Despacho 24 260/2007
O Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio, aprovou o Regulamento de Instalação, Funcionamento, Reparação e Alteração de Equipamentos sob Pressão, remetendo para instruções técnicas complementares (ITC) as respectivas regras técnicas aplicáveis a equipamentos da mesma família.
Deste modo, torna-se necessário definir as regras técnicas aplicáveis a equipamentos sob pressão destinados a conter gases de petróleo liquefeitos com capacidade superior a 200 m3.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio, determino o seguinte:
1 - É aprovada a instrução técnica complementar (ITC) para reservatórios de gases de petróleo liquefeitos, com capacidade superior a 200 m3, em anexo, que faz parte integrante do presente despacho.
2 - O presente despacho entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
10 de Outubro de 2007. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel
António Gomes de Almeida de Pinho.
ANEXO
Instrução técnica complementar para reservatórios de gases de petróleo liquefeitos com capacidade superior a 200 m3 1 - Âmbito e exclusões:1.1 - A presente instrução técnica complementar (ITC) estabelece as regras técnicas aplicáveis à instalação e inspecções de equipamentos sob pressão (ESP) destinados a conter gases de petróleo liquefeitos (GPL) cuja capacidade seja superior a 200 m3.
1.2 - Excluem-se da aplicação da presente ITC as armazenagens refrigeradas de GPL assim como as tubagens.
2 - Definições e abreviaturas:
2.1 - Para efeito da presente ITC entende-se por:
a) "Reservatório" o recipiente destinado a conter GPL com capacidade nominal superior a 200 m3;
b) "Reservatório enterrado" o reservatório situado abaixo do nível do solo, totalmente envolvido com materiais inertes e não abrasivos;
c) "Reservatório recoberto" o reservatório situado ao nível do solo ou parcialmente enterrado, totalmente envolvido com materiais inertes e não abrasivos;
d) "Reservatório superficial" o reservatório situado sobre o solo, total ou parcialmente ao ar livre;
e) "Inspecção de rotina" a inspecção a realizar, efectuada entre as inspecções regulamentares e com periodicidade definida, destinada a verificar o estado dos acessórios e das partes visíveis do reservatório;
f) "Inspecção intercalar" a inspecção regulamentar que tem por fim verificar as condições de segurança e o bom funcionamento do ESP e dispositivos de segurança e controlo;
g) "Inspecção periódica" a inspecção regulamentar destinada a comprovar que as condições que deram origem à aprovação da instalação se mantêm e a analisar as condições técnicas, de segurança e resistência do equipamento;
h) "Requalificação" a inspecção e ensaios efectuados em intervalos de tempo, normalmente coincidentes com uma inspecção periódica, e que se destinam a comprovar a aptidão do reservatório para um novo período de funcionamento em condições de segurança.
2.2 - São ainda aplicáveis à presente ITC as definições constantes no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 211/99, de 14 de Junho, e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio.
3 - Autorização prévia da instalação:
3.1 - É aplicável nesta ITC o disposto na secção I do capítulo IV do Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio.
3.2 - Na instalação de um reservatório de GPL deve ser observada a regulamentação específica aplicável à armazenagem de combustíveis.
4 - Aprovação da instalação e autorização de funcionamento:
4.1 - A aprovação da instalação do reservatório é obrigatória, quer para reservatórios novos quer para usados.
4.2 - Na instalação de reservatórios devem ser observadas, para além dos requisitos expressos na presente ITC, as distâncias de segurança e outros requisitos indicados na legislação específica de armazenagem de combustíveis.
4.3 - O requerimento para aprovação da instalação e autorização de funcionamento deve referir, para além dos elementos constantes no n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio, o pedido de licenciamento de armazenagem de combustível ou cópia do alvará concedido.
4.4 - O requerimento deve ser acompanhado, para além dos elementos referidos no n.º 3 do artigo 22.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 97/2000, de 25 de Maio, de um plano de inspecção e ensaio, para aprovação, que especifique e caracterize as inspecções e ensaios previstos para a vida útil do equipamento com indicação da respectiva periodicidade.
4.5 - O plano de inspecção e ensaio aprovado deverá estar disponível para, em qualquer momento, ser presente às entidades intervenientes. Deverá igualmente estar disponível o processo do equipamento, o qual deve conter a documentação relevante de projecto, de construção, de instalação e de funcionamento, relatórios das inspecções regulamentares efectuadas, relatórios de ensaios efectuados e o registo das ocorrências relevantes ao longo da vida útil do equipamento.
