de 5 de Julho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:Artigo único É aprovado o Acordo entre a República de Portugal e a República de Cabo Verde sobre a Transferência do Departamento do Banco Nacional Ultramarino em Cabo Verde, assinado em 15 de Abri de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Assinado em 5 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA DE PORTUGAL E A REPÚBLICA DE CABO
VERDE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO DEPARTAMENTO DO BANCO
NACIONAL ULTRAMARINO EM CABO VERDE.
ARTIGO 1.º
1. O Estado Português, por intermédio do Banco Nacional Ultramarino, transferirá para o Estado de Cabo Verde, por intermédio do Banco de Cabo Verde, as atribuições, o activo e o passivo do departamento daquele Banco em Cabo Verde.2. O património a transferir é constituído quantitativamente pelos valores activos e passivos tal como se apresentarem relevados contabilisticamente à data da transferência, e respeitando os sãos princípios da contabilidade bancária, englobando todos os valores afectos ao departamento de Cabo Verde, independentemente do local onde se encontrem e incluindo quer os elementos do activo e passivo referentes ao privilégio emissor no Estado de Cabo Verde, quer os respeitantes à actividade comercial do departamento naquele Estado.
3. Os valores activos a transferir nos termos do número anterior, acrescidos dos que se mostrarem necessários, deverão cobrir todas as responsabilidades a transferir, bem como um montante de provisões para créditos de cobrança duvidosa correspondente a 58000 contos.
4. Se os valores activos a transferir não se mostrarem suficientes para os efeitos referidos no número anterior, o Estado Português completá-los-á, podendo, para tal, recorrer a outros bens activos de que seja proprietário existentes em Cabo Verde.
5. Relativamente aos créditos do departamento do Banco Nacional Ultramarino sobre a Congel, consideram-se incondicionalmente transferidos os que tenham sido concedidos a pedido das autoridades da República de Cabo Verde. Quanto aos restantes, a sua transferência é feita no pressuposto de que o seu montante será coberto pela parte que couber ao Estado Português ou a empresas portuguesas nacionalizadas no âmbito da solução a dar ao problema da Congel.
6. A transferência do departamento realizar-se-á em 30 de Junho de 1976. Entretanto, serão publicados os diplomas legais concedendo as necessárias autorizações e fixando as respectivas condições, através de instrumento ou instrumentos julgados mais competentes para o efeito e dos acordos que, em cumprimento do presente Acordo, sejam considerados necessários como seus anexos.
7. Os actos de transferência ficarão isentos de usa e de quaisquer outros impostos e pela celebração do instrumento ou instrumentos necessários para o efeito não serão cobrados quaisquer taxas, selos ou emolumentos.
ARTIGO 2.º
1. O património a transferir será reportado, para todos os efeitos, aos valores activos e passivos existentes à data da transferência do departamento, embora os apuramentos contabilísticos referentes a esta data possam vir a ser concretizados até três meses depois da transferência acordada.2. À data da transferência do departamento não será elaborado um balanço de cessão, sendo os valores transferir os constantes do balancete mensal da contabilidade.
ARTIGO 3.º
1. A inventariação física dos bens patrimoniais afectos ao departamento do Banco Nacional Ultramarino em Cabo Verde, bem como a verificação dos respectivos cofres e sua segurança, deverão estar prontas até à data da transferência do referido departamento.2. As delegações portuguesa e de Cabo Verde comprometem-se a indicar, até trinta dias antes da data prevista para a transferência, a pessoa ou pessoas que, em nome de cada uma delas, procederão às operações referidas, a iniciar logo após aquela indicação, devendo ser elaborados os competentes autos de verificação e, quando for caso disso, os correspondentes autos de entrega.
ARTIGO 4.º
1. Para efeito do exercício do privilégio emissor por parte do Banco de Cabo Verde:a) O referido Banco tomará, a partir da data da transferência do departamento, a responsabilidade pelas notas postas em circulação pelo Banco Nacional Ultramarino, por sua conta ou por conta do Fundo Cambial de Cabo Verde, sucedendo-lhe assim nas obrigações legais inerentes;
b) Passará para a propriedade e posse do Banco de Cabo Verde todo o material existente de emissão de notas relativo ao departamento, não só das notas em circulação, como de todas as emitidas durante o período colonial.
2. O Banco Nacional Ultramarino informará e instruirá os fabricantes a cuja guarda se encontra o referido material de que, a partir da data da transferência do departamento, a sua propriedade e posse cabem exclusivamente ao Banco de Cabo Verde.
