Regulamento da CMVM n.º 1/2004. - Papel comercial. - O presente regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) visa concretizar o regime jurídico do papel comercial, alterado pelo Decreto-Lei 69/2004, de 25 de Março, e que, entre outras novidades, procedeu à eliminação de algumas exigências para a emissão, em determinadas condições, de papel comercial como o rating e a garantia bancária, à atribuição à CMVM a competência para supervisionar a emissão deste tipo de valores mobiliários e à consagração da possibilidade de admissão do papel comercial à negociação em mercado de valores mobiliários.
Na elaboração do presente regulamento, a CMVM dedicou particular atenção à natureza de curto prazo que caracteriza estes valores mobiliários, impondo um tratamento simplificado das ofertas públicas e dos meios obrigatórios de divulgação dos deveres de informação dos emitentes.
Por forma a clarificar o regime aplicável às ofertas públicas de papel comercial, por oposição ao regime aplicável às ofertas particulares, o regulamento autonomiza um conjunto de disposições gerais, aplicáveis a ambos os casos, tratando depois em especial, sucessivamente, as ofertas públicas, a admissão e os deveres de informação desta decorrentes.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 353.º, n.º 1, alínea b), e 369.º do Código dos Valores Mobiliários e no artigo 21.º do Decreto-lei 69/2004, de 25 de Março, o conselho directivo da CMVM aprova o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Forma de liquidação dos juros relativos à emissão
de papel comercial
Os juros do papel comercial podem ser liquidados:
a) Na data do vencimento;
b) A intervalos regulares de prazo não inferior a um mês, com eventual excepção do primeiro prazo, devendo a data da última contagem de juros coincidir com o vencimento dos valores mobiliários ou o seu resgate.
Artigo 2.º
Informação complementar
A informação complementar a divulgar em cada emissão integrada em programa, mencionada no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 69/2004, deve conter, nomeadamente:
a) Identificação da entidade emitente;
b) Montante e prazo da emissão;
c) Valor nominal do valor mobiliário;
d) A data de subscrição e a data de reembolso;
e) O modo de determinação da taxa de juro da emissão;
f) A identificação da entidade registadora;
g) Natureza e âmbito das garantias prestadas, caso existam;
h) Indicação da notação de risco, caso exista.
CAPÍTULO II
Ofertas públicas e admissão
Artigo 3.º
Caducidade do registo
O registo prévio simplificado de oferta pública caduca se a nota informativa não for divulgada no prazo de um ano a contar da data do último relatório e contas em que o registo se baseie.
Artigo 4.º
Condições de rateio
Se a quantidade dos valores mobiliários objecto de ordens pelos destinatários, em condições iguais de taxa de juro ou preço, for superior à quantidade dos valores mobiliários oferecidos procede-se a rateio na proporção dos valores mobiliários pretendidos pelos destinatários nas referidas condições, salvo se critério diverso resultar de disposição legal ou for autorizado pela CMVM.
Artigo 5.º
Informação sobre a admissão à negociação
A nota informativa de admissão de papel comercial à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários deve ser divulgada através do sistema de difusão de informação da CMVM e enviada para a entidade gestora do mercado até ao dia útil imediatamente anterior ao início da negociação dos valores mobiliários.
CAPÍTULO III
Deveres de informação
Artigo 6.º
Deveres de informação
1 - Os emitentes de papel comercial objecto de oferta pública de distribuição devem informar imediatamente o público, através do sistema de difusão de informação da CMVM, e enviar para a entidade gestora do mercado informação sobre os seguintes factos:
a) Resultados da oferta e de rateio, quando exista;
b) Quaisquer alterações às condições de emissão do papel comercial;
c) Pagamento de juros ou outros rendimentos aos titulares do papel comercial;
d) Aumento e redução do capital social;
e) Situações de incumprimento no pagamento da remuneração do papel comercial;
f) Recurso ao processo especial de recuperação de empresas, apresentação à falência e pedido de declaração de falência que tenha sido apresentado, bem como a sentença homologatória de providência de recuperação ou sentença de declaração de falência.
2 - O anúncio referido na alínea c) deve indicar o prazo para o exercício dos direitos e deve ser publicado no dia anterior ao início do mesmo.
Artigo 7.º
Divulgação de factos relevantes
1 - Os emitentes de papel comercial admitido à negociação em mercado regulamentado estão sujeitos ao dever de divulgação de factos relevantes nos mesmos termos em que os emitentes de obrigações ou de outros valores mobiliários representativos de dívida.
2 - A informação referida no número anterior deve ser divulgada através do sistema de difusão de informação da CMVM e enviada para a entidade gestora do mercado.
CAPÍTULO IV
Disposição final
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
6 de Maio de 2004. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Luís Lopes Laranjo. - O Vogal do Conselho Directivo, Rui Ambrósio Tribolet.