Aviso 3897/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Conselho Municipal da Juventude. - Dr.ª Maria de Fátima Simões Ramos do Vale Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo:
Torna público que a alteração ao Regulamento do Conselho Municipal da Juventude, aprovada pela Câmara Municipal em sua reunião de 4 de Dezembro de 2003 e pela Assembleia Municipal em 22 de Dezembro de 2003, entrará em vigor no dia seguinte ao da publicação do Diário da República.
22 de Março de 2004. - A Presidente da Câmara, Maria de Fátima Simões Ramos do Vale Ferreira.
Regulamento do Conselho Municipal da Juventude
Artigo 1.º
Definição, local de funcionamento e financiamento
1 - É constituído o Conselho Municipal de Juventude do Município de Miranda do Corvo, designado abreviadamente por CMJMC.
2 - O Conselho Municipal de Juventude, adiante designado por Conselho, é um órgão consultivo, que funcionará na Câmara Municipal de Miranda do Corvo e visa a promoção da política da juventude no âmbito dos órgãos autárquicos municipais, articulando-a através da participação dos diversos agentes locais.
3 - O Conselho rege-se pelas disposições constantes no presente Regulamento.
4 - O Conselho funciona no edifício dos Paços do Município e os encargos financeiros, resultantes do seu funcionamento e dos eventos a realizar, serão suportados pelo orçamento da Câmara Municipal de Miranda do Corvo.
Artigo 2.º
Composição
1 - Ao presidente da Câmara Municipal, ou em quem este delegar, compete a presidência deste órgão, sendo secretariado por dois elementos eleitos de entre os membros do Conselho Municipal na sua 1.ª reunião.
2 - O Conselho Municipal da Juventude de Miranda do Corvo é composto pelos seguintes elementos, cuja idade não poderá ser superior a 30 anos:
a) Um representante de cada uma das associações juvenis detentoras de personalidade jurídica, sedeadas no concelho de Miranda do Corvo;
b) Um representante de cada uma das associações de estudantes dos estabelecimentos de ensino existentes no concelho de Miranda do Corvo;
c) Um representante de cada uma das juventudes partidárias existentes no concelho;
d) Um representante jovem a designar por cada uma das associações culturais, desportivas e recreativas, legalmente constituídas, sedeadas no concelho de Miranda do Corvo, desde que tenham mais de 75% de sócios jovens;
e) Um representante do Corpo Nacional de Escutas - Região de Coimbra - Agrupamento 859, Miranda do Corvo.
3 - Integram, ainda o Conselho Municipal da Juventude os membros da Comissão de Juventude eleita em Assembleia Municipal.
4 - Caso não seja constituída a comissão referida no número anterior integrarão o Conselho um representantes de cada um dos partidos políticos e forças independentes com assento na Assembleia Municipal, os quais serão eleitos pelos respectivos pares e não estarão sujeitos ao limite de idade previsto no número anterior.
5 - O Conselho deverá ser constituído, por questões de eficácia funcional, preferencialmente pelo máximo de 25 membros, exceptuando-se, deste limite os elementos designados pela Assembleia Municipal.
Artigo 3.º
Competências
1 - Compete ao Conselho:
a) Pronunciar-se sobre a política municipal de juventude;
b) Analisar e propor soluções para os problemas que afectam os jovens do concelho aos mais diversos níveis, prioritariamente ao nível da educação, emprego, cultura e desporto;
c) Apresentar propostas, sugestões ou recomendações sobre quaisquer assuntos de interesse para o concelho e ainda sobre as opções do plano de actividades e orçamento do município nas áreas relacionadas com o âmbito deste Conselho;
d) Promover e fomentar a participação dos jovens na vida do município;
e) Emitir pareceres por solicitação da Assembleia Municipal ou pela Câmara Municipal sobre assuntos de interesse para os jovens;
f) Propor alterações ao Regulamento;
g) Promover e realizar, conferências, debates, etc.
