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Deliberação 698/2004, de 25 de Maio

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Texto do documento

Deliberação 698/2004. - Por deliberação da secção permanente do Senado, em sua reunião de 7 de Abril de 2004, foi aprovado o seguinte regulamento de criação, acreditação interna e creditação dos cursos de formação na área de Educação Contínua da Universidade do Porto.

5 de Maio de 2004. - O Reitor, J. Novais Barbosa.

Regulamento de criação, acreditação interna e creditação dos cursos de formação na área de educação contínua da Universidade do Porto.

Considerando que a Universidade do Porto (UP) inclui entre as suas prioridades a realização de actividades de educação contínua, através da oferta de acções de formação com a qualidade que caracteriza as suas actividades de formação pré e pós-graduada conferidoras de grau;

Considerando que algumas dessas acções têm todas as características exigíveis para poderem ser reconhecidas como parte dos requisitos necessários para a obtenção de um grau de pré ou pós-graduação na UP;

Considerando a necessidade de alinhamento da UP com o Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS) também na área da Educação Contínua;

É pertinente o estabelecimento pela UP das regras e condições mínimas a cumprir pelos seus cursos da área de educação contínua para que estes sejam acreditáveis internamente e passíveis de atribuição de unidades de créditos (UC) ECTS.

Neste sentido, o Senado da Universidade do Porto aprovou, em 7 de Abril de 2004, o seguinte regulamento de criação, acreditação interna e creditação dos cursos de formação na área de educação contínua da UP.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece as regras e princípios a que deve obedecer a criação, acreditação interna e creditação dos cursos de formação na área de educação contínua na Universidade do Porto (UP).

2 - O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os cursos da área de educação contínua, não conferentes de grau académico, que sejam criados na UP.

CAPÍTULO II

Criação dos cursos

Artigo 2.º

Criação dos cursos

1 - A Universidade do Porto, na área de educação contínua, pode oferecer cursos não conferentes de grau, com as seguintes designações:

a) Cursos livres, não exigem formação inicial graduada. Este tipo de curso não tem avaliação; os designados "cursos de Verão" estão incluídos nesta categoria;

b) Cursos de formação contínua, com ou sem avaliação, com possibilidade de conferir pelo menos 1 UC ECTS. Para a sua frequência, pode ser exigida formação inicial graduada;

c) Cursos de pós-graduação, com mais de 3O UCs ECTS, com avaliação e exigindo formação inicial graduada.

2 - A iniciativa para a criação de cursos na área de educação contínua da UP cabe aos órgãos estatutariamente competentes das diferentes unidades orgânicas da UP, bem como ao Senado e ao reitor da UP.

3 - Cabe a esses mesmos órgãos das diferentes unidades orgânicas definir e aprovar os cursos da área de educação contínua a realizar nessas mesmas unidades.

4 - Toda a oferta de acções na área da educação contínua da UP deverá constar em catálogo próprio.

Artigo 3.º

Proposta de criação dos cursos

As propostas de criação dos cursos aqui mencionados, para além da observância da legislação especificamente aplicável ao caso, deverão conter pelo menos:

a) Os motivos justificativos da criação do curso e os objectivos a atingir;

b) A integração nos objectivos da UP;

c) A área científica (e eventuais subáreas científicas) ou de especialização do curso;

d) Os destinatários;

e) A duração, incluindo horas totais atribuídas e horas de formação presencial;

f) A comprovação da existência dos recursos humanos e materiais necessários e da auto-sustentabilidade do curso;

g) O plano de estudos e modo de funcionamento;

h) A metodologia de ensino e avaliação;

i) A proposta de numerus clausus;

j) A proposta de propinas;

k) As habilitações de acesso.

CAPÍTULO III

Acreditação interna dos cursos

Artigo 4.º

Competência para a acreditação interna dos cursos

A acreditação interna dos cursos mencionados neste regulamento será conferida pelos órgãos competentes nas diferentes unidades orgânicas que os ministram.

Artigo 5.º

Regras para a acreditação interna dos cursos

1 - A acreditação interna dos cursos depende da validação científica dos mesmos, que se deverá pautar por padrões de excelência e que dependerá necessariamente:

a) De um corpo docente qualificado;

b) De um conteúdo programático considerado cientificamente adequado;

c) De uma avaliação final do curso pelos alunos.

2 - A acreditação do curso será sempre feita numa área ou subárea científica ou de especialização.

Artigo 6.º

Certificação

1 - A frequência e a aprovação de cursos acreditados internamente serão certificadas através de:

a) Um certificado de frequência para quem frequentou um curso sem avaliação, ou um curso com avaliação, mas sem ter obtido aprovação. Em qualquer dos casos a atribuição deste certificado depende da frequência de pelo menos 75% da acção de formação;

b) Um certificado de formação contínua para quem frequentou um curso de formação contínua com avaliação e obteve aprovação;

c) Um diploma de pós-graduação, para quem frequentou um curso de pós-graduação e obteve aprovação.

2 - Os certificados de frequência, os certificados de formação contínua e os diplomas de pós-graduação deverão sempre identificar o curso e a área de especialização.

3 - Estes documentos deverão ainda mencionar a classificação obtida e o número de créditos atribuído, se aplicável.

CAPÍTULO IV

Creditação dos cursos

Artigo 7.º

Creditação

1 - Os cursos de formação contínua com avaliação e os cursos de pós-graduação, ambos acreditados internamente, poderão ser objecto de creditação pelo órgão de governo da UP competente.

2 - As unidades de crédito (UC) serão concedidas aos alunos que obtenham aprovação no curso e que possuam formação inicial graduada.

3 - As UC conferidas por estes cursos poderão ser transferidas para outros cursos da UP, conferidores ou não de grau. Esta transferência de créditos está sujeita:

a) À admissão do aluno nesses outros cursos;

b) À aceitação dessas UC pela entidade gestora desses cursos.

Artigo 8.º

Regras para a creditação

Para a atribuição das UC a um curso atender-se-á às seguintes regras:

a) 1 UC ECTS corresponderá a um volume global de 27 horas de trabalho do formando, o qual deve conter no mínimo 9 horas de formação presencial;

b) No mínimo, o curso deverá ter 1 UC ECTS para que seja passível de ser creditado;

c) Uma vez cumprido o número mínimo de 1 UC ECTS, este pode ser acrescido de unidades múltiplas de 0,5 UC ECTS;

d) Os formandos devem ser avaliados;

e) O curso deve ter acreditação interna.

CAPÍTULO V

Avaliação da formação

Artigo 9.º

Auditorias

As acções de formação contínua podem ser objecto de auditorias, internas ou externas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 10.º

Dúvidas, casos omissos e revisão

Dúvidas e casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo conselho para a formação contínua da Universidade do Porto, o qual proporá a sua revisão, sempre que necessário.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

Este regulamento entrará em vigor logo que aprovado pelo Senado da UP.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2215494.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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