de 5 de Julho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo Relativo a Um Subsídio não Reembolsável a Conceder pela República Portuguesa à República de Cabo Verde, assinado em 15 de Abril de 1976, cujo texto vai anexo ao presente decreto.
Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Assinado em 1 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ACORDO RELATIVO A UM SUBSÍDIO NÃO REEMBOLSÁVEL A CONCEDER
PELA REPÚBLICA PORTUGUESA À REPÚBLICA DE CABO VERDE.
Considerando os compromissos já assumidos por anteriores Governos Portugueses na sequência de conversações havidas com o Governo da República de Cabo Verde;
Considerando a conveniência em regulamentar a execução dos compromissos então assumidos pelo Governo Português;
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Cabo Verde acordam no seguinte:
ARTIGO 1.º
O Governo da República Portuguesa remeterá ao Governo da República de Cabo Verde, no decurso do ano de 1976, a importância de 170000000$00, correspondente à parte ainda não utilizada do subsídio de 300000000$00 concedido em 1975 pelo Governo Português.
ARTIGO 2.º
A importância a remeter pelo Governo Português, nos termos do artigo anterior, será utilizada para os seguintes fins:1. 15000000$00 não convertíveis postos à disposição da Embaixada de Cabo Verde, em Lisboa;
2. O remanescente, na aquisição de bens e serviços de origem e com elevada participação portuguesa, disponíveis no mercado português, constantes da lista a acordar entre os Governos dos dois Estados.
ARTIGO 3.º
O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura e durará até à materialização dos termos acordados.Feito na Cidade da Praia, aos 15 de Abril de 1976, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Vítor Manuel Trigueiros Crespo.
Pelo Governo da República de Cabo Verde:
Osvaldo Lopes da Silva.