5 - Reservatórios superficiais:
5.1 - Requisitos gerais da instalação:
5.1.1 - A instalação de reservatórios superficiais deve ter em consideração o estudo da geologia do terreno, estratigrafia, compressibilidade, nível freático, topografia, etc.
5.1.2 - As fundações e os pilares onde o recipiente irá ser apoiado devem ser dimensionados tendo em consideração as solicitações internas e externas a que o reservatório vai ser submetido durante a sua vida útil, resultante, nomeadamente, de ventos, deslocamentos de terras, ensaios, sismos, etc.
5.1.3 - O pavimento do local dos reservatórios deve ser cimentado, ou apresentar pavimento equivalente, estar isento de quaisquer matérias combustíveis e ser construído com uma ligeira inclinação com um mínimo de 1%, de forma a escoar eventuais derrames.
5.1.4 - Os reservatórios devem estar ligados à terra em termos regulamentares, com uma resistência igual ou inferior a 100X e possuir um sistema de ligação equipotencial com as tubagens.
5.1.5 - A instalação deve dispor de um sistema de aspersão de água de forma a reduzir os efeitos da sobrepressão causados por temperaturas elevadas, assim como sistemas de combate a incêndio de acordo com o disposto em regulamentação específica aplicável a armazenagem de combustíveis.
5.2 - Inspecção de rotina:
5.2.1 - As inspecções de rotina deverão ser realizadas de acordo com o plano de inspecção aprovado, previsto no n.º 4.4, com periodicidade semestral, por pessoal competente, de forma a assegurar a vigilância em funcionamento.
5.2.2 - Nas inspecções de rotina devem ser verificados, entre outros, os seguintes aspectos:
Estado de corrosão ou danos nas partes visíveis do reservatório e nos acessórios do reservatório;
Estado dos suportes e fundações;
Ligações à terra;
Cobertura das válvulas, quando aplicável;
Verificação dos indicadores de nível;
Funcionamento dos sistemas de aspersão de água e de combate a incêndios;
Funcionamento dos sistemas de detecção de fogo ou gás eventualmente existentes;
Local de instalação quanto à não existência de materiais inflamáveis, sinalética e meios de protecção quanto a danos mecânicos.
5.2.3 - Por cada inspecção de rotina deverá ser elaborado o respectivo relatório indicando as anomalias detectadas, se for o caso, e as medidas adoptadas para repor a normalidade. Estes relatórios devem constar do processo do equipamento, à guarda do proprietário ou utilizador, devendo ser apresentados para consulta sempre que solicitado pelas entidades intervenientes.
5.2.4 - Sempre que a periodicidade definida para as inspecções de rotina não seja cumprida, os prazos das inspecções intercalares e periódicas poderão ser encurtados.
5.2.5 - Sempre que existam razões que façam suspeitar da segurança do equipamento, a inspecção deve ser complementada com a realização de ensaios que permitam garantir a sua segurança.
5.3 - Inspecção intercalar:
5.3.1 - A periodicidade das inspecções intercalares é definida no plano de inspecção e ensaio aprovado, não devendo ser superior a seis anos a partir da aprovação da instalação ou de uma inspecção periódica.
5.3.2 - A inspecção intercalar, a realizar por um organismo de inspecção, consiste na inspecção visual da superfície exterior do reservatório e na verificação do estado dos diferentes órgãos de segurança e controlo.
5.3.3 - Na inspecção intercalar deve ser substituída ou ajustada a válvula de segurança com mola externa e verificado o referido no n.º 5.2.2, a validade do controlo metrológico do manómetro e o estado das válvulas de corte de fase gasosa e de fase líquida quanto a fugas.
5.3.4 - Sempre que existam razões que façam suspeitar da segurança do equipamento, a inspecção deve ser complementada com a realização de ensaios que permitam garantir a sua segurança.
5.3.5 - Na inspecção intercalar deve ainda ser verificado se as condições que deram origem à aprovação se mantêm.
5.3.6 - Por cada inspecção intercalar deve ser elaborado um relatório indicando as anomalias detectadas, e, se for caso disso, as medidas adoptadas para as corrigir. Estes relatórios devem constar do processo do equipamento.
5.3.7 - O proprietário deve enviar cópia do relatório referido no número anterior para a Direcção Regional do Ministério da Economia e da Inovação (DRE) competente.
