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Decreto 524-C/76, de 5 de Julho

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Sumário

Aprova o Acordo Relativo a Assistência Técnica entre Portugal e Cabo Verde no Domínio da Meteorologia.

Texto do documento

Decreto 524-C/76

de 5 de Julho

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Relativo a Assistência Técnica entre Portugal e Cabo Verde no Domínio da Meteorologia, assinado em 1 de Janeiro de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Ernesto Augusto de Melo Antunes - José Augusto Fernandes.

Assinado em 1 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ACORDO RELATIVO A ASSISTÊNCIA TÉCNICA ENTRE PORTUGAL E CABO

VERDE NO DOMÍNIO DA METEOROLOGIA

Considerando os princípios informadores do Acordo Geral de Cooperação e Amizade e do Acordo de Cooperação Científica e Técnica;

Considerando as vantagens recíprocas que advêm da cooperação nos domínios científico e técnico tanto para Cabo Verde como para Portugal;

Considerando que as Partes Contratantes acordaram em estabelecer formas de cooperação por meio de acordos especiais;

Considerando ainda a situação existente no sector da meteorologia em Cabo Verde:

As Partes Contratantes decidem concluir o seguinte Acordo:

ARTIGO 1.º

O Estado Português prestará ao Estado de Cabo Verde a assistência técnica necessária ao funcionamento do Serviço Meteorológico de Cabo Verde, nas condições previstas no presente Acordo.

ARTIGO 2.º

1. O Estado Português, através do Serviço Meteorológico Nacional (SMN), destacará, de harmonia com as suas possibilidades, os cooperantes indispensáveis ao normal funcionamento do Serviço Meteorológico de Cabo Verde.

2. O Estado de Cabo Verde, através do órgão competente, nos casos de reconhecida necessidade, solicitará ao Serviço Meteorológico Nacional do Estado Português a deslocação de técnicos deste Serviço.

3. O Estado de Cabo Verde suportará os encargos decorrentes do transporte e ajudas de custo referentes às deslocações mencionadas no n.º 2 deste artigo.

ARTIGO 3.º

O Estado Português, através do Serviço Meteorológico Nacional, na medida das suas possibilidades, compromete-se a:

1) Formar pessoal técnico meteorológico cabo-verdiano;

2) Assegurar, quando solicitado, a assessoria técnica às delegações de Cabo Verde em tudo o que respeitar às reuniões da Organização Mundial da Meteorologia;

3) Dar parecer, quando solicitado, nos estudos relativos à estruturação do Serviço Meteorológico em Cabo Verde.

ARTIGO 4.º

O Estado Português, através do Serviço Meteorológico Nacional, na medida das suas possibilidades, compromete-se a facultar toda a assistência que seja solicitada pelo Estado de Cabo Verde, através da Embaixada de Cabo Verde em Lisboa, no que respeita a aquisição de materiais e equipamentos.

ARTIGO 5.º

Os diferendos relacionados com a interpretação ou com a aplicação deste Acordo serão decididos nos termos do Acordo Geral de Cooperação e Amizade.

ARTIGO 6.º

1. O presente Acordo entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1976, podendo, por acordo das Partes Contratantes, ser revisto.

2. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Acordo, mediante aviso prévio de sessenta dias.

Feito em Lisboa, em 1 de Janeiro de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

José de M. S. Gomes Mota.

Pelo Governo da República de Cabo Verde:

Osvaldo Lopes da Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/05/plain-221542.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221542.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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