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Portaria 396/76, de 3 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção a vários artigos do Regulamento dos Processos Relativos à Circulação de Viaturas Automóveis do Exército, aprovado pela Portaria n.º 22396, de 27 de Dezembro de 1966.

Texto do documento

Portaria 396/76

de 3 de Julho

Considerando a necessidade da pronta recuperação do parque automóvel militar, em especial no que se refere a viaturas acidentadas;

Considerando que tal objectivo implica uma maior celeridade na instrução e decisão do processo administrativo previsto no Regulamento dos Processos Relativos à Circulação de Viaturas Automóveis do Exército, aprovado pela Portaria 22396, de 27 de Dezembro de 1966, embora sem prejuízo das cautelas exigidas pela defesa do interessse das partes e prova dos danos com vista à efectivação da responsabilidade civil emergente; e Reconhecida a vantagem de adaptação às actuais condições de laboração das oficinas militares tanto de ordem técnica como de ordem económica:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, o seguinte:

1.º São alteradas as disposições constantes do n.º 5.º do artigo 39.º e dos artigos 42.º, 43.º, 45.º e 51.º do Regulamento dos Processos Relativos à Circulação de Viaturas Automóveis do Exército, aprovado pela Portaria 22396, de 27 de Dezembro de 1966, passando a ter a seguinte redacção:

Art. 39.º ..................................................................

1.º ...........................................................................

2.º ...........................................................................

3.º ...........................................................................

4.º ...........................................................................

5.º Os orçamentos de três casas civis da especialidade, se as houver na área da unidade ou estabelecimento, sempre que a reparação da viatura não possa ter lugar em oficinas militares por razões de ordem técnica ou de economia;

6.º ...........................................................................

7.º ...........................................................................

................................................................................

Art. 42.º O recurso a oficinas civis será sempre ditado por razões de ordem técnica ou económica devidamente expressas nos autos.

Art. 43.º O processo assim instruído será directamente remetido à 3.ª Repartição da Direcção do Serviço de Material para que esta julgue da conveniência da reparação da viatura do ponto de vista técnico e logístico e, caso afirmativo, proceda à apreciação e aprovação do orçamento mais conveniente.

................................................................................

Art. 45.º Obtida esta autorização, será ela directamente comunicada à unidade a que pertencer a viatura, com conhecimento ao quartel-general da respectiva região.

................................................................................

Art. 51.º A comunicação da autorização relativa à reparação da viatura militar e do exacto montante dos prejuízos por esta sofridos será prontamente feita à Repartição de Justiça e Disciplina do Ministério do Exército e à unidade a que pertencer a viatura, com conhecimento ao quartel-general da respectiva região.

2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Estado-Maior do Exército, 18 de Junho de 1976. - O Chefe do Estado-Maior do Exército Interino, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/03/plain-221451.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221451.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-12-27 - Portaria 22396 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Aprova, e manda pôr em execução o Regulamento dos Processos Relativos à Circulação de Viaturas Automóveis do Exército.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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