de 5 de Julho
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, assinado em Moscovo em 3 de Outubro de 1975, cujo texto em português vai anexo ao presente decreto.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Vítor Manuel Rodrigues Alves - António de Almeida Santos.
Assinado em 21 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
CONVÉNIO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E CIENTÍFICA ENTRE A REPÚBLICA
PORTUGUESA E A UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS.
A República Portuguesa e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
Desejando desenvolver e fortalecer relações de amizade e de cooperação entre os povos dos dois países, Fundando-se nos princípios sobre as relações entre Estados fixados no Acto Final da Conferência de Segurança e Cooperação Europeia, Partindo do facto de que os resultados da Conferência criam condições para o alargamento e intensificação da cooperação no domínio da cultura, do ensino e da ciência, Considerando que o desenvolvimento das relações nestes domínios entre os dois países, observadas as leis e as tradições de cada país, contribuirá para o fortalecimento da compreensão mútua entre os povos português e soviético, no interesse da paz e da segurança:
Decidiram celebrar o presente Convénio, que estabelece os princípios básicos de desenvolvimento dos laços culturais e científicos entre Portugal e a URSS, e acordaram no seguinte:
ARTIGO 1
1. As Partes Contratantes comprometem-se a contribuir para o desenvolvimento dos laços entre ambos os países nos domínios da cultura e da ciência.2. Com este objectivo serão organizadas visitas recíprocas de cientistas para a realização de trabalhos científicos e intercâmbio de experiências, bem como para a realização de conferências segundo os programas estabelecidos. Ambas as Partes promoverão também o intercâmbio de publicações científicas, consoante os interesses recíprocos.
ARTIGO 2
As Partes Contratantes tomarão medidas para desenvolver os laços nos campos da ciência e da técnica mediante o intercâmbio de peritos, informação, equipamento e materiais, de acordo com programas concretos que serão estabelecidos por ambas as Partes.
ARTIGO 3
As Partes Contratantes coordenarão esforços no desenvolvimento dos laços nos domínios da medicina e saúde pública mediante o intercâmbio de delegações e de especialistas, assim como de materiais e publicações a eles referentes.
ARTIGO 4
Com o objectivo de fomentar um melhor conhecimento mútuo da história, da literatura, da arte teatral, musical, artes plásticas e outros campos da actividade cultural, as Partes Contratantes promoverão:a) Viagens recíprocas de escritores, artistas, compositores, pintores, escultores, arquitectos, jornalistas e outras personalidades ligadas à vida cultural, inclusive colaboradores científicos no campo das artes, com o fim de recolher materiais e fazer conferências;
b) Organização recíproca de exposições nos campos da ciência, da técnica, das artes, bem como da impressão e edição de livros;
c) Contribuição para a organização de tournés quer de conjuntos artísticos, quer de executantes individuais;
d) Tradução e publicação de obras literárias e de trabalhos científicos;
e) Estímulo ao estabelecimento de laços entre as organizações sociais, academias, institutos, associações e quaisquer instituições não governamentais que levem a cabo a actividade cultural e científica e que coadjuvem no desenvolvimento destes laços entre os dois países, assim como entre editoras, museus, bibliotecas e outros estabelecimentos culturais;
f) Criação de condições favoráveis para fomento e expansão do estudo da língua, literatura e história da outra Parte, quer através de institutos e leitorados, quer através de cursos, integrados ou não, em estabelecimentos de ensino.
ARTIGO 5
1. As Partes Contratantes, na medida das suas possibilidades, contribuirão para o desenvolvimento dos laços nos domínios da cinematografia e radiodifusão, mediante o intercâmbio de filmes culturais, artísticos, educacionais e documentais, gravações de som, programas de rádio e televisão, realização de festivais e estreias de filmes.2. As Partes estimularão a colaboração directa entre as organizações de rádio e televisão de ambos os países mediante o intercâmbio e a transmissão de programas de carácter artístico, cultural e educacional que sejam de interesse recíproco.
ARTIGO 6
Ambas as Partes contribuirão para o desenvolvimento de laços desportivos mediante o intercâmbio de delegações desportivas, de atletas individuais, treinadores e especialistas nos domínios da educação física, bem como mediante a realização de competições e encontros amistosos.