2 - O Conselho pode também promover actividades que interessem aos jovens e à população, em geral, carecendo as mesmas de aprovação da Câmara Municipal sempre que envolvam custos financeiros.
Artigo 4.º
Instalação e tomada de posse
1 - Os membros do Conselho tomam posse perante o presidente do Conselho, a quem compete a instalação.
Artigo 5.º
Mandato
1 - Os membros do Conselho são designados por um período de dois anos renovável.
2 - Os membros do Conselho terão um mandato temporalmente coincidente com o dos órgãos que representam, se for essa a situação, excepto se entretanto perderam a qualidade que determinou a sua designação.
3 - O mandato dos membros considera-se prorrogado até que seja comunicada, por escrito, no prazo máximo de 30 dias antes do fim do período referido no n.º 1, a designação dos respectivos substitutos.
4 - As entidades representadas poderão renunciar ao mandato antes do seu término, devendo para o efeito apresentar o respectivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente, com uma antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 6.º
Substituição
As organizações de juventude representadas no Conselho poderão substituir os seus representantes, em qualquer momento, mediante comunicação, por escrito, ao presidente do Conselho até ao início da reunião.
Artigo 7.º
Justificação de faltas e perda de mandato
1 - Compete ao presidente e aos secretários proceder à marcação e justificação de faltas dos membros do Conselho às respectivas reuniões.
2 - O pedido de justificação de faltas é dirigido ao presidente do Conselho por escrito e no prazo de cinco dias úteis.
3 - Perdem o mandato os membros do Conselho que faltem, injustificadamente, a três reuniões seguidas.
4 - A substituição dos membros que perderam o mandato é solicitada pelo presidente às entidades representadas, após deliberação do Conselho.
Artigo 8.º
Regime de funcionamento
1 - O Conselho Municipal da Juventude funciona em plenário e ou comissões especializadas a título permanente ou eventual.
2 - Às comissões poderão solicitar, por deliberação do Conselho, individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar.
Artigo 9.º
Reuniões
1 - O Conselho reúne em sessão ordinária uma vez por trimestre nos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro.
2 - O Conselho pode reunir em sessão extraordinária por iniciativa do presidente ou a solicitação de dois terços dos seus membros.
3 - As reuniões realizar-se-ão na Câmara Municipal de Miranda do Corvo.
Artigo 10.º
Convocatória
1 - As reuniões do Conselho são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de oito dias úteis, por escrito.
2 - Em caso de urgência a convocação poderá ser feita com a antecedência mínima de quatro dias úteis.
3 - Da convocatória devem constar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 11.º
Ordem de trabalhos
1 - A definição da ordem de trabalhos é da responsabilidade do presidente do Conselho.
2 - Em todas as reuniões ordinárias existirá sempre um período antes da ordem do dia, com a duração máxima de uma hora, no qual os membros do Conselho poderão apresentar questões, moções ou propostas que interessem aos jovens.
Artigo 12.º
Quórum e deliberações
1 - O plenário funciona desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
2 - Meia hora depois da hora marcada para o seu início, pode o Conselho reunir, com os elementos presentes.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
4 - As declarações de voto e propostas são necessariamente escritas e anexadas à respectiva acta.
Artigo 13.º
Actas
1 - Das reuniões do plenário e das comissões especializadas do Conselho deve ser lavrada acta, de que constam as presenças dos membros, as ocorrências e as deliberações tomadas.
2 - A acta será aprovada em minuta no final de cada sessão.
Artigo 14.º
Publicitação das reuniões
O presidente do Conselho publicitará as suas deliberações, devendo também no final de cada reunião ser elaborada uma síntese dos trabalhos e respectivas deliberações para conhecimento público.
Artigo 15.º
Revisão ao Regulamento
O presente Regulamento poderá ser revisto mediante proposta da Câmara Municipal ou por dois terços dos membros do Conselho em efectividade de funções e em qualquer dos casos aprovado pela Assembleia Municipal.
Artigo 16.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo presidente do Conselho.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.