ARTIGO 5.º
Por efeito da transferência do departamento do Banco Nacional Ultramarino para o Banco de Cabo Verde, este sucederá em todos os direitos e obrigações que se integram na esfera jurídica do departamento do Banco e nas acções em que o Banco Nacional Ultramarino seja parte, por motivo da actividade exercida através do mesmo departamento.
ARTIGO 6.º
1. À data da transferência do departamento, o Banco Nacional Ultramarino porá à inteira disposição do Banco de Cabo Verde os valores que, encontrando-se à sua guarda, na sede ou noutros departamentos situados fora de Cabo Verde, pertençam ao departamento do Banco neste Estado e que, como tal, façam parte dos registos contabilísticos privativos deste departamento.2. A sede de Banco Nacional Ultramarino compromete-se a fazer a entrega, por sua conta, em Cabo Verde, de todos os valores referidos no número anterior logo que tal seja solicitado.
ARTIGO 7.º
1. O Banco de Cabo Verde substituirá o Banco Nacional Ultramarino em todas as responsabilidades por este assumidas perante terceiros existentes à data da transferência do seu departamento em Cabo Verde e respeitantes a Cabo Verde.2. No que respeita às responsabilidades do Banco Nacional Ultramarino perante credores de Cabo Verde e de Portugal, tais responsabilidades serão transferidas para o Banco de Cabo Verde, com total desvinculação do Banco Nacional Ultramarino, nos termos de diplomas legais a publicar.
3. Nos casos em que, excepcionalmente, o Banco Nacional Ultramarino permaneça vinculado a credores estrangeiros, o Banco de Cabo Verde assumirá, perante o Banco Nacional Ultramarino e perante o credor, o correspondente compromisso de bom pagamento, obrigando-se o Governo de Cabo Verde a dar imediata prioridade nas transferências para Portugal necessárias à atempada recepção pela sede do Banco Nacional Ultramarino das coberturas destinadas aos pagamentos que este tiver de efectuar por força das responsabilidades assumidas perante terceiros de conta de Cabo Verde.
ARTIGO 8.º
1. O Banco Nacional Ultramarino informará, com a antecedência mínima de trinta dias, todos os seus agentes e correspondentes e outras instituições financeiras com relações com o departamento do Banco em Cabo Verde, da transferência deste departamento para o Banco de Cabo Verde, da respectiva data e do consequente cancelamento das listas de assinaturas e chaves telegráficas respeitantes ao departamento.2. Nessa comunicação solicitar-se-á a confirmação das disponibilidades e responsabilidades do departamento referida à data da transferência, em termos de ser possível a conferência por conciliação de saldos.
3. Serão ainda dadas instruções, com a antecedência de trinta dias, no sentido de as disponibilidades do departamento ficarem à ordem do Banco de Cabo Verde à data da transferência do departamento.
4. Serão finalmente informados os referidos agentes, correspondentes e instituições de que as responsabilidades a cargo do departamento nessa data serão transmitidas para o Banco de Cabo Verde, nos termos do artigo anterior.
ARTIGO 9.º
Todas as contas com a sede e outros departamentos fora de Cabo Verde do Banco Nacional Ultramarino serão regularizadas e compensadas entre si, à data da transferência, sendo apenas exigível o saldo resultante desta compensação.
ARTIGO 10.º
Todas as questões respeitantes aos trabalhadores do departamento do Banco Nacional Ultramarino em Cabo Verde estão tratadas no anexo I, que faz parte integrante do presente Acordo.
ARTIGO 11.º
Consideram-se extintos, na data da transferência do departamento do Banco Nacional Ultramarino, todas as contribuições, taxas e impostos que aquele porventura deva na República de Cabo Verde, bem como quaisquer créditos de natureza tributária que o mesmo departamento possa ter sobre o Tesouro daquele Estado.
ARTIGO 12.º
O Governo Português, dentro das suas possibilidades, e desde que solicitado pelo Governo de Cabo Verde, dará ao Banco de Cabo Verde a assistência técnica necessária, nomeadamente através de cooperantes e de apoio técnico na realização de operações financeiras no exterior.
ARTIGO 13.º
Na data da assinatura do presente Acordo, o Banco de Cabo Verde designará um ou mais representantes para acompanhar a gestão do departamento do Banco Nacional Ultramarino em Cabo Verde, os quais serão obrigatoriamente ouvidos, com voto consultivo, sobre todas as operações a realizar pelo mesmo departamento.
ARTIGO 14.º
O Governo Português e o Governo de Cabo Verde obrigam-se a promover a prática de todos os actos, incluindo a publicação de diplomas legais, que se revelem necessários para conferir força jurídica ao presente Acordo, bem como para permitir a sua perfeita execução.
