de 5 de Julho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação nos Domínios do Desenvolvimento Marítimo, Cartografia e Segurança da Navegação entre a República de Portugal e a República de Cabo Verde, assinado em 16 de Fevereiro de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Ernesto Augusto de Melo Antunes - José Augusto Fernandes.
Assinado em 1 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ACORDO DE COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DO DESENVOLVIMENTO
MARÍTIMO, CARTOGRAFIA E SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO ENTRE A
REPÚBLICA DE PORTUGAL E A REPÚBLICA DE CABO VERDE.
Considerando que a existência de informação cartográfica e náutica, permanente e actualizada, se reveste da maior importância para o desenvolvimento marítimo e para a segurança da navegação;
Considerando que a cooperação nos domínios da cartografia, hidrografia e oceanografia é relevante para a satisfação de necessidades já constatadas;
Atendidos o Acordo Geral de Cooperação e Amizade e o Acordo de Cooperação Científica e Técnica em vigor;
O Governo da República de Portugal e o Governo da República de Cabo Verde decidem celebrar o seguinte Acordo:
ARTIGO 1.º
As Partes Contratantes acordam na promoção de um intercâmbio de conhecimentos, experiências e técnicas nos domínios considerados, com os seguintes objectivos principais.a) Execução de programas ou trabalhos técnicos ou de investigação;
b) Participação nesses trabalhos de técnicos ou outro pessoal ainda não qualificado, tendo em vista, quer o seu aperfeiçoamento, quer a sua formação complementar;
c) Formação técnica de pessoal em regime de estágio ou em regime escolar normal;
d) Cooperação na estruturação dos serviços da República de Cabo Verde relacionados com os domínios mencionados, visando a sua autonomia em informação técnica, meios adequados e pessoal qualificado.
ARTIGO 2.º
1. No âmbito do disposto no artigo 1.º do presente Acordo, o Estado Português, através de uma Missão Permanente de Cooperação Técnica Naval, cooperará com o Estado de Cabo Verde nos seguintes sectores:a) Informação náutica;
b) Segurança da navegação;
c) Actualização cartográfica;
d) Farolagem e balizagem;
e) Trabalhos hidrográficos, oceanográficos, geodésicos e topográficos na orla marítima;
f) Assistência técnica no âmbito naval;
g) Formação de pessoal.
2. A enumeração contida no número anterior não implica a actuação simultânea em todos os sectores referidos, entendendo-se que essa actuação será efectivada na medida das possibilidades do Governo Português e em particular das da Missão Permanente de Cooperação Técnica Naval.
3. Quando solicitado pelo Governo da República de Cabo Verde e depois de obtida a concordância do Governo Português, a Missão Permanente de Cooperação Técnica Naval poderá alargar o seu apoio a outros sectores não mencionados no n.º 1 do presente artigo, desde que disponha de meios apropriados e de pessoal qualificado para o efeito
ARTIGO 3.º
O Governo da República de Cabo Verde dará à Missão Permanente de Cooperação Técnica Naval as facilidades ao seu alcance para a execução dos trabalhos acordados, em especial as seguintes:a) A designação de pessoal cabo-verdiano para acompanhar os trabalhos, em regime de estágio ou de formação complementar, em conformidade com os quantitativos e requisitos que para cada caso forem estabelecidos de comum acordo, atendidas as possibilidades operacionais dos meios da Missão Permanente de Cooperação Técnica Naval e as limitações que porventura existam;
b) A isenção de direitos alfandegários e outras taxas relativas à importação e trânsito temporário dos equipamentos, outro material e combustíveis destinados às actividades da Missão Permanente de Cooperação Técnica Naval;
c) A atribuição à Missão Permanente de Cooperação Técnica Naval de instalações em terra adequadas para o exercício das suas actividades nos locais onde estas se tiverem de desenvolver;
d) A colaboração das entidades oficiais e serviços públicos locais.
