de 1 de Julho
Tendo em vista uma mais rápida e eficiente acção fiscalizadora de carácter preventivo e repressivo por parte da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, que exerce as funções de polícia judiciária relativamente a infracções antieconómicas e contra a saúde pública, e considerando a premente necessidade de o pessoal da mesma Direcção-Geral, considerada autoridade, nos termos do disposto no artigo 32.º do Decreto 412-G/75, de 7 de Agosto, e portador do respectivo cartão de livre trânsito, se deslocar em serviço com a maior rapidez, torna-se conveniente a utilização gratuita por aquele pessoal de quaisquer meios de transporte público colectivos.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, com direito a cartão de livre trânsito e mediante a sua exibição, quando em serviço, poderá utilizar os meios de transporte público colectivos das circunscrições territoriais cuja fiscalização lhe cumpre efectuar.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - José Carlos Alfaia Pinto Pereira.
Promulgado em 19 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.