5.4 - Inspecção periódica:
5.4.1 - A periodicidade das inspecções periódicas é definida no plano de inspecção e ensaio aprovado, não devendo ser efectuadas inspecções periódicas por período superior a 12 anos, após a aprovação da instalação ou da última inspecção periódica.
5.4.2 - Este prazo poderá ser encurtado em função dos resultados obtidos em anteriores inspecções.
5.4.3 - A inspecção periódica, a realizar por um organismo de inspecção, consiste nas operações referidas para a inspecção de rotina e numa requalificação do reservatório.
5.4.4 - Por cada inspecção periódica deverá ser elaborado o respectivo relatório indicando as anomalias detectadas, e, se for o caso, as medidas adoptadas para repor a normalidade. Os relatórios devem constar do processo do equipamento.
5.4.5 - O proprietário deve enviar cópia do relatório referido no número anterior para a DRE competente.
5.4.6 - A DRE, em função dos elementos apresentados e, eventualmente, dos resultados de uma vistoria, emite um certificado de renovação da autorização de funcionamento.
5.4.7 - Após a segunda inspecção sem aprovação, ou passados seis meses após a primeira inspecção sem aprovação, o organismo de inspecção deve enviar à DRE respectiva a documentação relevante relativa ao utilizador e ao equipamento.
5.5 - Requalificação:
5.5.1 - A requalificação do reservatório consiste numa inspecção visual externa, numa inspecção visual interna, num ensaio de pressão hidráulica, nas inspecções pelos métodos adequados para detectar a existência de eventuais danos estruturais ou redução de espessura e na medição de assentamentos diferenciais, realizados por um organismo de inspecção.
5.5.2 - A não aprovação na requalificação determina a retirada de serviço do equipamento.
5.5.3 - A requalificação deve ser efectuada sempre que haja motivo para suspeitar da segurança do equipamento ou tenham sido efectuadas intervenções no corpo sob pressão que possam reduzir a sua capacidade resistente.
5.5.4 - Sempre que hajam suspeitas sobre a segurança do equipamento e o organismo de inspecção considere necessário, deverá recorrer-se complementarmente a outras técnicas de ensaio, por exemplo, medição de espessuras, emissão acústica, magnetoscopia, líquidos penetrantes ou outras.
6 - Reservatórios enterrados:
6.1 - Requisitos gerais da instalação:
6.1.1 - Na instalação de reservatórios enterrados deve atender-se às exigências internas e externas do reservatório, previstas para a sua vida útil, e às características do terreno, nível freático, topografia e outras que se considerem relevantes.
6.1.2 - Deve, igualmente, ser estudado o tipo de apoio mais adequado (por exemplo, berços ou apoios de betão separados, berços sob placas de betão, leito de areia sob placa de betão) e, eventualmente, o tipo de fixação.
6.1.3 - O suporte e o sistema de fixação do reservatório devem ser concebidos e realizados por forma a manter a sua estabilidade em todas as circunstâncias.
6.1.4 - O recobrimento do reservatório será efectuado com material inerte, não abrasivo, isento de materiais que possam danificar a sua protecção, resistente à erosão.
6.1.5 - À superfície deve ser colocado um sistema de sinalização e delimitada uma zona de segurança.
6.1.6 - Os reservatórios enterrados devem ser protegidos com revestimento adequado e, eventualmente, complementado com um sistema de protecção catódica, sendo a escolha e o modo de aplicação do revestimento determinantes para a sua vida útil.
6.1.7 - Na instalação deve ser tido em consideração o conjunto dos constrangimentos mecânicos a que este tipo de reservatório irá ser sujeito, nomeadamente:
Compatibilidade do revestimento com a protecção catódica;
Condições de temperatura e humidade;
Controlo do estado da superfície e da continuidade e espessura do revestimento;
Protecção do revestimento após colocação.
6.1.8 - O revestimento deve ser inspeccionado após instalação do reservatório, devendo ser efectuados os retoques necessários utilizando produto compatível.
6.2 - Inspecção de rotina:
6.2.1 - As inspecções de rotina deverão ser realizadas no máximo com uma periodicidade semestral, de acordo com o plano de inspecção aprovado previsto no n.º 4.4, por pessoal competente, de forma a assegurar a vigilância em funcionamento.
6.2.2 - Das inspecções de rotina devem resultar relatórios escritos, conservados no processo do equipamento à guarda do proprietário ou utilizador, os quais devem ser apresentados, para consulta, sempre que solicitado pelas entidades intervenientes.