ARTIGO 4.º
1. A duração inicial da Missão Permanente de Cooperação Técnica Naval é de dois anos a partir da data da assinatura do presente Acordo, tacitamente renovável por períodos de um ano.2. A cessação de actividades será objecto de comum acordo dos dois Governos.
ARTIGO 5.º
1. Os programas de actividades da Missão Permanente de Cooperação Técnica Naval serão estabelecidos em função das necessidades e tanto quanto possível segundo os sectores previstos no artigo 2.º do presente Acordo.2. A elaboração dos programas poderá, a título prévio, ser efectuada mediante acordo entre a Missão Permanente de Cooperação Técnica Naval e os órgãos competentes do Estado de Cabo Verde.
3. Os programas elaborados em conformidade com o número anterior serão submetidos à aprovação dos dois Governos através das entidades competentes, entrando na fase de execução depois de aprovados e estabelecida a repartição dos correspondentes encargos.
4. Na elaboração dos programas atender-se-á à necessidade de assegurar o mínimo de condições de planeamento e de continuidade de trabalho, tendo em vista o maior rendimento possível dos meios envolvidos nas actividades da Missão Permanente de Cooperação Técnica Naval.
ARTIGO 6.º
A cooperação prestada pelo Estado Português através da Missão Permanente de Cooperação Técnica Naval deverá promover a progressiva colaboração entre os organismos de natureza afim dos dois Estados, através da consulta directa e em conformidade com as normas internacionalmente aceites.
ARTIGO 7.º
O Estado Português, quando solicitado para o efeito e enquanto o Estado de Cabo Verde não fizer parte da Organização Hidrográfica Internacional e da Associação Internacional de Sinalização Marítima, prestará àquele Estado a assessoria técnica naquelas organizações internacionais.
ARTIGO 8.º
Aos meios navais atribuídos à Missão Permanente de Cooperação Técnica Naval é assegurado, no território de Cabo Verde, o privilégio de extraterritorialidade e demais prerrogativas inerentes ao pessoal afecto, conforme estabelecido no Direito Internacional Marítimo no que se refere a navios militares.
ARTIGO 9.º
1. O Estado Português, concretizando o espírito de cooperação e amizade que preside à celebração do presente Acordo, criará, estruturará e regulamentará a Missão Permanente de Cooperação Técnica Naval, em conformidade com os programas de actividade acordados.2. A Missão Permanente de Cooperação Técnica Naval será criada no âmbito da Armada Portuguesa e nos domínios da sua actividade terá funções consultivas e executivas.
3. O Estado Português poderá a todo o tempo reformular ou extinguir a Missão Permanente de Cooperação Técnica Naval, atendidos, porém, os objectivos de cooperação do presente Acordo.
4. O Estado Português suportará os encargos decorrentes da criação da Missão Permanente de Cooperação Técnica Naval e da sua existência e instalação em território português.
ARTIGO 10.º
1. A repartição, pelos dois Estados, dos encargos decorrentes da execução dos programas previstos no presente Acordo será estabelecida em função desses programas.2. A repartição dos encargos será acordada pelos dois Estados simultaneamente com a aprovação dos programas de actividade correspondentes.
ARTIGO 11.º
A Missão Permanente de Cooperação Técnica Naval auferirá das condições mais favoráveis que venham a ser acordadas entre o Estado Português e o Estado de Cabo Verde noutros domínios da cooperação.
ARTIGO 12.º
1. O presente Acordo entrará em vigor na data da assinatura e terá uma duração de três anos, renováveis por períodos iguais e sucessivos.2. A execução deste Acordo poderá, em qualquer altura, ser complementada por protocolos adicionais.
3. O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes, mediante comunicação efectuada com antecedência não inferior a cento e oitenta dias em relação ao termo do período inicial ou de renovação.
Feito em Lisboa, em 16 de Fevereiro de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José de M. S. Gomes Mota.
Pelo Governo da República de Cabo Verde:
Osvaldo Lopes da Silva.