Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Lei 506-B/76, de 1 de Julho

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Direcção-Geral do Tesouro a emitir uma nova série de «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro - 1976», correspondente a 600000 obrigações.

Texto do documento

Decreto 506-B/76

de 1 de Julho

As razões que levaram o Governo a autorizar a emissão de uma nova série de obrigações do empréstimo «Obrigações do Tesouro, 10% - 1976», são as mesmas que levam a adoptar procedimento idêntico em relação ao empréstimo «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro - 1976».

Consequentemente, pelo presente diploma é autorizada igualmente a emissão de uma nova série de 600000 obrigações deste último empréstimo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Nos termos do disposto nos artigos 1.º e 2.º e de harmonia com o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 333-B/76, de 10 de Maio, é a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a obrigação geral representativa da 2.ª série do empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro, 6% ouro - 1976», correspondente a 600000 obrigações.

Art. 2.º Poderá o Ministro das Finanças contratar com as instituições de crédito nacionais a colocação total ou parcial dos títulos desta nova série ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.

Art. 3.º - 1. A colocação será feita inicialmente por subscrição pública aberta de 1 de Julho a 15 de Agosto de 1976, considerando-se este prazo, para efeito do valor dos primeiros juros, dividido em três períodos.

2. As obrigações que forem colocadas por subscrição pública serão representadas, até à troca pelos correspondentes títulos definitivos, por cautelas entregues no acto do pagamento da subscrição.

Art. 4.º As obrigações subscritas no período a decorrer de 1 a 15 de Julho conferem aos tomadores direito ao juro parcial do semestre que termina em 14 de Novembro de 1976 no valor de 11$20, as subscritas de 16 a 31 de Julho conferem direito ao juro parcial do mesmo semestre no valor de 10$00 e as subscritas de 1 a 15 de Agosto conferem direito ao juro parcial do mesmo semestre no valor de 8$70.

Art. 5.º Até à data do vencimento dos primeiros juros - 15 de Novembro de 1976 - a Junta do Crédito Público entregará a cada uma das instituições de crédito que tenham participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente aos juros a pagar no 2.º semestre de 1976 das obrigações que tenha colocado.

Art. 6.º A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue ao Tesouro nos dez dias úteis após o final de cada um dos três citados períodos de subscrição, mediante guias a solicitar.

Art. 7.º No mesmo prazo indicado no artigo anterior, cada uma das instituições de crédito comunicará por escrito à Junta do Crédito Público a quantidade de obrigações subscritas por seu intermédio, com discriminação dos títulos de 1, de 5 e de 10 obrigações pretendidos.

Art. 8.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos da nova série do empréstimo cuja emissão é agora autorizada.

Art. 9.º As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 10.º São aplicáveis às obrigações correspondentes a esta nova emissão as disposições contidas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 12.º, 15.º e 18.º do Decreto-Lei 333-B/76.

Art. 11.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 1 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/01/plain-221437.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221437.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-10 - Decreto-Lei 333-B/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro - 1976».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda