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Decreto Legislativo Regional 20/89/A, de 13 de Novembro

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Sumário

ALTERA O DECRETO REGIONAL NUMERO 17/82/A, DE 11 DE AGOSTO, RESPEITANTE A ALIENAÇÃO DE HABITAÇÃO DA REGIÃO.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 20/89/A
Alteração ao Decreto Regional 17/82/A, de 11 de Agosto, respeitante à alienação de habitações da Região

O Decreto Regional 17/82/A, de 11 de Agosto, estabeleceu as condições em que podem ser alienadas as habitações propriedade da Região, fixando várias regras tendentes a garantir determinados objectivos no acesso à habitação própria permanente e à transparência de todo o processo relativo à aquisição.

A experiência colhida nos sete anos de vigência do diploma mostra que a inalienabilidade e a impenhorabilidade dos fogos adquiridos, estabelecida pelo n.º 1 do artigo 8.º, abrange um prazo demasiado longo para os objectivos sociais em vista e, em muitos casos, desincentivador da aquisição.

Por outro lado, é de toda a conveniência que o artigo 12.º daquele diploma contenha uma previsão de carácter geral para os fogos construídos em função de catástrofes causadoras de crises habitacionais.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 8.º e 12.º do Decreto Regional 17/82/A, de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º
1 - Os fogos adquiridos ao abrigo do presente diploma serão inalienáveis e impenhoráveis pelo período de cinco anos, salvo para execução de dívidas hipotecárias relacionadas com a compra.

2 - ...
Artigo 12.º
1 - As habitações construídas em função de problemas habitacionais ocasionados por catástrofes só podem ser alienadas a sinistrados.

2 - ...
3 - ...
Art. 2.º O novo prazo fixado pelo artigo anterior aplica-se também aos fogos adquiridos até à data da entrada em vigor do presente diploma.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 29 de Setembro de 1989.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-11 - DECRETO REGIONAL 17/82/A - ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Estabelece a possibilidade de alienação das habitações propriedade da Região Autónoma dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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