A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 514/76, de 3 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto n.º 37279, de 14 de Janeiro de 1949 (Regulamento das Máquinas de Franquiar).

Texto do documento

Decreto-Lei 514/76

de 3 de Julho

Verificando-se que as razões que motivaram a exigência do depósito de um exemplar das máquinas de franquiar, para modelo, quando da sua aprovação, se mantêm, mas convindo atenuar o encargo que constitui para os agentes representantes dos fabricantes esse depósito, dispensando-o em casos que se não justificam inteiramente, é alterado de conformidade o Regulamento das Máquinas de Franquiar.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aditado ao § 1.º do artigo 16.º do Decreto-Lei 37279, de 14 de Janeiro de 1949, um período do teor seguinte:

Poderá, contudo, este exemplar ser restituído ao agente, se se tratar de uma máquina de uma marca já em serviço nos CTT e cujas diferenças técnicas, em relação às existentes, não sejam significativas.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 21 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/03/plain-221462.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221462.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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