221566.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221566.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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