6.2.3 - Sempre que a periodicidade definida para as inspecções de rotina não seja cumprida, os prazos das inspecções intercalares e periódicas poderão ser encurtados.
6.2.4 - Nas inspecções de rotina deve ser verificado, entre outros aspectos, o seguinte:
Estado de corrosão e danos das partes visíveis do reservatório;
Acessórios dos reservatórios e tubagem adjacentes quanto a corrosão ou danos das válvulas de enchimento, de segurança e nível fixo de enchimento, fugas e ligações roscadas gastas ou danificadas;
Cobertura das válvulas, quando aplicável;
Ligação à terra quando aplicável;
Verificação do funcionamento do sistema de protecção catódica, estado das juntas isolantes, medições, análise de valores medidos e eventual ajuste do sistema;
Verificação dos indicadores de nível;
Local da instalação quanto à não existência de materiais inflamáveis, distâncias de segurança recomendáveis e meios de protecção quanto a danos mecânicos, placas de aviso devidamente colocadas e legíveis e validade dos extintores.
Funcionamento dos sistemas de combate a incêndios;
Funcionamento dos sistemas de detecção de fogo ou gás eventualmente existentes.
6.2.5 - Por cada inspecção de rotina deverá ser elaborado o respectivo relatório indicando as anomalias detectadas, se for o caso, e as medidas a serem adoptadas para repor a normalidade. Estes relatórios devem constar do processo do equipamento à guarda do proprietário ou utilizador, devendo ser apresentados para consulta sempre que solicitado pelas entidades intervenientes.
6.2.6 - Sempre que existam razões que façam suspeitar da segurança do equipamento, a inspecção deve ser complementada com a realização de ensaios que permitam garantir da sua segurança.
6.3 - Inspecção intercalar:
6.3.1 - A periodicidade das inspecções intercalares é definida no plano de inspecção e ensaio aprovado, não devendo ser superior a seis ou oito anos, caso não tenha ou tenha protecção catódica. A contagem do tempo inicia-se a partir da aprovação da instalação ou de uma inspecção periódica.
6.3.2 - A inspecção intercalar, a realizar por um organismo de inspecção, consiste na inspecção visual das partes visíveis do reservatório e na verificação do estado dos diferentes órgãos de segurança e controlo.
6.3.3 - Na inspecção intercalar deve ser substituída ou ajustada a válvula de segurança com mola externa e verificado o referido no n.º 6.2.4, a validade do controlo metrológico do manómetro e o estado das válvulas de corte de fase gasosa e de fase líquida quanto a fugas.
6.3.4 - Sempre que existam razões que façam suspeitar da segurança do equipamento, a inspecção deve ser complementada com a realização de ensaio que permitam garantir a sua segurança.
6.3.5 - Na inspecção intercalar deve ainda ser verificado se as condições que deram origem à aprovação se mantêm.
6.3.6 - Por cada inspecção intercalar deve ser elaborado um relatório indicando as anomalias detectadas, e se for caso disso, as medidas adoptadas para as corrigir. Estes relatórios devem constar do processo do equipamento.
6.3.7 - O proprietário deve enviar cópia do relatório referido no ponto anterior para a DRE correspondente.
6.4 - Inspecção periódica:
6.4.1 - A periodicidade das inspecções periódicas é definida no plano de inspecção e ensaio aprovado.
6.4.2 - Para os reservatórios sem protecção catódica, a inspecção periódica, com o reservatório desenterrado não deve exceder 12 anos, no caso da inspecção intercalar ter sido realizada com resultado favorável.
6.4.3 - Para os reservatórios com protecção catódica, a inspecção periódica realizar-se-á, no máximo, 16 anos após a instalação, desde que tenham sido efectuadas medições semestrais da protecção catódica, com resultados favoráveis, após a instalação, sendo estas medições realizadas por organismo de inspecção, pelo menos de 4 em 4 anos.
6.4.4 - Caso a protecção catódica seja efectuada por meio de correntes impressas o prazo referido no número anterior poderá ser dilatado para o máximo de 20 anos, realizando-se uma inspecção intercalar suplementar no máximo 16 anos após a aprovação da instalação ou respectiva renovação, mantendo-se as premissas indicadas no n.º 6.4.3.
6.4.5 - Estes prazos podem ser encurtados em função dos resultados obtidos em anteriores inspecções.
6.4.6 - A inspecção periódica, a realizar por organismo de inspecção, consiste nas operações referidas na inspecção de rotina e numa requalificação do reservatório.