ARTIGO 15.º
O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura e durará até à materialização dos actos de transferência do departamento do Banco Nacional Ultramarino em Cabo Verde.Feito na Cidade da Praia, ao 15 de Abril de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Vítor Manuel Trigueiros Crespo.
Pelo Governo da República de Cabo Verde:
Osvaldo Lopes da Silva.
ANEXO I
Trabalhadores do departamento do Banco Nacional Ultramarino em Cabo Verde
1.1 - Por efeito da transferência do departamento do Banco Nacional Ultramarino em Cabo Verde para o Banco de Cabo Verde, será a seguinte a situação dos respectivos trabalhadores:
a) Ingressam automaticamente no quadro privativo do Banco de Cabo Verde os trabalhadores que tenham a nacionalidade cabo-verdiana, bem como todos aqueles que com este Banco celebrem contrato individual de trabalho;
b) Ingressam no quadro de cooperantes do Banco Nacional Ultramarino, para prestar serviço no Banco de Cabo Verde, sem que sejam considerados funcionários deste, os trabalhadores de nacionalidade portuguesa que sejam convidados pelo Governo de Cabo Verde e que a tal dêem o seu acordo.
1.2 - Os trabalhadores do departamento do Banco Nacional Ultramarino que não ingressem no quadro de cooperantes nem no quadro privativo do Banco de Cabo Verde deixarão de prestar serviço em Cabo Verde logo após o fecho da escrita daquele departamento, não sendo o Banco de Cabo Verde responsável pelo pagamento das despesas com a passagem do regresso.
2 - A cessação das actividades do departamento do Banco Nacional Ultramarino em Cabo Verde, em consequência da execução do presente Acordo, não constituirá justa causa para despedimento por parte dos trabalhadores, uma vez que lhes são asseguradas garantias de emprego.
3.1 - Aos trabalhadores que ingressam no quadro privativo do Banco de Cabo Verde será por este assegurada a contagem de tempo de serviço para efeitos de reforma e férias, com exclusão, desde já, do direito à licença graciosa.
3.2 - Os trabalhadores do departamento do Banco Nacional Ultramarino que transitarem para os quadros do Banco de Cabo Verde e já tenham adquirido e não gozado o direito à licença graciosa serão indemnizados pelo departamento do Banco Nacional Ultramarino.
3.3 - Serão igualmente indemnizados pelo departamento do Banco Nacional Ultramarino os seus trabalhadores que transitarem para o Banco de Cabo Verde relativamente às licenças disciplinares não gozadas cujo direito tenham adquirido até 31 de Dezembro de 1975.
4 - Para os trabalhadores que permaneçam em Cabo Verde no quadro de cooperantes ou no quadro privativo do Banco de Cabo Verde, os planos de liquidação e encargos de empréstimos concedidos pelo Banco Nacional Ultramarino não poderão ser agravados.
5 - Aos trabalhadores que fiquem em Cabo Verde no quadro de cooperantes, o Banco de Cabo Verde garante:
a) Direito ao salário, abonos e subsídios fixos em vigor à data da transferência do departamento do Banco Nacional Ultramarino em Cabo Verde;
b) Direito ao horário de trabalho actualmente em vigor, sem prejuízo dos necessários ajustamentos decorrentes da eventual adopção de um horário de trabalho nacional e do recebimento de horas extraordinárias, de acordo com a legislação vigente;
c) Direito de transferência para Portugal até 25% do salário e abonos até ao limite máximo de 12000$00 mensais, podendo, no entanto, os trabalhadores optar pelos critérios seguidos pela Inspecção do Comércio Bancário:
d) Direito de, ao fim de quatro anos de serviço efectivo, gozar licença de quatro meses em Portugal, com passagens pagas para si, cônjuge não empregado e filhos menores de 18 anos podendo, se quiser, descontar em cada ano um terço das férias anuais a que tem direito, a fim de as acumular com as do quarto ano de serviço;
e) Direito a gozar as férias acumuladas no caso de não chegar a ter direito a férias em Portugal, ou a receber em dinheiro a compensação correspondente, se o Banco de Cabo Verde tiver conveniência nisso e o trabalhador estiver de acordo;
f) Direito a qualquer melhoria de situação que resulte de medidas tomadas pelo Banco de Cabo Verde para com os trabalhadores de Cabo Verde da sua classe;
g) Direito à passagem de regresso para Portugal para si, cônjuge não empregado e filhos menores de 18 anos, se tiver prestado ao Banco de Cabo Verde, pelo menos, dois anos de serviço; o direito à passagem compreenderá o transporte gratuito de mobílias e outros artigos de uso doméstico, dentro do limite de cubicagem a fixar. Em caso de aposentação, este direito mantém-se pelo período de um ano;
h) Direito a não ser despedido sem justa causa;
i) Direito a que o tempo de serviço prestado anteriormente no Banco Nacional Ultramarino e no quadro de cooperantes seja contado para todos os efeitos contratuais;
j) Todos os restantes direitos adquiridos, sem prejuízo dos necessários ajustamentos às grandes linhas de política laboral definida pelo Governo de Cabo Verde.
