de 5 de Julho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo Relativo a Assistência Técnica entre Portugal e Cabo Verde no Domínio da Meteorologia, assinado em 1 de Janeiro de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Ernesto Augusto de Melo Antunes - José Augusto Fernandes.
Assinado em 1 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ACORDO RELATIVO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA ENTRE PORTUGAL E CABO
VERDE NO DOMÍNIO DA METEOROLOGIA
Considerando os princípios informadores do Acordo Geral de Cooperação e Amizade e do Acordo de Cooperação Científica e Técnica;Considerando as vantagens recíprocas que advêm da cooperação nos domínios científico e técnico tanto para Cabo Verde como para Portugal;
Considerando que as Partes Contratantes acordaram em estabelecer formas de cooperação por meio de acordos especiais;
Considerando ainda a situação existente no sector da meteorologia em Cabo Verde:
As Partes Contratantes decidem concluir o seguinte Acordo:
ARTIGO 1.º
O Estado Português prestará ao Estado de Cabo Verde a assistência técnica necessária ao funcionamento do Serviço Meteorológico de Cabo Verde, nas condições previstas no presente Acordo.
ARTIGO 2.º
1. O Estado Português, através do Serviço Meteorológico Nacional (SMN), destacará, de harmonia com as suas possibilidades, os cooperantes indispensáveis ao normal funcionamento do Serviço Meteorológico de Cabo Verde.2. O Estado de Cabo Verde, através do órgão competente, nos casos de reconhecida necessidade, solicitará ao Serviço Meteorológico Nacional do Estado Português a deslocação de técnicos deste Serviço.
3. O Estado de Cabo Verde suportará os encargos decorrentes do transporte e ajudas de custo referentes às deslocações mencionadas no n.º 2 deste artigo.
ARTIGO 3.º
O Estado Português, através do Serviço Meteorológico Nacional, na medida das suas possibilidades, compromete-se a:1) Formar pessoal técnico meteorológico cabo-verdiano;
2) Assegurar, quando solicitado, a assessoria técnica às delegações de Cabo Verde em tudo o que respeitar às reuniões da Organização Mundial da Meteorologia;
3) Dar parecer, quando solicitado, nos estudos relativos à estruturação do Serviço Meteorológico em Cabo Verde.
ARTIGO 4.º
O Estado Português, através do Serviço Meteorológico Nacional, na medida das suas possibilidades, compromete-se a facultar toda a assistência que seja solicitada pelo Estado de Cabo Verde, através da Embaixada de Cabo Verde em Lisboa, no que respeita a aquisição de materiais e equipamentos.
ARTIGO 5.º
Os diferendos relacionados com a interpretação ou com a aplicação deste Acordo serão decididos nos termos do Acordo Geral de Cooperação e Amizade.
ARTIGO 6.º
1. O presente Acordo entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1976, podendo, por acordo das Partes Contratantes, ser revisto.2. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Acordo, mediante aviso prévio de sessenta dias.
Feito em Lisboa, em 1 de Janeiro de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José de M. S. Gomes Mota.
Pelo Governo da República de Cabo Verde:
Osvaldo Lopes da Silva.