O conjunto das importações de natureza alimentar básica, que absorvem, só por si, cerca de 45% do valor total das mercadorias exportadas, muito contribui para esta situação, que não pode ser colmatada com o resultado de outros fluxos monetários, dada a sua rigidez na presente conjuntura.
Verifica-se, entretanto, que alguns organismos de coordenação económica a quem compete licenciar as importações de produtos alimentares, dentro do esquema de previsão de consumos que oportunamente apresentaram e foi objecto de aprovação em Conselho de Ministros, têm, contudo, vindo a assumir compromissos que ultrapassam os valores orçamentados.
Nestas circunstâncias, e com o objectivo de atingir a mais adequada e racional utilização de recursos financeiros externos, determina-se que os organismos de coordenação económica não poderão celebrar quaisquer contratos de importação de bens alimentares, ainda que dentro dos valores orçamentados, sem o prévio acordo do Banco de Portugal, a quem compete providenciar quanto à disponibilidade dos meios de pagamento sobre o exterior para fazer face aos respectivos compromissos.
Ministérios das Finanças e do Comércio Interno, 11 de Junho de 1976. - O Secretário de Estado do Tesouro, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva. - O Secretário de Estado do Comércio Alimentar, Mário Martins Baptista.