ARTIGO 7
1. As Partes Contratantes, com o objectivo de promoverem a cooperação cultural e científica, estimularão o intercâmbio mútuo de cientistas, professores, pós-graduados e estudantes, bem como de especialistas ou de outras personalidades ligadas às letras, às artes ou a outros domínios culturais e educacionais.2. Com o mesmo objectivo, estimularão ainda o intercâmbio de publicações sobre os domínios acima aludidos ou quaisquer outros que venham a interessar ambos os países.
ARTIGO 8
1. Ambas as partes concordam em reconhecer mutuamente as certidões de estudos das escolas primária e secundária, diplomas de Universidades, institutos ou estabelecimentos de instrução técnica, assim como os diplomas sobre a concessão dos graus e títulos científicos outorgados ou concedidos por estabelecimentos de ensino superior e por outras organizações de ambos os países, para que, em qualquer nível, os graduados possam prosseguir estudos, ingressar em estabelecimentos de ensino superior e exercer trabalho profissional, segundo as suas habilitações, com base nos diplomas, graus e títulos científicos obtidos.2. Para a concretização deste objectivo serão realizadas negociações entre ambas as Partes, que firmarão o protocolo correspondente.
ARTIGO 9
As Partes Contratantes instituirão bolsas para permitir aos cidadãos dos seus países prosseguir estudos ou trabalhos de investigação científica no outro país. O número dessas bolsas e a duração da permanência serão acordados ulteriormente entre as Partes.
ARTIGO 10
As Partes Contratantes promoverão e apoiarão os convites recíprocos a especialistas dos diversos ramos da cultura, ciência, arte e educação para participarem em congressos, simpósios, festivais e outros acontecimentos internacionais que tenham lugar em cada um dos dois países, tendo em vista a realização dos objectivos do presente Convénio.
ARTIGO 11
Para aplicação do presente Convénio, as Partes Contratantes elaborarão programas periódicos que fixem a concretização das acções e dos intercâmbios a realizar, bem como as condições de organização e de financiamento dos mesmos.
ARTIGO 12
1. Para os efeitos mencionados no artigo anterior, será constituída uma Comissão Mista Luso-Soviética, em base paritária, encarregada também de apresentar sugestões, recomendações e conselhos às Partes Contratantes.2. A Comissão Mista reunir-se-á sempre que necessário, mas pelo menos de dois em dois anos, alternadamente em Portugal e na URSS. A presidência da reunião caberá a um cidadão do país em que a mesma se realizar.
3. A Comissão Mista pode criar subcomissões e grupos de trabalho com o fim de realizarem estudos especializados sobre as matérias constantes deste Convénio para posteriormente os submeter ao exame das Partes Contratantes.
4. A Comissão Mista pode convocar peritos para as suas reuniões, na qualidade de conselheiros ou consultores.
ARTIGO 13
Uma das primeiras tarefas da Comissão Mista será a elaboração de propostas pormenorizadas para a efectivação do presente Convénio e de um programa bienal com base em estudos realizados pelas subcomissões ou grupos de trabalho, a fim de serem aprovados pelas Partes Contratantes.Nas suas reuniões subsequentes, a Comissão examinará a situação e o desenvolvimento do programa bienal firmado e elaborará novas propostas ou sugerirá modificações às suas recomendações e programações anteriores para estudo e consideração das Partes Contratantes.
ARTIGO 14
O presente Convénio entrará em vigor no dia da sua assinatura e terá duração ilimitada. Qualquer das Partes poderá, porém, declarar, por escrito, a sua renúncia ao Convénio. Neste caso, o presente Convénio vigorará apenas por mais um período de seis meses, a contar da data da recepção de tal aviso pela outra Parte.Feito em Moscovo, em 3 de Outubro de 1975, em dois exemplares, cada um nas línguas portuguesa e russa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Francisco da Costa Gomes, Presidente da República Portuguesa.
Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:
Podgornyi, Presidente do Presidium do Soviete Supremo da URSS.