de 3 de Julho
Verificando-se que as razões que motivaram a exigência do depósito de um exemplar das máquinas de franquiar, para modelo, quando da sua aprovação, se mantêm, mas convindo atenuar o encargo que constitui para os agentes representantes dos fabricantes esse depósito, dispensando-o em casos que se não justificam inteiramente, é alterado de conformidade o Regulamento das Máquinas de Franquiar.Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É aditado ao § 1.º do artigo 16.º do Decreto-Lei 37279, de 14 de Janeiro de 1949, um período do teor seguinte:
Poderá, contudo, este exemplar ser restituído ao agente, se se tratar de uma máquina de uma marca já em serviço nos CTT e cujas diferenças técnicas, em relação às existentes, não sejam significativas.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 21 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.