6.4.7 - Por cada inspecção periódica deve ser elaborado o respectivo relatório indicando as anomalias detectadas, se for o caso, e as medidas adoptadas para repor a normalidade.
6.4.8 - Estes relatórios devem constar do processo do equipamento.
6.4.9 - O proprietário deve enviar cópia do relatório referido no número anterior para a DRE competente.
6.4.10 - A DRE, perante os elementos apresentados e, eventualmente, os resultados de uma vistoria, emite um certificado de renovação da autorização de funcionamento.
6.4.11 - Após a segunda inspecção sem aprovação, ou passados seis meses após a primeira inspecção sem aprovação, deve o organismo de inspecção enviar à DRE respectiva a documentação relevante referente ao utilizador e ao equipamento.
6.5 - Requalificação:
6.5.1 - A requalificação de reservatórios com protecção catódica deve incluir, pelo menos, um ensaio de cada uma das secções que a seguir se indicam, a realizar por um organismo de inspecção:
Secção n.º 1:
Inspecção visual interna e medição de espessuras por ultra-sons;
Prova de pressão hidráulica;
Ensaio de emissão acústica;
Outro método equivalente, aceite pela DRE competente.
Secção n.º 2:
Inspecção visual externa por meio de escavação;
Monitorização da protecção catódica;
Outro método equivalente, aceite pela DRE competente.
6.5.2 - Para reservatórios com protecção betuminosa ou outra que não catódica, a requalificação deve consistir num ensaio de pressão hidráulica e num ensaio da secção n.º 2, indicada no número anterior, com levantamento do reservatório, a realizar por um organismo de inspecção.
6.5.3 - Complementarmente, poderá recorrer-se a outras técnicas de ensaio não destrutivo essencialmente para detectar a existência de eventuais danos estruturais ou redução de espessura.
6.5.4 - A requalificação deve igualmente ser efectuada sempre que, comprovadamente, houver motivo para suspeitar da segurança do equipamento.
6.5.5 - A não aprovação em requalificação determina a retirada do reservatório de serviço.
6.5.6 - Todos os ensaios efectuados com vista à requalificação do reservatório devem constar de relatórios próprios, reflectindo a evolução dos valores das medições e respectivas condições de segurança do equipamento.
7 - Reservatórios recobertos:
7.1 - Para os reservatórios recobertos são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras definidas para os reservatórios enterrados.
7.2 - O recobrimento do reservatório deverá ser protegido contra a erosão e inspeccionado no mínimo semestralmente.
8 - Acessórios:
8.1 - O reservatório deve estar equipado obrigatoriamente com:
Entrada de homem;
Válvula(s) de segurança adequada(s);
Indicador de nível máximo (detector de nível fixo) - permite assegurar que o nível máximo de enchimento definido de acordo com o código adoptado não é ultrapassado considerando o produto, o tipo de reservatório e as condições de armazenagem;
Indicador de nível variável - permite verificar a quantidade de GPL, em fase líquida, existente no reservatório;
Manómetro - permite verificar a pressão existente no interior do reservatório;
Válvula de saída de fase gasosa - permite a saída de gás em fase gasosa, pelo que está em comunicação directa com o espaço acima do nível máximo;
Válvula de saída de fase líquida - permite escoar, quando necessário, o GPL na fase líquida, pelo que está geralmente localizada abaixo do nível de líquido;
Linha de drenagem com válvula de corte, com excepção para reservatórios enterrados;
Válvulas de corte em todas as ligações, localizadas o mais perto possível do corpo do equipamento, com excepção daquelas onde estão instaladas válvulas de segurança (não se considera para este efeito as válvulas dos sistemas de interlock);
Alarme de nível independente da medição de nível. O funcionamento do alarme de nível deve estar calculado para permitir que o operador disponha de tempo suficiente para interromper as operações antes do valor da capacidade máxima de enchimento ser alcançada. O alarme deve estar localizado de modo a ser visível ou audível para os elementos que controlam a operação;
Chapa de características com: nome do construtor, código de construção, ano de construção, capacidade do reservatório, pressão máxima admissível (PS).
8.2 - Sempre que necessário, deverão ser instalados outros acessórios de acordo com a capacidade, concepção e utilização do reservatório.
9 - Medidas transitórias - os reservatórios cuja autorização de instalação tenha sido concedida antes da entrada em vigor da presente ITC ficam sujeitos aos requisitos estabelecidos na presente ITC, após a realização de uma inspecção periódica.