6 - Os trabalhadores do quadro de cooperantes ficam, durante a sua prestação de serviço em Cabo Verde, sujeitos à acção disciplinar do Banco de Cabo Verde, podendo ser despedidos com justa causa, o que terá como consequência a perda dos direitos estabelecidos neste Acordo, não resultando ainda da acção disciplinar do Banco de Cabo Verde qualquer responsabilidade para o Banco Nacional Ultramarino, o qual decidirá se os reintegra ou não nos seus quadros.
7 - Em relação aos trabalhadores referidos no artigo anterior, o Banco de Cabo Verde fica com o direito de despedir, com justa causa, o trabalhador que ponha em risco a segurança interna do país ou as relações normais com qualquer país estrangeiro, tanto no âmbito de qualquer actividade política interna de Cabo Verde, como de actividade política estranha respeitante ao mesmo país. Por esta situação o Banco Nacional Ultramarino não assumirá qualquer responsabilidade nem qualquer obrigação de reintegração nos seus quadros.
8 - O Banco Nacional Ultramarino assegura aos trabalhadores que não cheguem a prestar dois anos de serviço em Cabo Verde, a partir da data da transferência do departamento daquele Banco em Cabo Verde para o Banco de Cabo Verde, passagem de regresso a Portugal para si, cônjuge não empregado e filhos menores de 18 anos. O direito à passagem compreenderá o transporte gratuito de mobiliário e outros artigos de uso doméstico, dentro do limite de cubicagem a fixar.
9 - Os trabalhadores portugueses integrados no quadro de cooperantes que vierem entretanto a adquirir a nacionalidade cabo-verdiana ficarão integrados no quadro privativo do Banco de Cabo Verde.
10 - As promoções verificadas durante a permanência no quadro de cooperantes, e que não resultem de disposições imperativas de contratação colectiva, não vinculam o Banco Nacional Ultramarino, sem prejuízo de este poder vir a aceitá-las, atentas as circunstâncias de cada caso.
11 - O trabalhador que se transferir definitivamente para Portugal nos termos do presente Acordo deverá negociar com o Banco de Cabo Verde a forma de liquidação ou compensação de débitos seus, resultantes de empréstimos concedidos pelo Banco Nacional Ultramarino, acautelando-se o equilíbrio financeiro do interessado. O Banco Nacional Ultramarino poderá prestar garantia pelo cumprimento dos débitos tão-somente nos limites de determinadas percentagens dos seus vencimentos e enquanto os devedores mantiverem a qualidade de trabalhadores seus.
12 - As pensões de reforma, invalidez e sobrevivência devidas à data da transferência do departamento do Banco Nacional Ultramarino em Cabo Verde para o Banco de Cabo Verde ficarão a cargo deste se os beneficiários tiverem adquirido a nacionalidade cabo-verdiana, constituindo encargo do Banco Nacional Ultramarino o pagamento das pensões devidas aos beneficiários que mantenham a nacionalidade portuguesa e dos naturais de outros territórios que tenham estado ou estejam sob a administração portuguesa.
13 - Ficarão a cargo do Banco de Cabo Verde as pensões de reforma, invalidez e sobrevivência, devidas após a data da transferência, dos trabalhadores que tiverem adquirido a nacionalidade cabo-verdiana e dos naturais de outros territórios que tenham estado ou estejam sob a administração portuguesa e venham a optar pelo ingresso no Banco de Cabo Verde em condições especiais.
14 - Os trabalhadores portugueses que ingressem no Banco de Cabo Verde por meio de celebração de contratos individuais desvinculam o Banco Nacional Ultramarino quanto a pensões.
15 - O Governo Português e o Governo de Cabo Verde obrigam-se a promover a prática de todos os actos, incluindo a publicação dos diplomas legais que se revelem necessários para conferir força jurídica ao presente Acordo, bem como permitir a sua perfeita execução, particularmente no que diz respeito à matéria do n.º 2.
Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Osvaldo Lopes da Silva.